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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1022087-07.2024.8.11.0002. Vistos, etc. Verifico que os autos contêm elemento apto a alterar a conclusão alcançada na decisão de saneamento de 11 de fevereiro de 2026 (id. 222940972), que afastou, por ora, a prejudicial de prescrição arguida pelo réu em contestação. O documento intitulado "Cálculo" (id. 160258493, pág. 2), juntado pela própria parte autora com a petição inicial, consigna expressamente como Data zeramento da conta (saque) o dia 06 de dezembro de 2011. À luz do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Primeira Seção, julgado em 10 de dezembro de 2025), segundo o qual o saque integral do principal, por si só, dá início ao prazo prescricional decenal de que trata o Tema 1150/STJ, a data ali registrada, se confirmada, situa o termo final do decênio em 06 de dezembro de 2021, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25 de junho de 2024. Considerando que a decisão de saneamento examinou a prescrição sob o marco da entrega dos extratos à parte autora, sem enfrentar especificamente o documento acima referido nem o Tema 1387, cuja consolidação em acórdão, publicado em 17 de dezembro de 2025, é contemporânea ao saneamento, e a fim de evitar qualquer surpresa processual, passo a determinar as seguintes providências. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se especificamente sobre a incidência da prescrição à luz do Tema 1387/STJ e da data do saque integral referida no documento de id. 160258493, na forma do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Até a deliberação subsequente sobre a prejudicial, SUSPENDO a apreciação da proposta de honorários periciais e da respectiva impugnação (id. 227171863 e id. 228093573), de modo a evitar dispêndio processual que se revelará inútil na hipótese de acolhimento da prescrição. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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