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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1022162-36.2026.8.11.0015. Item I - Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito e que, não-analisadas, podem levar a resultado diverso do proclamado), arguido pela parte e/ou que o juiz deveria se pronunciar, ‘ex officio’ [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil], ou quando caracterizada situação de carência/ausência de fundamentação válida [art. 489, § 1.º do Código de Processo Civil]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Cumpre registrar, neste tópico, por extremamente relevante, dois pontos: primeiro que a embargante, na petição inicial desta demanda, sequer mencionou a ocorrência da efetiva apreensão do veículo; segundo que, na análise do conteúdo do processo cível n.º 1020539-34.2026.8.11.0015, não há também qualquer informção sobre o cumprimento da ordem liminar de apreensão. Estes dois motivos impediam que este magistrado determinasse a restituição do bem, visto que, naquele momento, não existiam informações mínimas sobre a ocorrência da sua apreensão. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho, na íntegra, o veredicto anteriormente proferido. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Item II - É necessário, entretanto, pontuar que no âmbito do requerimento avulso de cumprimento de ordem de busca e apreensão n.º 1010555-48.2026.8.11.0040 (fato que sequer foi noticiado no âmbito da ação de busca e apreensão n.º 1020539-34.2026.8.11.0015) foi, efetivamente, realizada, no dia 16 de julho de 2026, a execução da ordem liminar. Embora a embargante não tenha noticiado a ocorrência deste fato em momento anterior ao deferimento da decisão judicial, que recebeu a petição inicial e deferiu a liminar (evento n.º 242744576), me parece razoável e sobretudo coerente com o conteúdo da referida decisão, que deva ser estendido os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, para a finalidade de promover-se a restituição do veículo apreendido à empresa embargante. Portanto, por via de arrastamento, Determino que se proceda à intimação da empresa embargada, através do advogado constituído, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à restituição do veículo à embargante, sob pena de imposição de multa. Item III - Com a finalidade de viabilizar o saneamento e organização do processo e como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da colaboração [art. 6.º do Código de Processo Civil], Determino que se proceda à intimação das partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram: a) indiquem as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade e também estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de maneira a justificar sua adequação e pertinência [art. 357, inciso II do Código de Processo Civil]; b) indiquem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes, para o efeito de influenciar a decisão de mérito [art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. Item IV - Intimem-se. Sinop/MT, em 6 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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