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1022089-43.2023.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1022089-43.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.A.G. - M.A.B. - - S.D.B. - - R.C.G.G. - Vistos. As questões processuais preliminares atinentes à ilegitimidade passiva (fls. 371/372), impugnação ao valor da causa e litigância de má-fé (fls. 450/451) já foram devidamente apreciadas e rejeitadas, restando também deferida a gratuidade de justiça à requerente (fl. 63) e ao requerido Mário Augusto (fl. 450), bem como indeferida a benesse à requerida Renata Cristina (fl. 450). Considerando que a requerida Soraya não mais foi localizada no endereço constante dos autos (fl. 481), bem como que as partes devem manter atualizados seus endereços no processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, § único do CPC, considero-a intimada da decisão de fls. 450/451. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de incidir os efeitos previstos no artigo 344 em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação pelo requerido Mário Augusto (artigo 345, inciso I, do CPC). Assim, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. São questões de fato controvertidas: a) a existência da união estável entre a requerente e o requerido Mário Augusto, nos períodos alegados (2003 a 2008 e 2013 a 2017), bem como eventual separação de fato do requerido em relação aos casamentos pretéritos; b) a existência de bens, direitos e dívidas adquiridos a título oneroso na constância da alegada união e passíveis de partilha, inclusive cotas empresariais e bens móveis/imóveis; c) a efetiva ocorrência de confusão patrimonial e de venda de bens particulares da requerente pelo requerido durante o relacionamento; d) a necessidade da requerente e a possibilidade do requerido para a fixação de alimentos transitórios à ex-companheira. As questões de direito relevantes consistem na aplicação dos artigos 1.521, 1.723, § 1º, 1.725 e 1.727 do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento da união estável, bem como à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, e à separação de fato; e do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, no que diz respeito à pensão alimentícia da requerente. E, diante das provas pleiteadas na inicial, na contestação, e às fls.440/445 e 446/447 defiro, por ora, a produção de provas documental e oral, consistente está última no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas. A fim de resguardar a meação da requerente sobre eventuais valores existentes em contas bancárias de titularidade do requerido Mário, requisitem-se, via SISBAJUD, os extratos bancários referentes aos anos de 2008 e 2016, bem como ao mês de janeiro de 2017, períodos correspondentes às datas indicadas como de separação de fato do casal. Requisitem-se, ainda, via INFOJUD, as declarações de imposto de renda do requerido referentes aos mesmos anos-calendários, bem como, por meio dos sistemas ARISP e RENAJUD, informações acerca da existência de bens imóveis e veículos de sua titularidade. Indefiro, porém, a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, DETRANs e juntas comerciais para localização genérica de bens em nome do requerido, por se tratar de diligência que cabe à parte interessada providenciar por seus próprios meios, mediante busca administrativa e juntada de certidões atualizadas aos autos. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, na modalidade telepresencial, conforme manifestação do requerido à fl. 445. Intime-se. - ADV: GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB 24197/PR), NATÁLIA FERNANDES RIBEIRO (OAB 112364/PR), BRUNA EMANUELA ZANATA (OAB 115222/PR), VAGNER MOURA DE MELO JUNIOR (OAB 470080/SP), HENRIQUE MATHEUS FERNANDES FERREIRA (OAB 469350/SP), FELIPE AUGUSTO DA SILVA (OAB 87547/PR)

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