Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022088-79.2023.8.26.0011/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056)
ADVOGADO(A): CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA (OAB SP528963)
ADVOGADO(A): YLANA CELIDONIO LORENZO (OAB SP535298)
ATO ORDINATÓRIO
Há edital aguardando publicação, devendo a parte proceder o recolhimento das custas, no importe de R$ 411,68, no Item de Recolhimento - Ato - Publicação de editais judiciais no DJEN, sendo cobrado por caracter 0,008 UFESP (R$.0,31) para publicação no DEJESP. O presente edital contém 1328 caracteres.
Nada Mais. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Eu, PATRICIA SAMMARCO NOGUEIRA, .
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022088-79.2023.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056)
ADVOGADO(A): CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA (OAB SP528963)
ADVOGADO(A): YLANA CELIDONIO LORENZO (OAB SP535298)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RAMIRO COSTA SAMPAIO
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUSMAN (OAB SP186004)
ADVOGADO(A): RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB SP052901)
EXECUTADO: FREDERICO RAMIRO COSTA SAMPAIO
ADVOGADO(A): RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB SP052901)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUSMAN (OAB SP186004)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 188: A exequente alegou que a única providência pendente consistia na ciência da terceira garantidora DML Empreendimentos acerca da constrição. Sustentou que a terceira garantidora descumpriu o dever contratual de manter seus dados cadastrais atualizados, razão pela qual a intimação deve ser considerada válida. Ao final, requereu que fosse reconhecida como cumprida e aperfeiçoada a intimação da terceira garantidora acerca da penhora já registrada. Subsidiariamente, requereu sua intimação por edital, nos termos dos arts. 275 e 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora a exequente tenha comprovado que a terceira garantidora assumiu contratualmente a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados e informar eventual mudança de endereço, essa circunstância não basta para presumir a regular ciência processual da constrição.
Os precedentes citados tratam de situações distintas, relacionadas à constituição em mora em contratos com alienação fiduciária, não se aplicando ao caso em análise. Aqui, trata-se de comunicação processual destinada a informar a terceira garantidora sobre constrição incidente em direito patrimonial de sua titularidade, o que exige a observância das formas previstas na legislação processual.
Assim, a simples impossibilidade de localização da empresa nos endereços conhecidos não autoriza, por ausência de previsão legal específica, a presunção de que ela tenha tido ciência efetiva do ato constritivo.
Todavia, o pedido subsidiário merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram que foram realizadas tentativas de localização da terceira garantidora tanto em sua sede quanto em endereço ligado ao seu administrador, ambas infrutíferas. Posteriormente, por determinação judicial, foi realizada pesquisa junto ao sistema Infojud, a qual apenas confirmou os mesmos endereços já diligenciados, sem fornecer qualquer nova informação apta a viabilizar nova tentativa de localização.
Dessa forma, verifica-se terem sido esgotados os meios razoavelmente disponíveis para localização da terceira garantidora, caracterizando-se a hipótese prevista no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a utilização da modalidade editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra a pessoa a ser intimada.
A intimação por edital, nessa hipótese, constitui medida adequada para assegurar a observância do contraditório e permitir o regular prosseguimento dos atos executivos.
Dessa forma, defiro o pedido subsidiário formulado pela exequente para que seja promovida a intimação de DML EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de terceira garantidora e fiduciante, por edital, acerca da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária registrada sob o R-18 da matrícula nº 42.270 do Serviço Registral de Indaiatuba/SP, observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas pertinentes, bem como comprovar a respectiva publicação do edital na imprensa local.