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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022075-28.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Recuperação judicial e Falência, Efeitos] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), JOAO ROMEU DILLY - CPF: 452.435.810-20 (EMBARGANTE), EMILIO SCHAFER DILLY - CPF: 023.230.651-65 (EMBARGANTE), SANTA BARBARA DO SUL ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 18.102.144/0001-14 (EMBARGANTE), ELMA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 20.931.592/0001-72 (EMBARGANTE), USINA DE ALCOOL TRES IRMAOS LTDA - CNPJ: 29.204.243/0001-23 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, manteve decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário e julgou prejudicado agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos elementos necessários à caracterização da operação de crédito como ato cooperativo; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência de juros, encargos, garantias e à alegada natureza mercadológica da operação; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da inclusão do crédito na relação de credores elaborada pelo administrador judicial; e (iv) saber se houve omissão ou outro vício quanto à competência do Juízo da execução para examinar incidentalmente a natureza concursal ou extraconcursal do crédito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para reapreciação de matéria já decidida nem para substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador pela interpretação defendida pela parte. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da relação jurídica subjacente à Cédula de Crédito Bancário. A caracterização do ato cooperativo não decorreu apenas da condição subjetiva dos contratantes, mas da origem da relação, da condição de cooperados, da vinculação da operação à finalidade social da cooperativa e da inserção da concessão de crédito em sua atividade institucional. 5. A natureza bancária do instrumento, a incidência de juros e encargos financeiros e a existência de garantias também foram apreciadas. O acórdão assentou que esses elementos não alteram, por si sós, a natureza da relação cooperativa nem afastam a incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 6. A inclusão do crédito na relação de credores e sua manutenção pelo administrador judicial foram igualmente examinadas. O julgamento concluiu que a atividade administrativa de verificação do passivo não equivale, automaticamente, a pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a concursalidade da obrigação e não modifica, por si só, sua natureza jurídica. 7. A competência para o exame incidental da natureza do crédito também foi objeto de decisão expressa. O acórdão assentou que o Juízo da execução pode verificar se o crédito está sujeito à recuperação judicial, desde que não delibere sobre o plano, não altere o quadro geral de credores e não interfira na condução do processo recuperacional, especialmente na ausência de decisão jurisdicional específica em sentido contrário. 8. Não há omissão pela ausência de resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados pela parte quando as questões essenciais e potencialmente capazes de infirmar a conclusão foram enfrentadas por fundamentação suficiente. 9. Os aclaratórios reproduzem questões já examinadas e buscam a alteração da conclusão sobre a extraconcursalidade do crédito. Efeitos infringentes pressupõem a efetiva existência de vício integrativo cuja correção conduza à modificação do resultado, não podendo servir de fundamento autônomo para reabertura da controvérsia. 10. Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação é coerente com o resultado do julgamento. Também não há obscuridade ou erro material. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, e a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC”. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ROMEU DILLY, EMILIO SCHAFER DILLY, SANTA BÁRBARA DO SUL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., ELMA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. e USINA DE ÁLCOOL TRÊS IRMÃOS LTDA., todos em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1012219-51.2025.8.11.0040, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C41322153-5, e julgou prejudicado o agravo interno. A ementa do acórdão embargado apresenta o seguinte teor (Id. 384026399): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por sociedades empresárias e pessoas físicas integrantes de grupo econômico em recuperação judicial contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito titularizado por cooperativa de crédito e afastou a suspensão do processo executivo durante o período de blindagem. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário entre cooperativa de crédito e cooperados configura ato cooperativo; (ii) definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão decorrente do stay period; (iii) verificar se o Juízo da execução possui competência para examinar incidentalmente a concursalidade da obrigação; e (iv) estabelecer se são devidos honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento no qual inexistiu arbitramento de verba sucumbencial na origem. III. Razões de decidir 3. Constitui ato cooperativo a concessão de crédito realizada por cooperativa de crédito em favor de seus associados, quando inserida na consecução de seu objeto social, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A formalização da obrigação por Cédula de Crédito Bancário, bem como a incidência de juros, encargos financeiros e garantias, não descaracteriza, isoladamente, a natureza cooperativa da relação jurídica subjacente, pois tais elementos são inerentes à atividade financeira regularmente exercida pelas cooperativas de crédito. 5. As obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, possuindo natureza extraconcursal. 6. O stay period não produz suspensão universal de todas as ações e execuções movidas contra o devedor em recuperação, alcançando somente os créditos submetidos ao concurso recuperacional, razão pela qual não impede o prosseguimento da execução fundada em obrigação extraconcursal. 7. A inclusão do crédito na relação apresentada pelos devedores e sua manutenção pelo administrador judicial constituem atos próprios da fase administrativa de verificação do passivo e não alteram, por si sós, a natureza jurídica da obrigação, especialmente quando inexistente pronunciamento jurisdicional definitivo do Juízo recuperacional sobre a concursalidade do crédito. 8. O Juízo da execução pode examinar incidentalmente se o crédito submetido à sua apreciação está abrangido pela recuperação judicial, desde que não delibere sobre o plano, não modifique o quadro geral de credores nem interfira na condução do processo recuperacional, não se configurando, nessa hipótese, usurpação da competência do Juízo universal. 9. A extraconcursalidade do crédito autoriza o prosseguimento da execução, mas não implica autorização irrestrita para a expropriação de bens eventualmente essenciais à atividade empresarial, cuja indispensabilidade deverá ser examinada concretamente, na via própria, caso sobrevenha constrição individualizada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A operação de crédito celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado, no âmbito dos objetivos sociais da entidade, configura ato cooperativo e origina crédito extraconcursal, não submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 2. A utilização de Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de juros, a estipulação de encargos financeiros e a constituição de garantias não afastam, por si sós, a natureza cooperativa da relação. 3. A inclusão administrativa do crédito na relação de credores não prevalece sobre sua natureza jurídica nem impede o reconhecimento incidental de sua extraconcursalidade pelo Juízo da execução. 4. O prosseguimento da execução de crédito extraconcursal não exclui o exame concreto da essencialidade de bens eventualmente submetidos a atos constritivos. 5. Não são cabíveis honorários recursais em agravo de instrumento quando inexistente verba sucumbencial fixada na origem." Nas razões dos presentes embargos, os recorrentes sustentam, em síntese, a existência de omissões e deficiência de fundamentação no acórdão embargado. Alegam que não teria sido enfrentado de forma específica o argumento de que a operação somente poderia ser qualificada como ato cooperativo se praticada sob mutualismo, invocando, nesse ponto, o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 15, IV, do Provimento nº 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Defendem também que as características da operação (Cédula de Crédito Bancário, juros remuneratórios, encargos financeiros e garantias em condições de mercado) afastariam sua natureza cooperativa. Sustentam, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a relevância jurídica da relação de credores elaborada pelo administrador judicial e a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a concursalidade do crédito, invocando dispositivos da Lei nº 11.101/2005 relativos à verificação, habilitação e impugnação de créditos. Alegam, por fim, ausência de enfrentamento de precedentes por eles indicados e requerem o suprimento das omissões, com finalidade também de prequestionamento, postulando a atribuição de efeitos infringentes. A embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ROMEU DILLY e outros contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1012219-51.2025.8.11.0040, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C41322153-5, e julgou prejudicado o agravo interno. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e nos alegados defeitos de fundamentação apontados pelos recorrentes, notadamente quanto: (i) à caracterização da operação de crédito celebrada entre a cooperativa e os cooperados como ato cooperativo; (ii) à alegada necessidade de observância do mutualismo e à natureza mercadológica da operação; (iii) à relevância da inclusão e manutenção do crédito na relação elaborada pelo administrador judicial; e (iv) à competência para examinar a concursalidade ou extraconcursalidade da obrigação. A questão, nesta sede integrativa, não consiste, portanto, em proceder a novo julgamento da natureza do crédito, mas em aferir se o pronunciamento colegiado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar o argumento segundo o qual a simples circunstância de a operação ter sido celebrada entre cooperativa e cooperados não seria suficiente para qualificá-la como ato cooperativo, afirmando ser necessária a existência de mutualismo e invocando, para tanto, o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 15, IV, do Provimento nº 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Alegam que a Cédula de Crédito Bancário, com juros remuneratórios, encargos financeiros e garantias estabelecidas segundo práticas de mercado, revelaria verdadeira operação bancária, incompatível, segundo defendem, com a qualificação adotada no julgamento. Aduzem, ainda, omissão no exame das atribuições do administrador judicial e dos efeitos jurídicos da relação de credores por ele elaborada. Sustentam que a manutenção do crédito como obrigação sujeita à recuperação judicial produziria efeitos que impediriam seu reconhecimento como extraconcursal pelo Juízo da execução, cabendo exclusivamente ao Juízo recuperacional decidir a matéria. Para tanto, invocam os arts. 7º, 8º, 14, 18, 22 e 39 da Lei nº 11.101/2005 e afirmam que precedentes indicados nas razões recursais não teriam sido enfrentados ou objeto de distinção pelo Colegiado. Requerem, ao final, o suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, em processo regularmente constituído, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm como finalidade precípua suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reanálise do mérito da decisão ou à adequação do entendimento judicial ao interesse subjetivo da parte. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 1.022 do CPC delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os a situações em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A função integrativa dos aclaratórios não se confunde com a possibilidade de novo julgamento da controvérsia. O recurso não se presta, em regra, à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por outra que a parte considere juridicamente mais adequada, tampouco constitui instrumento para reapreciação de questões já suficientemente examinadas e resolvidas. A contradição apta a autorizar embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes fundamentos determinantes do julgamento. Não se confunde com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. Da mesma forma, a omissão juridicamente relevante não se caracteriza pela circunstância de o julgador deixar de responder, individualmente, a cada argumento, passagem doutrinária ou precedente mencionado pela parte. Exige-se, contudo, que sejam enfrentados os fundamentos efetivamente capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando a parte invoca precedente com a finalidade específica de demonstrar a necessidade de distinção. É sob essas premissas que devem ser examinadas as alegações deduzidas. No caso concreto, a simples confrontação entre as razões dos presentes aclaratórios e a fundamentação constante do acórdão evidencia que as questões apontadas pelos embargantes foram objeto de apreciação expressa e fundamentada, embora tenham recebido solução jurídica diversa daquela por eles pretendida. Com efeito, a primeira alegação dos recorrentes dirige-se à qualificação da Cédula de Crédito Bancário nº C41322153-5 como obrigação decorrente de ato cooperativo. Afirmam os embargantes que o acórdão teria reconhecido essa natureza apenas porque a contratação ocorreu entre uma cooperativa de crédito e seus associados. Não foi isso, entretanto, o que se decidiu. O acórdão embargado consignou expressamente que a identificação do ato cooperativo pressupõe o exame da relação jurídica concreta à luz do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e destacou que a contratação ocorreu entre cooperativa de crédito e pessoas a ela vinculadas na condição de cooperados, no âmbito de atividade própria e institucionalmente desenvolvida pela entidade. Registrou, ainda, que a concessão de crédito aos associados integrava a própria finalidade da cooperativa e encontrava correspondência em seu objeto social. O julgamento tampouco se limitou à condição subjetiva das partes. Ao contrário, a fundamentação esclareceu que a análise deveria recair sobre a origem da relação, a condição das partes e a vinculação da operação à finalidade social da cooperativa, observando, ainda, que os agravantes não haviam demonstrado que o negócio estivesse dissociado do objeto institucional da agravada, tivesse sido celebrado fora da dinâmica cooperativa ou que a condição de cooperado fosse meramente aparente ou irrelevante para a contratação. Portanto, a premissa sobre a qual se sustentam os aclaratórios (no sentido de que o acórdão teria considerado suficiente a mera presença formal de cooperativa e cooperado) não encontra respaldo no conteúdo efetivamente decidido. É possível extrair da decisão colegiada que houve exame das circunstâncias jurídicas consideradas relevantes para a caracterização do negócio e conclusão expressa de que a operação estava inserida na prestação de serviços financeiros da cooperativa aos seus associados. Igualmente não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a natureza bancária da Cédula de Crédito, a incidência de juros, os encargos financeiros e a existência de garantias. Esses elementos foram nominal e expressamente apreciados no julgamento. O acórdão consignou que a formalização da obrigação mediante Cédula de Crédito Bancário não altera, por si só, a natureza da relação jurídica subjacente, porquanto o título confere forma e executividade à dívida sem necessariamente modificar sua origem. Do mesmo modo, afirmou-se que a incidência de juros, a estipulação de encargos financeiros e a constituição de garantias constituem elementos compatíveis com a atividade própria de uma cooperativa de crédito e não conduzem automaticamente à transformação da relação cooperativa em operação estranha aos objetivos institucionais da entidade. O voto consignou, inclusive, que admitir solução diversa pelo simples fato de a operação ser remunerada, garantida ou formalizada mediante título bancário implicaria esvaziar, no âmbito das cooperativas de crédito, a própria incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A tese de que tais circunstâncias revelariam operação tipicamente mercadológica, portanto, não deixou de ser apreciada. Foi examinada e rejeitada. O fato de os embargantes reiterarem os mesmos elementos para sustentar conclusão jurídica oposta demonstra que, neste aspecto, a pretensão recursal se dirige à modificação do resultado do julgamento mediante nova apreciação de matéria já decidida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que é incabível, em embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada, por revelar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Também não se extrai omissão do simples fato de não ter sido reproduzido, individualmente, cada argumento normativo indicado pela parte. A decisão judicial deve enfrentar as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, mas não está obrigada a responder, de forma compartimentada e sucessiva, a cada construção argumentativa quando a fundamentação adotada já contém razão suficiente e incompatível com a tese que se pretende ver acolhida. No caso, a questão substancial relacionada ao alegado mutualismo foi resolvida pela própria fundamentação empregada para caracterizar a operação. O Colegiado examinou a vinculação do negócio à atividade institucional da cooperativa, a condição dos contratantes como cooperados, a finalidade social da entidade e a inserção da concessão de crédito no âmbito dos serviços financeiros por ela prestados aos associados, concluindo que tais elementos caracterizavam ato cooperativo para os fins do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, a invocação, nos aclaratórios, do art. 15, IV, do Provimento nº 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça não evidencia omissão capaz de conduzir ao resultado pretendido. O acórdão resolveu a questão jurídica fundamental (qual seja, a natureza da operação concretamente examinada) mediante fundamentação expressa e suficiente. A pretensão de que a mesma questão seja novamente decidida a partir da interpretação normativa sustentada pelos embargantes revela propósito revisional, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A propósito, o próprio acórdão embargado apoiou-se em precedente desta Terceira Câmara de Direito Privado no sentido de que contratos celebrados entre cooperativa de crédito e seus cooperados, ainda que formalmente semelhantes a contratos bancários e dotados de garantias e remuneração do capital, configuram atos cooperativos quando voltados à consecução dos objetivos sociais da entidade, não se submetendo, nessa hipótese, aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, não há falta de fundamentação quanto à primeira vertente da insurgência. Há, isto sim, inconformismo dos embargantes com as premissas jurídicas adotadas pelo Colegiado e tentativa de substituí-las por interpretação que conduza ao reconhecimento da concursalidade do crédito. A mesma conclusão se impõe quanto ao segundo núcleo dos aclaratórios, relacionado ao papel do administrador judicial e à inclusão do crédito na relação de credores da recuperação judicial. O acórdão embargado tratou expressamente dessa circunstância. Consignou que os então agravantes atribuíam especial relevância ao fato de o crédito ter sido incluído na relação de credores e mantido pelo administrador judicial como obrigação sujeita ao processo recuperacional, mas concluiu que essa circunstância, embora processualmente relevante, não possuía aptidão para modificar, por si só, a natureza jurídica da obrigação. A fundamentação prosseguiu esclarecendo que a relação apresentada pelos devedores e a atividade de verificação desempenhada pelo administrador judicial integram a fase administrativa de apuração do passivo e não equivalem, automaticamente, a pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da concursalidade de cada obrigação. Estabeleceu-se, por conseguinte, que a natureza concursal ou extraconcursal decorre do regime jurídico aplicável ao negócio e de suas características concretas, e não apenas da forma como o crédito foi inicialmente relacionado. A tese agora renovada pelos embargantes é precisamente a oposta: defendem que a classificação atribuída pelo administrador judicial seria válida e eficaz para todos os fins e impediria outro Juízo de examinar a natureza da obrigação, cabendo exclusivamente ao Juízo recuperacional processar e julgar eventual controvérsia quanto à classificação do crédito. Evidencia-se, assim, que não existe ponto sem resposta. Há duas interpretações jurídicas antagônicas sobre o alcance da atuação administrativa na recuperação judicial, tendo o Colegiado adotado, de forma motivada, uma delas. Os embargantes pretendem que, sob a rubrica de omissão, esta Câmara substitua a solução anteriormente assentada pela interpretação que sustentam ser correta. Esse objetivo ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. O mesmo ocorre no que se refere à alegada usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial. A matéria não apenas foi examinada, como constituiu uma das questões centrais expressamente identificadas no acórdão. A ementa estabeleceu, de maneira inequívoca, que o Juízo da execução pode examinar incidentalmente se o crédito submetido à sua apreciação está abrangido pela recuperação judicial, desde que não delibere sobre o plano, não modifique o quadro geral de credores nem interfira na condução do processo recuperacional. A fundamentação também esclareceu que o reconhecimento incidental da extraconcursalidade, quando fundado em regra legal expressa e inexistente decisão jurisdicional específica do Juízo recuperacional em sentido contrário, não configura usurpação de competência. Acrescentou que a competência do Juízo da recuperação judicial não poderia servir, por si só, como fundamento para presumir a concursalidade de crédito que, em razão de sua origem, poderia estar expressamente excluído do concurso. Portanto, também aqui não se está diante de omissão. O ponto foi enfrentado e resolvido. A circunstância de os embargantes reputarem incorreta essa solução constitui matéria própria dos recursos destinados à reforma do julgado, não autorizando a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre precedentes invocados pelos recorrentes, igualmente não se verifica vício que imponha integração com efeitos modificativos. O acórdão apresentou fundamentação própria para a solução da controvérsia e indicou precedentes desta Câmara relacionados diretamente à qualificação de operações de crédito realizadas entre cooperativas e cooperados, inclusive em hipóteses envolvendo Cédula de Crédito Bancário e recuperação judicial. A exigência de fundamentação não implica dever de reproduzir ou rebater isoladamente todo precedente mencionado pela parte quando o órgão julgador estabelece, de maneira clara, as premissas fáticas e jurídicas que conduzem à conclusão adotada. O que não se admite é a ausência de enfrentamento de questão essencial e potencialmente capaz de infirmar o julgamento, situação que não se constata no caso, pois as teses nucleares suscitadas pelos agravantes foram expressamente consideradas e rejeitadas. Deve-se recordar, ademais, que os embargos de declaração não se prestam a provocar novo exame da correção jurídica da decisão. A via integrativa não permite que a parte, insatisfeita com a interpretação conferida às normas aplicáveis, reapresente os mesmos fundamentos com nova roupagem argumentativa para obter pronunciamento de mérito em sentido diverso. No