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1022115-24.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1022115-24.2025.8.26.0001/SP AUTOR: DANILO HENRIQUE APARECIDO DIAS ADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 28: Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alegou a existência de omissão e contradição quanto à análise do extrato do SCPC e à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a sentença não teria examinado integralmente os apontamentos constantes do documento juntado aos autos. A parte autora, por sua vez, requereu a rejeição do recurso, afirmando que a matéria foi expressamente apreciada na decisão embargada (evento 36). Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, pois a sentença apreciou expressamente a tese defensiva relacionada à existência de inscrições restritivas preexistentes e concluiu, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, indicando as razões pelas quais os apontamentos constantes dos documentos colacionados aos autos não se mostraram aptos a afastar o dever de indenizar. A insurgência da embargante não tem fundamento em vício da própria decisão, mas sim em seu resultado final, pretendendo a reanálise da prova produzida e a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Juízo. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos declaratórios constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o julgamento, sendo-lhes vedado caráter nitidamente infringente (EDcl nos EREsp n. 962.934, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, j. 23/05/2012). Portanto, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte, se assim entender, veicular sua irresignação pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 03/09/2026

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