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1022093-23.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por VANIA DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Evidencia-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isso, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido atualizado, considerando o local da prestação dos serviços (não havendo necessidade de deslocamento da sede), a natureza da causa e por não haver complexidade na demanda, consoante dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ. Consigno, contudo, que a execução de tal verba deverá ocorrer em fase autônoma, uma vez que os honorários não haviam sido previamente fixados e inexiste nos autos o demonstrativo discriminado de cálculo nos moldes do art. 534 do CPC. Proceda-se ao levantamento do valor em favor da exequente, mediante alvará eletrônico, caso ainda não tenha sido feito. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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