Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1022115-73.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860)
Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelações de ambas as partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada pela seguradora. (evento 28, SENT51)
Apela a seguradora alegando, em síntese, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, cujo caminhão, em razão de falha mecânica, atingiu o veículo segurado; afirma que a culpa da vítima não foi demonstrada e que o boletim de ocorrência, as fotografias e os laudos comprovam a responsabilidade integral do demandado; requer a condenação pelo valor integral do prejuízo material, com adequação dos consectários e inversão da sucumbência.
Recorre o réu pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça nesta esfera e pela suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao mesmo acidente; no mérito, entende pela ausência de culpa, ocorrência de fortuito externo decorrente de falha mecânica imprevisível, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e estado de necessidade; pugna pela improcedência da demanda; subsidiariamente, defende a redução do valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes visando, cada uma delas, a manutenção do r. decisum nos pontos enfrentados pela outra.
Recurso da parte autora tempestivo e devidamente preparado (evento 39, GUIAS DE CUSTAS60).
Observa-se que na apelação interposta pelo réu há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à sua condição financeira atual.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos quatro meses; (iii) CTPS atualizada; (iv) holerites; (v) faturas de cartão de crédito; (vi) comprovantes de despesas mensais, dentre outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente, fica, desde logo, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int.
Apelação Nº 1022115-73.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: JOSE MARCELINO FELIX PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE PIERROTTI (OAB SP504709)
Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelações de ambas as partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada pela seguradora. (evento 28, SENT51)
Apela a seguradora alegando, em síntese, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, cujo caminhão, em razão de falha mecânica, atingiu o veículo segurado; afirma que a culpa da vítima não foi demonstrada e que o boletim de ocorrência, as fotografias e os laudos comprovam a responsabilidade integral do demandado; requer a condenação pelo valor integral do prejuízo material, com adequação dos consectários e inversão da sucumbência.
Recorre o réu pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça nesta esfera e pela suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao mesmo acidente; no mérito, entende pela ausência de culpa, ocorrência de fortuito externo decorrente de falha mecânica imprevisível, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e estado de necessidade; pugna pela improcedência da demanda; subsidiariamente, defende a redução do valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes visando, cada uma delas, a manutenção do r. decisum nos pontos enfrentados pela outra.
Recurso da parte autora tempestivo e devidamente preparado (evento 39, GUIAS DE CUSTAS60).
Observa-se que na apelação interposta pelo réu há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à sua condição financeira atual.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos quatro meses; (iii) CTPS atualizada; (iv) holerites; (v) faturas de cartão de crédito; (vi) comprovantes de despesas mensais, dentre outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente, fica, desde logo, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int.