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1022096-29.2025.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022096-29.2025.8.11.0003. AUTOR: FABIO SILVEIRA BARROS, FABIO SILVEIRA BARROS, FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS, FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. PAULO DA CUNHA Vistos e examinados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração, ID 214475186, em face da decisão de ID 209469737, que deferiu o processamento da recuperação judicial de FÁBIO SILVEIRA BARROS e FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que não teriam sido apresentadas as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos produtores rurais. Aduz que a consolidação processual ou substancial não afasta a necessidade de cada devedor demonstrar individualmente o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e, constatada a ausência da documentação obrigatória, a revogação da decisão que deferiu o processamento, com a intimação dos recuperandos para apresentação individualizada dos documentos previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indeferimento do processamento. Os recuperandos apresentaram contrarrazões, ID 224905222, sustentando inexistir omissão na decisão embargada e afirmando que as respectivas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física foram juntadas aos autos, indicando os IDs 209050186 e 205013886. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial consignou que a Constatação Prévia, ID 209355677, examinou o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e concluiu pela suficiência da documentação para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial. Registrou, por essa razão, não vislumbrar omissão na decisão embargada quanto ao exame dos requisitos legais. Todavia, ao proceder à verificação específica do conteúdo das declarações apresentadas, o Administrador Judicial constatou que FÁBIO SILVEIRA BARROS juntou as Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2022 a 2025, enquanto FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS apresentou apenas a DIRPF relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, não tendo sido localizada a declaração correspondente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023. Diante dessa constatação, o Administrador Judicial informou que a ausência documental é passível de adequação e submeteu ao Juízo a necessidade de deliberação acerca da possibilidade de complementação da documentação por FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS. DECIDO. Considerando que a própria análise técnica realizada pelo Administrador Judicial identificou documento cuja apresentação se mostra necessária ao exame integral da controvérsia suscitada nos embargos de declaração, reputo adequado oportunizar previamente a regularização documental, antes do julgamento definitivo dos aclaratórios. Assim, DETERMINO a intimação dos recuperandos para que, no prazo de 5 dias, promovam a juntada da DIRPF de FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. DO CURSO PROCESSUAL Consta dos autos a certificação de tempestividade das objeções apresentadas pelos credores ao Plano de Recuperação Judicial – ID 247311636. Diante da existência de objeções, convoco a Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, a fim de que os credores deliberem sobre o plano apresentado, observadas as formalidades legais. A convocação do conclave constitui consequência legal da apresentação de objeções ao plano e, no caso concreto, também se mostra necessária para assegurar o regular prosseguimento do procedimento recuperacional, permitindo que a coletividade de credores exerça a competência deliberativa que lhe é atribuída pela Lei nº 11.101/2005. Para viabilizar os atos preparatórios, DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 5 dias, apresente as datas, horários, modalidade de realização e demais informações necessárias à expedição do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, observando a realização virtual ou, pelo menos, híbrida, nos moldes do art. 39, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Apresentadas as informações, providencie-se a expedição e publicação do edital, observadas as formalidades previstas no art. 36 da Lei nº 11.101/2005. DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO STAY PERIOD E DA MANUTENÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS FÁBIO SILVEIRA BARROS e FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS requerem a prorrogação excepcional dos efeitos do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores e a efetiva deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Sustentam que o período de suspensão anteriormente prorrogado se aproxima do encerramento sem que tenha sido realizada a Assembleia Geral de Credores, circunstância que não decorreria de conduta a eles imputável. Argumentam que a retomada das ações, execuções e medidas expropriatórias antes da deliberação coletiva dos credores poderá comprometer a continuidade da atividade pecuária desenvolvida na Fazenda 2F e, consequentemente, a própria viabilidade do Plano de Recuperação Judicial. Requerem, ainda, a manutenção da essencialidade