presente caso, a pretensão modificativa é manifesta. Os próprios embargantes requerem efeitos infringentes para, a partir do reconhecimento das alegadas omissões, alterar a conclusão quanto à natureza extraconcursal da obrigação. Ocorre que efeitos modificativos em embargos declaratórios pressupõem a efetiva configuração de um dos vícios legais e a consequente necessidade de alteração do resultado como decorrência lógica de sua correção; não podem servir como fundamento autônomo para a reabertura da controvérsia já decidida. Não se identifica, igualmente, contradição interna no julgado. A fundamentação é coerente com o dispositivo: reconhecida a contratação como ato cooperativo, aplicou-se o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; reconhecida a natureza extraconcursal, afastou-se a incidência do stay period sobre a execução; e, inexistindo pronunciamento jurisdicional definitivo em sentido contrário no processo recuperacional, admitiu-se o exame incidental dessa natureza pelo Juízo da execução, dentro dos limites expressamente delineados. Tampouco há obscuridade, pois as premissas e a conclusão podem ser compreendidas sem dificuldade, nem erro material cuja correção tenha sido individualizada pelos recorrentes. A circunstância de os embargantes pretenderem o prequestionamento dos dispositivos mencionados em suas razões também não altera essa conclusão. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que continuam condicionados à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se pode acolher recurso integrativo unicamente para satisfazer a pretensão de obter nova manifestação sobre dispositivos legais quando a controvérsia jurídica pertinente já foi suficientemente decidida. De todo modo, as matérias relacionadas à caracterização do ato cooperativo, à aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, à atuação do administrador judicial e à competência para exame incidental da natureza do crédito foram objeto da fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a repetição do julgamento sob os mesmos fundamentos apresentados pela parte. Vale registrar que a própria decisão embargada, ao reproduzir precedente desta Terceira Câmara, já consignou orientação segundo a qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo ser observados estritamente os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação mostra-se plenamente aplicável à hipótese ora examinada. Não se desconhece que a parte pode discordar da interpretação conferida à legislação de regência ou entender que determinada premissa jurídica deveria ter recebido peso diverso. Todavia, a função jurisdicional não impõe ao julgador aderir às premissas propostas pelo recorrente, mas apresentar fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais determinada solução foi adotada. Foi exatamente o que ocorreu. Com efeito, a leitura conjunta dos aclaratórios e do acórdão demonstra acentuada correspondência temática entre aquilo que os embargantes afirmam não ter sido examinado e aquilo que efetivamente compôs as razões de decidir: natureza bancária do instrumento, juros, encargos, garantias, relação cooperativa, atividade institucional da credora, inclusão do crédito pelo administrador judicial, efeitos dessa classificação e competência do Juízo da execução. Não se está, portanto, diante de silêncio jurisdicional, mas de discordância quanto às respostas fornecidas. Acolher os embargos nas circunstâncias apresentadas implicaria transformar o recurso de integração em mecanismo de reconsideração do mérito, permitindo que a controvérsia fosse novamente julgada apenas porque a parte vencida reputa inadequada a interpretação anteriormente adotada. Tal utilização não se compatibiliza com a natureza e os limites dos aclaratórios. Por conseguinte, ausentes obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material, e constatado que a pretensão recursal objetiva essencialmente renovar questões já examinadas e obter conclusão diversa daquela estabelecida pelo Colegiado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO, e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, porquanto não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a autorizar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022075-28.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Recuperação judicial e Falência, Efeitos] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), JOAO ROMEU DILLY - CPF: 452.435.810-20 (EMBARGANTE), EMILIO SCHAFER DILLY - CPF: 023.230.651-65 (EMBARGANTE), SANTA BARBARA DO SUL ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 18.102.144/0001-14 (EMBARGANTE), ELMA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 20.931.592/0001-72 (EMBARGANTE), USINA DE ALCOOL TRES IRMAOS LTDA - CNPJ: 29.204.243/0001-23 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, manteve decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário e julgou prejudicado agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos elementos necessários à caracterização da operação de crédito como ato cooperativo; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência de juros, encargos, garantias e à alegada natureza mercadológica da operação; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da inclusão do crédito na relação de credores elaborada pelo administrador judicial; e (iv) saber se houve omissão ou outro vício quanto à competência do Juízo da execução para examinar incidentalmente a natureza concursal ou extraconcursal do crédito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para reapreciação de matéria já decidida nem para substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador pela interpretação defendida pela parte. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da relação jurídica subjacente à Cédula de Crédito Bancário. A caracterização do ato cooperativo não decorreu apenas da condição subjetiva dos contratantes, mas da origem da relação, da condição de cooperados, da vinculação da operação à finalidade social da cooperativa e da inserção da concessão de crédito em sua atividade institucional. 