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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1022111-10.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1022111-10.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - Vistos. 1. Fls. 270/273: Indefiro a expedição de ofício ao INSS para o fim de eventual penhora de salário, uma vez que o salário do executado é verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Não desconheço a existência de posição contrária a este entendimento, porém, no caso de verba salarial, a regra da impenhorabilidade é absoluta e só pode ser relativizada quando houver elementos concretos que evidenciem a absoluta necessidade de penhora para satisfazer uma necessidade premente do credor (por exemplo, execução de alimentos), uma vez que a proteção estabelecida pelo legislador visa, justamente, garantir a manutenção do devedor e de sua família. Outra hipótese que autorizaria a relativização da impenhorabilidade seria a comprovação de eventual abuso, em que o devedor desfruta de vida confortável e cheia de regalias, sem se preocupar em cumprir suas obrigações. 2. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
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