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1022155-86.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022155-86.2026.8.11.0001 Requerente: CIRO ALENCAR ALVES Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO XP S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por ausência de legitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. Carência de ação por ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada ao argumento de que “o Banco do Brasil (nem em tese), deu causa à alegada fraude sofrida pela Autora, razão pela qual não há qualquer utilidade ou necessidade na presente demanda quando ajuizada contra a presente Casa Bancária” – sic, é matéria que nitidamente se confunde com mérito, e com ele será objeto de análise. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, nos termos do art. 292, VI, do CPC e Enunciado 39 do FONAJE. No caso, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos declaratório e condenatório, não havendo necessidade de correção. Impugnação à gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por CIRO ALENCAR ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. e de BANCO XP S/A. A parte Autora sustenta, em síntese, ter sido vítima do denominado “golpe do falso leilão”. Afirma que, em 09/03/2023, acreditando participar de leilão legítimo de veículo divulgado em página eletrônica, realizou transferência via PIX no valor de R$ 79.907,00 de sua conta mantida junto ao Banco XP para conta de titularidade de terceiro mantida no Banco do Brasil, posteriormente constatando tratar-se de fraude. Alega que as instituições financeiras Requeridas contribuíram para a ocorrência do prejuízo, o Banco do Brasil por permitir a abertura e manutenção de conta utilizada para prática de fraude, e o Banco XP por não adotar mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de operação atípica de elevado valor. Por estas razões, apresenta renúncia ao montante que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis e postula o ressarcimento de R$ 64.840,00 (sessenta mil, oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva. Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. No caso, ressai nítido dos autos que o consumidor fora vítima de fraude e, por outro lado, não há provas, ainda que mínimas, de que as instituições financeiras Reclamadas tenham de alguma forma contribuído para o evento ilícito. É digno de registro que já me manifestei pela responsabilização da instituição bancária, em eventos de fraude, quando evidencia-se dos autos que, por falha no sistema de segurança da empresa, os fraudadores logram obter os dados pessoais e contratuais do consumidor, e partir daí tomam a iniciativa de propor uma negociação com maior verossimilhança e que, aos olhos do homem médio, estaria dentro da proporcionalidade e razoabilidade. O caso concreto, no entanto, não se assemelha a tais hipóteses, já que a própria narrativa autoral revela que o consumidor, foi induzido a erro pelos falsários. Com efeito, a despeito da lamentável situação vivenciada, denota-se que sua ocorrência, além da efetiva atuação do terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência do próprio Reclamante. Oportuno ressaltar que, conquanto a parte Autora sustente que após o golpe teria procedido à comunicação imediata da parte Reclamada, não é isso que se extrai dos elementos probatórios que acompanham a própria exordial, notadamente o documento de ID 230777970, que revela a existência de reclamação administrativa pelo Consumidor.gov protocolada somente em 18/02/2026, ou seja, quase 03 (três) anos após o infortúnio. De igual forma, a comunicação da fraude à autoridade policial aconteceu somente no dia 14/03/2023, consoante se infere do boletim de ocorrência de ID 230777967, cenário que leva à conclusão de que não houve comunicação em tempo hábil para viabilizar a recuperação de valores e, via de consequência, afasta a tese de existência de falha na prestação de serviço. A propósito, averbe-se aresto pertinente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais na qual o autor alega ter sido vítima de golpe do "falso leilão", realizando transferência de R$ 57.250,00 para conta mantida na instituição financeira ré, postulando a responsabilização do banco pelos danos sofridos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de golpe do "falso leilão", quando sua participação se limita a manter conta bancária utilizada por terceiros fraudadores para receber valores transferidos voluntariamente pela vítima. III. Razões de decidir: 3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o caso em análise configura hipótese de fortuito externo, que rompe o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor. 4. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, aplica-se aos casos de fortuito interno, relacionados diretamente às operações bancárias, o que não ocorre quando a fraude é perpetrada inteiramente fora do âmbito das atividades da instituição. 5. O golpe do "falso leilão" caracteriza-se como fortuito externo, pois não decorre de falha nos sistemas de segurança bancários, mas de engano provocado por terceiros através da internet, levando a vítima a realizar transferência voluntária. 6. Configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, seja por culpa exclusiva do consumidor, que não adotou as cautelas necessárias, seja por ato exclusivo de terceiro, que executou a fraude sem participação da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação desprovido Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes do golpe do 'falso leilão', quando sua participação se limita a manter conta utilizada por terceiro fraudador para receber valores transferidos voluntariamente pela vítima. 2. O golpe do 'falso leilão' caracteriza-se como fortuito externo, excluindo a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC." (N.U 1001273-95.2022.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2025, Publicado no DJE 23/07/2025) O fato é que não há como atribuir qualquer responsabilidade às instituições financeiras Reclamadas, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto, cabendo à parte consumidora, mesmo que minimamente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Dessa maneira, não fez o Reclamante prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que impede o acolhimento dos pleitos formulados na exordial, justamente por desobediência ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO

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