5. A natureza bancária do instrumento, a incidência de juros e encargos financeiros e a existência de garantias também foram apreciadas. O acórdão assentou que esses elementos não alteram, por si sós, a natureza da relação cooperativa nem afastam a incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 6. A inclusão do crédito na relação de credores e sua manutenção pelo administrador judicial foram igualmente examinadas. O julgamento concluiu que a atividade administrativa de verificação do passivo não equivale, automaticamente, a pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a concursalidade da obrigação e não modifica, por si só, sua natureza jurídica. 7. A competência para o exame incidental da natureza do crédito também foi objeto de decisão expressa. O acórdão assentou que o Juízo da execução pode verificar se o crédito está sujeito à recuperação judicial, desde que não delibere sobre o plano, não altere o quadro geral de credores e não interfira na condução do processo recuperacional, especialmente na ausência de decisão jurisdicional específica em sentido contrário. 8. Não há omissão pela ausência de resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados pela parte quando as questões essenciais e potencialmente capazes de infirmar a conclusão foram enfrentadas por fundamentação suficiente. 9. Os aclaratórios reproduzem questões já examinadas e buscam a alteração da conclusão sobre a extraconcursalidade do crédito. Efeitos infringentes pressupõem a efetiva existência de vício integrativo cuja correção conduza à modificação do resultado, não podendo servir de fundamento autônomo para reabertura da controvérsia. 10. Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação é coerente com o resultado do julgamento. Também não há obscuridade ou erro material. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, e a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC”. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ROMEU DILLY, EMILIO SCHAFER DILLY, SANTA BÁRBARA DO SUL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., ELMA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. e USINA DE ÁLCOOL TRÊS IRMÃOS LTDA., todos em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1012219-51.2025.8.11.0040, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C41322153-5, e julgou prejudicado o agravo interno. A ementa do acórdão embargado apresenta o seguinte teor (Id. 384026399): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por sociedades empresárias e pessoas físicas integrantes de grupo econômico em recuperação judicial contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito titularizado por cooperativa de crédito e afastou a suspensão do processo executivo durante o período de blindagem. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário entre cooperativa de crédito e cooperados configura ato cooperativo; (ii) definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão decorrente do stay period; (iii) verificar se o Juízo da execução possui competência para examinar incidentalmente a concursalidade da obrigação; e (iv) estabelecer se são devidos honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento no qual inexistiu arbitramento de verba sucumbencial na origem. III. Razões de decidir 3. Constitui ato cooperativo a concessão de crédito realizada por cooperativa de crédito em favor de seus associados, quando inserida na consecução de seu objeto social, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A formalização da obrigação por Cédula de Crédito Bancário, bem como a incidência de juros, encargos financeiros e garantias, não descaracteriza, isoladamente, a natureza cooperativa da relação jurídica subjacente, pois tais elementos são inerentes à atividade financeira regularmente exercida pelas cooperativas de crédito. 5. As obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, possuindo natureza extraconcursal. 6. O stay period não produz suspensão universal de todas as ações e execuções movidas contra o devedor em recuperação, alcançando somente os créditos submetidos ao concurso recuperacional, razão pela qual não impede o prosseguimento da execução fundada em obrigação extraconcursal. 7. A inclusão do crédito na relação apresentada pelos devedores e sua manutenção pelo administrador judicial constituem atos próprios da fase administrativa de verificação do passivo e não alteram, por si sós, a natureza jurídica da obrigação, especialmente quando inexistente pronunciamento jurisdicional definitivo do Juízo recuperacional sobre a concursalidade do crédito. 8. O Juízo da execução pode examinar incidentalmente se o crédito submetido à sua apreciação está abrangido pela recuperação judicial, desde que não delibere sobre o plano, não modifique o quadro geral de credores nem interfira na condução do processo recuperacional, não se configurando, nessa hipótese, usurpação da competência do Juízo universal. 9. A extraconcursalidade do crédito autoriza o prosseguimento da execução, mas não implica autorização irrestrita para a expropriação de bens eventualmente essenciais à atividade empresarial, cuja indispensabilidade deverá ser examinada concretamente, na via própria, caso sobrevenha constrição individualizada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A operação de crédito celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado, no âmbito dos objetivos sociais da entidade, configura ato cooperativo e origina crédito extraconcursal, não submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 2. A utilização de Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de juros, a estipulação de encargos financeiros e a constituição de garantias não afastam, por si sós, a natureza cooperativa da relação. 3. A inclusão administrativa do crédito na relação de credores não prevalece sobre sua natureza jurídica nem impede o reconhecimento incidental de sua extraconcursalidade pelo Juízo da execução. 4. O prosseguimento da execução de crédito extraconcursal não exclui o exame concreto da essencialidade de bens eventualmente submetidos a atos constritivos. 5. Não são cabíveis honorários recursais em agravo de instrumento quando inexistente verba sucumbencial fixada na origem." Nas razões dos presentes embargos, os recorrentes sustentam, em síntese, a existência de omissões e deficiência de fundamentação no acórdão embargado. Alegam que não teria sido enfrentado de forma específica o argumento de que a operação somente poderia ser qualificada como ato cooperativo se praticada sob mutualismo, invocando, nesse ponto, o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 15, IV, do Provimento nº 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Defendem também que as características da operação (Cédula de Crédito Bancário, juros remuneratórios, encargos financeiros e garantias em condições de mercado) afastariam sua natureza cooperativa. Sustentam, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a relevância jurídica da relação de credores elaborada pelo administrador judicial e a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a concursalidade do crédito, invocando dispositivos da Lei nº 11.101/2005 relativos à verificação, habilitação e impugnação de créditos. Alegam, por fim, ausência de enfrentamento de precedentes por eles indicados e requerem o suprimento das omissões, com finalidade também de prequestionamento, postulando a atribuição de efeitos infringentes. A embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ROMEU DILLY e outros contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1012219-51.2025.8.11.0040, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C41322153-5, e julgou prejudicado o agravo interno. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e nos alegados defeitos de fundamentação apontados pelos recorrentes, notadamente quanto: (i) à caracterização da operação de crédito celebrada entre a cooperativa e os cooperados como ato cooperativo; (ii) à alegada necessidade de observância do mutualismo e à natureza mercadológica da operação; (iii) à relevância da inclusão e manutenção do crédito na relação elaborada pelo administrador judicial; e (iv) à competência para examinar a concursalidade ou extraconcursalidade da obrigação. A questão, nesta sede integrativa, não consiste, portanto, em proceder a novo julgamento da natureza do crédito, mas em aferir se o pronunciamento colegiado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar o argumento segundo o qual a simples circunstância de a operação ter sido celebrada entre cooperativa e cooperados não seria suficiente para qualificá-la como ato cooperativo, afirmando ser necessária a existência de mutualismo e invocando, para tanto, o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 15, IV, do Provimento nº 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Alegam que a Cédula de Crédito Bancário, com juros remuneratórios, encargos financeiros e garantias estabelecidas segundo práticas de mercado, revelaria verdadeira operação bancária, incompatível, segundo defendem, com a qualificação adotada no julgamento. Aduzem, ainda, omissão no exame das atribuições do administrador judicial e dos efeitos jurídicos da relação de credores por ele elaborada. Sustentam que a manutenção do crédito como obrigação sujeita à recuperação judicial produziria efeitos que impediriam seu reconhecimento como extraconcursal pelo Juízo da execução, cabendo exclusivamente ao Juízo recuperacional decidir a matéria. Para tanto, invocam os arts. 7º, 8º, 14, 18, 22 e 39 da Lei nº 11.101/2005 e afirmam que precedentes indicados nas razões recursais não teriam sido enfrentados ou objeto de distinção pelo Colegiado. Requerem, ao final, o suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, em processo regularmente constituído, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm como finalidade precípua suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reanálise do mérito da decisão ou à adequação do entendimento judicial ao interesse subjetivo da parte. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 1.022 do CPC delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os a situações em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A função integrativa dos aclaratórios não se confunde com a possibilidade de novo julgamento da controvérsia. O recurso não se presta, em regra, à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por outra que a parte considere juridicamente mais adequada, tampouco constitui instrumento para reapreciação de questões já suficientemente examinadas e resolvidas. A contradição apta a autorizar embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes fundamentos determinantes do julgamento. Não se confunde com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. Da mesma forma, a omissão juridicamente relevante não se caracteriza pela circunstância de o julgador deixar de responder, individualmente, a cada argumento, passagem doutrinária ou precedente mencionado pela parte. Exige-se, contudo, que sejam enfrentados os fundamentos efetivamente capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando a parte invoca precedente com a finalidade específica de demonstrar a necessidade de distinção. É sob essas premissas que devem ser examinadas as alegações deduzidas. No caso concreto, a simples confrontação entre as razões dos presentes aclaratórios e a fundamentação constante do acórdão evidencia que as questões apontadas pelos embargantes foram objeto de apreciação expressa e fundamentada, embora tenham recebido solução jurídica diversa daquela por eles pretendida. Com efeito, a primeira alegação dos recorrentes dirige-se à qualificação da Cédula de Crédito Bancário nº C41322153-5 como obrigação decorrente de ato cooperativo. Afirmam os embargantes que o acórdão teria reconhecido essa natureza apenas porque a contratação ocorreu entre uma cooperativa de crédito e seus associados. Não foi isso, entretanto, o