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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022135-32.2023.8.26.0309/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB SP102420) EXECUTADO: ROGERIO BERTANI ADVOGADO(A): JOSE VALERIO NETO (OAB SP249734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com art. 334, § 8º, do CPC, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Assim, considerando que a parte ROGERIO BERTANI não compareceu na audiência de conciliação, nem se fez representar no ato por procurador com poderes para transigir, tendo inclusive este juízo determinado a redesignação do ato solene, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante correspondente a 2% do valor da causa. Essa multa não é devida à parte contrária, revertendo-se em favor dos fundos previstos no art. 97 do CPC (CPC, art. 77, § 3º). Além disso, ela não é compreendida pela gratuidade da justiça, devendo ser paga mesmo por quem tiver sido agraciado com esse benefício (CPC, art. 98, § 4º). A multa ora fixada deverá ser recolhida nos termos da Portaria 9.349/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (guia do guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo Cod. 442-1) no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado (CPC, art. 77, § 3º). Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, intime-se a parte apenada, por carta, nos termos do art. 1.098, § 1º, da NSCGJ e do art. 274, e parágrafo único do CPC, para que proceda ao recolhimento da multa, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Não comprovado o pagamento no prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma prevista no § 2º do art. 1.098 da NSCGJ. Diga o Exequente, no prazo de dez dias, o que pretende para o prosseguimento da demanda; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
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