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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 1022096-29.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza - Plasitap Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda. - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Vistos. Laudo pericial juntado às fls. 776/790. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 810/813. O réu, às fls. 821/828, insistiu na existência de contradição no laudo, requerendo a realização de segunda perícia. Todavia, a mera discordância das partes com a conclusão do laudo pericial, por si só, não é suficiente para o deferimento de segunda perícia, a qual deve observar estritamente o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo cabível "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No presente caso, porém, entendo ausentes os requisitos que justificariam a realização de nova perícia. Isso porque, na decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido o dever da ré em remunerar a autora pelo trabalho desenvolvido e qual o valor a ser pago a título de honorários. O perito nomeado por este Juízo concluiu pela efetiva prestação dos serviços e pela existência do dever de remuneração, sugerindo a fixação dos honorários no percentual de 12%, além de ter respondido aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, às fls. 810/813, esclareceu que não constatou o recebimento pecuniário efetivo pela ré nos autos da ação monitória e indicou os critérios adotados para a sugestão do referido percentual. Assim, inexistindo outros mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, indefiro o pedido de fls. 821/828. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos do perito. Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de dez dias para apresentação das alegações finais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), MÁRIO DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP)