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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1022085-69.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS e outros ADVOGADO(A) :GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 RÉU : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela e de mérito, que determine à parte ré que: proceda à efetivação da matrícula do Autor nas disciplinas/ciclos pendentes correspondentes ao último período do curso de Medicina referentes ao semestre 2025.2, bem como à realização de sua matrícula no semestre letivo subsequente (2026.1), assegurando-lhe pleno e irrestrito acesso ao sistema acadêmico, às aulas, avaliações, estágios e demais atividades curriculares, de modo a permitir a regular continuidade de sua formação acadêmica enquanto se concluem os procedimentos administrativos relacionados à regularização do financiamento estudantil (FIES). Informou ser estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição ré UNINOVAFAPI, sendo beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, por meio de contrato firmado no ano de 2017, inicialmente para o curso de Odontologia e posteriormente transferido para Medicina, nos termos da legislação aplicável ao programa. Contou que, após cursar onze semestres do curso, encontrando-se, portanto, a apenas um semestre da conclusão da graduação, o contrato de financiamento do Autor foi indevidamente lançado em fase de amortização no sistema federal do FIES, circunstância que passou a impedir: I – a realização do aditamento semestral; II – a liberação do financiamento estudantil; III – a efetivação da matrícula no 12º período do curso de Medicina. Relatou que, diante de tal situação, propôs Ação Ordinária (Processo nº 1076958-53.2025.4.01.3400), em trâmite perante esta Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da própria UNINOVAFAPI, visando a regularização do contrato e a continuidade do financiamento estudantil, tendo, naquele feito, sido concedida a tutela de urgência reconhecendo: I) que o Autor cursou onze semestres; II) que o impedimento decorreu de falha operacional do sistema FIES, sem qualquer culpa do estudante; e III)) que a situação poderia acarretar prejuízo irreparável à formação acadêmica; bem como que restou determinada a imediata dilação do contrato FIES, com liberação de aditamento e concessão de crédito para custeio do 12º semestre, bem como a matrícula imediata do Autor no último período do curso de Medicina, sob pena de multa diária. Afirmou que, apesar da existência de ordem judicial expressa, o Autor permanece sem acesso às aulas do semestre em curso; que a instituição ré não procedeu à matrícula do estudante, sob o argumento de que o sistema do FIES ainda não regularizou o contrato de financiamento; que tal conduta gera consequências acadêmicas gravíssimas, pois o Autor vem acumulando faltas injustificadas, está impedido de participar das atividades avaliativas e corre o risco concreto de perda do semestre letivo, mesmo tendo obtido decisão judicial que assegura sua matrícula. Aduziu que, buscando resolver a situação administrativamente, apresentou requerimento formal junto à instituição de ensino, solicitando a efetivação de sua matrícula e a regularização de sua situação acadêmica, com fundamento na decisão judicial já proferida. Todavia, a instituição indeferiu o pedido, mantendo o impedimento de matrícula e a contabilização de faltas, conforme demonstrado na negativa formal ora anexada. Concluiu que, assim, se vê diante de situação manifestamente injusta; e que a presente demanda não rediscute a regularização do contrato FIES, matéria já submetida ao crivo judicial no processo principal; sendo o seu objeto estritamente acadêmico: garantir que a situação universitária do Autor não seja irremediavelmente prejudicada por falhas institucionais. Requereu a gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Voluntariamente, a parte ré apresentou contestação. É o que importava a relatar. DECIDO. Com efeito, a Portaria Presi nº 8016281/2019 do TRF-1, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determina o cancelamento da distribuição do processo nos seguintes casos: Art. 23. A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Grifei Pois bem. Observo que a parte autora se utilizou desse expediente para informar suposto descumprimento de tutela de urgência deferida e confirmada em sentença em outro processo (Processo nº 1076958-53.2025.4.01.3400), ou seja, protocolou petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Diante disso, portanto, a distribuição aleatória do presente feito deveria ter sido cancelada, conforme comando normativo acima mencionado. Forte em tais razões, DETERMINO o cancelamento da distribuição. À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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