dos ativos já reconhecidos por este Juízo na decisão de ID 223697481 e relacionados pelo Administrador Judicial nos IDs 212249609 e 212249611, assegurando-se a permanência desses bens em sua posse durante a fase de deliberação do plano, bem como o controle deste Juízo sobre atos constritivos capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva. DECIDO. A controvérsia exige interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz da finalidade prevista em seu art. 47. Com efeito, o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as suspensões e proibições decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial perdurarão pelo prazo de 180 dias, admitindo prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido para a superação do lapso temporal. A disciplina legal do período de suspensão, contudo, deve ser compreendida em conjunto com a finalidade do procedimento recuperacional. A limitação temporal estabelecida pelo legislador busca impedir que a suspensão das pretensões individuais dos credores se prolongue indefinidamente, sem, contudo, perder de vista que a blindagem constitui instrumento destinado a proporcionar ambiente temporariamente estável para a negociação coletiva e a deliberação acerca do plano de recuperação judicial. A jurisprudência admite, em situações efetivamente excepcionais, a manutenção temporária da blindagem patrimonial para além da prorrogação ordinariamente prevista no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, quando demonstrado que a superação do prazo não decorreu de comportamento desidioso ou procrastinatório dos devedores e que a medida se mostra indispensável à preservação da utilidade do procedimento recuperacional. Nesse sentido, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que “a extemporaneidade do pedido de prorrogação não constitui óbice absoluto à concessão da medida”, ressaltando que “a interpretação teleológica e sistemática do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 afasta o formalismo cronológico, preservando a função instrumental do stay period para viabilizar a negociação coletiva do plano de recuperação”, concluindo que, “reconhecida a inexistência de conduta desidiosa ou procrastinatória imputável aos recuperandos, a prorrogação excepcional da suspensão das execuções mostra-se admissível” (TJMT, AI nº 1006468-72.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2026, DJe 16/07/2026). Na mesma linha, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que “a vedação legal não impede a prorrogação excepcional quando a demora na realização da Assembleia Geral de Credores decorre de circunstâncias alheias à vontade da recuperanda, especialmente de fatores relacionados à tramitação processual”, consignando que “o pedido tempestivo de prorrogação, a inexistência de conduta procrastinatória e a efetiva instalação da Assembleia Geral de Credores justificam a manutenção da suspensão das execuções até a conclusão do conclave”, acrescentando, ainda, que “o princípio da preservação da empresa autoriza a manutenção da blindagem patrimonial quando necessária para assegurar a deliberação coletiva dos credores e a efetividade do processo recuperacional” (TJMT, AI nº 1016302-02.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2026, DJe 27/07/2026). No caso concreto, o processamento da recuperação judicial foi deferido, o Plano de Recuperação Judicial foi tempestivamente apresentado, houve publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial e foram apresentadas objeções ao plano, circunstância que impõe a convocação da Assembleia Geral de Credores. A dilação temporal verificada até o presente momento decorreu do próprio desenvolvimento do procedimento recuperacional e da necessidade de prática dos atos processuais que antecedem a deliberação coletiva dos credores, não havendo, nos elementos disponibilizados, demonstração de comportamento procrastinatório dos recuperandos que justifique imputar-lhes a não realização do conclave até este momento. A prorrogação ora examinada, contudo, não pode importar em extensão indefinida da blindagem patrimonial, devendo permanecer vinculada à finalidade concreta de viabilizar o regular prosseguimento do procedimento recuperacional e a deliberação coletiva dos credores. No caso, a Assembleia Geral de Credores foi convocada nesta mesma data, inaugurando-se, a partir de então, os atos necessários à realização do conclave. Considerando as providências preparatórias inerentes à sua organização, inclusive aquelas relacionadas à definição das datas, expedição e publicação do edital, habilitação dos credores e observância dos prazos legais, reputo razoável o prazo de 60 dias para que a Assembleia Geral de Credores seja efetivamente realizada. Desse modo, a extensão da blindagem por mais 60 dias mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias concretas do processo, pois assegura período adequado para a realização da Assembleia Geral de Credores já convocada, sem converter a medida excepcional em suspensão por prazo indeterminado. A limitação temporal ora estabelecida também preserva o equilíbrio entre os interesses envolvidos no procedimento recuperacional, na medida em que proporciona aos recuperandos