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1022103-50.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1022103-50.2025.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivone Marcos Neboa Vitorino - Vistos. Trata-se de pedido de alvará apresentado por I.M.N.V., viúva de S.de J.V., que faleceu em 07 de fevereiro de 2025 e deixou valores a levantar junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Veio aos autos documento com comprovação de dependente habilitada perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 181). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerimento merece acolhimento. Estabelecem os artigos 1º, caput, e 2º, caput, ambos da Lei n.º 6.858/1980: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". Depreende-se, dos dispositivos legais acima transcritos, ser possível o levantamento por meio de alvará de saldos bancários que não superem o valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, apenas na sua falta, por sucessores previstos na lei civil. No caso, o documento de fls. 181 demonstra que a viúva I.M.N.V. era a única pessoa habilitada como dependente de S.de J.V. perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de tal sorte que a integralidade dos valores depositados em instituição bancária deve ser objeto de levantamento em seu favor, porquanto o disposto na Lei n.º 6.858/1980 constitui exceção à ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo Código Civil, que visa proteger dependentes previdenciários em detrimento dos herdeiros, ao prever que apenas na hipótese de inexistência de dependentes previdenciários habilitados os herdeiros possuem direito ao levantamento dos valores. Nesse sentido: APELAÇÃO Alvará judicial Levantamento de saldo de conta bancária de titularidade do "de cujus" pelos herdeiros Existência de única herdeira habilitada como dependente previdenciária que exclui o direito dos demais herdeiros ao levantamento - Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 Inobservância da vocação hereditária prevista no Código Civil - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1057263-98.2022.8.26.0002; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023). APELAÇÃO Alvará Judicial Pretendido levantamento de valores deixados pelo genitor da requerente em contas bancárias Sentença de procedência, deferindo o levantamento integral pela dependente habilitada perante a Previdência Social Inconformismo dos demais herdeiros do falecido, pleiteando a partilha dos valores consoante o regime de sucessões Descabimento, na hipótese Inexistência de bens a inventariar Saldos bancários de titularidade do "de cujus" que deve ser destinado, a princípio, ao herdeiro habilitado perante a Previdência Social, que, no caso, é a requerente, sua filha menor de idade Direito de dependente menor habilitado perante a Previdência Social que prevalece sobre os demais herdeiros - Aplicabilidade da Lei 6.858/80 Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1042798-60.2017.8.26.0002; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). ALVARÁ. A legitimidade para o levantamento de saldo existente em conta poupança de titularidade do "de cujus" é dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e, somente na falta destes, é transferida aos herdeiros pelo regime sucessório. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação com Revisão 9170174-11.2008.8.26.0000; Relator (a): Gilberto de Souza Moreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2009; Data de Registro: 26/08/2009). Desse modo, o requerimento merece acolhimento, impondo-se que que a viúva I.M.N.V. seja autorizada a levantar os valores depositados em instituições bancárias Diante do exposto, AUTORIZO a requerente I.M.N.V , viúva e única dependente de S.de J.V. perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a proceder ao levantamento dos valores informados às fls. 162. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza de jurisdição voluntária do presente procedimento. Oportunamente, depois de certificado o trânsito em julgado e da expedição do alvará, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, cumprindo observar que inexiste taxa judiciária em aberto a ensejar cobrança ou extração de certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. P. I. C. - ADV: MERIELLEN MOREIRA MARTINS (OAB 474492/SP)

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