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1022129-05.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022129-05.2025.8.26.0196/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO: JOAO PEDRO MARTINELO DE FAUSTO RIBAS ADVOGADO(A): VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB SP519772) EXECUTADO: DOUGLAS DE MEDEIROS ADVOGADO(A): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP446414) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (evento 87), sendo certo que a obrigação já foi satisfeita (eventos 72 e 89). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput? da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 ? Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, par. 3º, e 771, par. único, ambos do CPC. deverão primeiramente cumprir A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, já que obrigação foi devidamente cumprida. P.I. Franca, 04 de setembro de 2026.

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