a estabilidade patrimonial necessária à realização do conclave e, simultaneamente, impede que os credores permaneçam submetidos, por período indefinido, às restrições decorrentes do stay period. Assim, a prorrogação excepcional deve ficar limitada ao período de 60 dias, prazo que este Juízo reputa razoável para a realização da Assembleia Geral de Credores convocada nesta data e para que os credores possam exercer, no âmbito próprio, a competência deliberativa que lhes é conferida pela Lei nº 11.101/2005. Permitir a retomada simultânea das ações e execuções sujeitas aos efeitos da recuperação judicial justamente no período imediatamente anterior à realização do conclave poderia comprometer a estabilidade patrimonial necessária à negociação coletiva e esvaziar a utilidade prática da própria convocação determinada nesta decisão. A medida, portanto, não representa renovação automática ou ordinária do stay period, mas providência excepcional, temporalmente delimitada e vinculada à realização, em prazo certo, do ato processual que permitirá aos credores deliberar sobre o destino da recuperação judicial. No que se refere aos bens essenciais, a decisão de ID 223697481 já reconheceu a essencialidade dos ativos relacionados pelo Administrador Judicial nos IDs 212249609 e 212249611, determinando sua permanência na posse dos recuperandos durante a vigência da blindagem. A essencialidade reconhecida decorreu da utilização concreta desses bens na atividade pecuária desenvolvida pelos recuperandos. Conforme verificado pelo Administrador Judicial em diligência realizada na Fazenda 2F, os equipamentos encontram-se efetivamente integrados ao ciclo operacional, sendo empregados na manutenção e correção das pastagens, suporte hídrico, manutenção das vias internas, transporte de insumos, manejo fitossanitário, fornecimento de energia, preparo do solo e semeadura de gramíneas forrageiras. Não há notícia de alteração fática superveniente capaz de afastar a conclusão anteriormente alcançada quanto à indispensabilidade operacional desses ativos. Ao contrário, a convocação da Assembleia Geral de Credores nesta decisão reforça a necessidade de preservar, durante o período excepcional ora estabelecido, a estrutura produtiva que serve de suporte à geração de receitas projetada para o cumprimento do plano. O Administrador Judicial é auxiliar da Justiça, investido das atribuições previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, incumbindo-lhe fiscalizar as atividades dos recuperandos e prestar informações técnicas ao Juízo. A constatação da utilização efetiva dos bens na atividade produtiva constitui, portanto, elemento concreto suficiente para manutenção, neste momento processual, do reconhecimento anteriormente realizado. A essencialidade prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 decorre da efetiva utilização do bem na atividade empresarial e deve ser aferida à luz das circunstâncias concretamente demonstradas no processo recuperacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade dos bens de capital e controlar os atos constritivos capazes de comprometer a preservação da atividade empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). No caso concreto, a manutenção temporária da posse dos bens já declarados essenciais guarda relação direta com a própria finalidade da prorrogação excepcional ora concedida. Seria contraditório preservar, por período determinado, a blindagem necessária à realização da Assembleia Geral de Credores e, simultaneamente, permitir a retirada dos ativos cuja indispensabilidade ao desenvolvimento da atividade produtiva já foi reconhecida por este Juízo. Diante desse cenário, reputo configuradas circunstâncias excepcionais suficientes para a extensão temporária da blindagem, especialmente porque a medida possui prazo certo, suficiente e razoável para a adoção das providências necessárias à realização da Assembleia Geral de Credores ora convocada, preservando-se, simultaneamente, a competência deliberativa da coletividade de credores acerca do Plano de Recuperação Judicial. Assim, DEFIRO, em caráter excepcional, a prorrogação do stay period pelo prazo adicional de 60 dias, mantendo-se, durante esse período, a suspensão das ações e execuções sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, observadas as exceções previstas na Lei nº 11.101/2005 e nas decisões anteriormente proferidas nestes autos.. MANTENHO, pelo mesmo período, o reconhecimento da essencialidade dos bens relacionados pelo Administrador Judicial nos IDs 212249609 e 212249611 e já declarados essenciais na decisão de ID 223697481, devendo permanecer na posse de FÁBIO SILVEIRA BARROS e FREDERICO FRANK SILVEIRA BARROS enquanto vigente a prorrogação ora deferida. A presente decisão serve como ofício e poderá ser juntada pelos recuperandos nos processos em que se pretenda a prática de atos constritivos abrangidos pelos efeitos desta decisão. Consigno que a presente prorrogação possui caráter estritamente excepcional, não configurando renovação automática do período de suspensão, ficando limitada ao prazo de 60 dias ora fixado. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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