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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1022084-91.2025.8.26.0554 - Inventário - Família - Gabriela dos Santos Silva - Matheus Aires Silva - - Kauany Fernanda Adão da Silva - - Ana Clara Araujo da Silva - - Carolini Araujo da Silva - - Laura Fantinida Silva - 1- Esta ação possui restrito escopo de análise. Logo, quaisquer questionamentos acerca da suposta retenção de valores pela instituição financeira deverão ser deduzidos em ação autônoma perante o juízo competente. 2- Servindo cópia da presente como ALVARÁ (prazo de validade de 180 dias), com o qual o autorizado poderá praticar os atos necessários e assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento, com a ressalva de que devam estar satisfeitas as demais exigências legais, AUTORIZO o(a) inventariante Gabriela dos Santos Silva a proceder à transferência, para quem melhor lhe convier, do(s) veículo VW/TCross CL TSI AD, ano/modelo 2019/2020, placas BZR4H23, que se encontra(m) em nome da. de cujus Clayton Fernando da Silva, pelo valor de tabela FIPE, com variação máxima de 10% para menos. Fica a inventariante autorizada a utilizar o importe correspondente a R$ 32.148,38 para pagamento do ITCMD. O remanescente deverá ser depositado em conta judicial à ordem e disposição deste juízo. Anoto que, para prestação de contas, a parte deverá juntar, ainda, cópia do CRV contendo o nome do comprador, o valor da venda e a comprovação de pagamento do imposto no prazo de 30 dias contados da venda, sob pena de responsabilidade criminal da representante legal. 3- Com o atendimento ao item "2", tornem com vista à FESP. Após vista ao MP e conclusos para deliberação. 4- Sem prejuízo, concedo à inventariante o prazo suplementar de 30 dias para integral atendimento às determinações constantes dos autos, notadamente: A) Valor venal e certidão negativa de débitos municipal relativos ao imóvel localizado na Rua Dr. Rubens Awada. B) Certidão de casamento atualizada e certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS. C) Comprovação de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. - ADV: JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP)
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