que se decidiu. O acórdão embargado consignou expressamente que a identificação do ato cooperativo pressupõe o exame da relação jurídica concreta à luz do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e destacou que a contratação ocorreu entre cooperativa de crédito e pessoas a ela vinculadas na condição de cooperados, no âmbito de atividade própria e institucionalmente desenvolvida pela entidade. Registrou, ainda, que a concessão de crédito aos associados integrava a própria finalidade da cooperativa e encontrava correspondência em seu objeto social. O julgamento tampouco se limitou à condição subjetiva das partes. Ao contrário, a fundamentação esclareceu que a análise deveria recair sobre a origem da relação, a condição das partes e a vinculação da operação à finalidade social da cooperativa, observando, ainda, que os agravantes não haviam demonstrado que o negócio estivesse dissociado do objeto institucional da agravada, tivesse sido celebrado fora da dinâmica cooperativa ou que a condição de cooperado fosse meramente aparente ou irrelevante para a contratação. Portanto, a premissa sobre a qual se sustentam os aclaratórios (no sentido de que o acórdão teria considerado suficiente a mera presença formal de cooperativa e cooperado) não encontra respaldo no conteúdo efetivamente decidido. É possível extrair da decisão colegiada que houve exame das circunstâncias jurídicas consideradas relevantes para a caracterização do negócio e conclusão expressa de que a operação estava inserida na prestação de serviços financeiros da cooperativa aos seus associados. Igualmente não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a natureza bancária da Cédula de Crédito, a incidência de juros, os encargos financeiros e a existência de garantias. Esses elementos foram nominal e expressamente apreciados no julgamento. O acórdão consignou que a formalização da obrigação mediante Cédula de Crédito Bancário não altera, por si só, a natureza da relação jurídica subjacente, porquanto o título confere forma e executividade à dívida sem necessariamente modificar sua origem. Do mesmo modo, afirmou-se que a incidência de juros, a estipulação de encargos financeiros e a constituição de garantias constituem elementos compatíveis com a atividade própria de uma cooperativa de crédito e não conduzem automaticamente à transformação da relação cooperativa em operação estranha aos objetivos institucionais da entidade. O voto consignou, inclusive, que admitir solução diversa pelo simples fato de a operação ser remunerada, garantida ou formalizada mediante título bancário implicaria esvaziar, no âmbito das cooperativas de crédito, a própria incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A tese de que tais circunstâncias revelariam operação tipicamente mercadológica, portanto, não deixou de ser apreciada. Foi examinada e rejeitada. O fato de os embargantes reiterarem os mesmos elementos para sustentar conclusão jurídica oposta demonstra que, neste aspecto, a pretensão recursal se dirige à modificação do resultado do julgamento mediante nova apreciação de matéria já decidida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que é incabível, em embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada, por revelar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Também não se extrai omissão do simples fato de não ter sido reproduzido, individualmente, cada argumento normativo indicado pela parte. A decisão judicial deve enfrentar as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, mas não está obrigada a responder, de forma compartimentada e sucessiva, a cada construção argumentativa quando a fundamentação adotada já contém razão suficiente e incompatível com a tese que se pretende ver acolhida. No caso, a questão substancial relacionada ao alegado mutualismo foi resolvida pela própria fundamentação empregada para caracterizar a operação. O Colegiado examinou a vinculação do negócio à atividade institucional da cooperativa, a condição dos contratantes como cooperados, a finalidade social da entidade e a inserção da concessão de crédito no âmbito dos serviços financeiros por ela prestados aos associados, concluindo que tais elementos caracterizavam ato cooperativo para os fins do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, a invocação, nos aclaratórios, do art. 15, IV, do Provimento nº 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça não evidencia omissão capaz de conduzir ao resultado pretendido. O acórdão resolveu a questão jurídica fundamental (qual seja, a natureza da operação concretamente examinada) mediante fundamentação expressa e suficiente. A pretensão de que a mesma questão seja novamente decidida a partir da interpretação normativa sustentada pelos embargantes revela propósito revisional, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A propósito, o próprio acórdão embargado apoiou-se em precedente desta Terceira Câmara de Direito Privado no sentido de que contratos celebrados entre cooperativa de crédito e seus cooperados, ainda que formalmente semelhantes a contratos bancários e dotados de garantias e remuneração do capital, configuram atos cooperativos quando voltados à consecução dos objetivos sociais da entidade, não se submetendo, nessa hipótese, aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, não há falta de fundamentação quanto à primeira vertente da insurgência. Há, isto sim, inconformismo dos embargantes com as premissas jurídicas adotadas pelo Colegiado e tentativa de substituí-las por interpretação que conduza ao reconhecimento da concursalidade do crédito. A mesma conclusão se impõe quanto ao segundo núcleo dos aclaratórios, relacionado ao papel do administrador judicial e à inclusão do crédito na relação de credores da recuperação judicial. O acórdão embargado tratou expressamente dessa circunstância. Consignou que os então agravantes atribuíam especial relevância ao fato de o crédito ter sido incluído na relação de credores e mantido pelo administrador judicial como obrigação sujeita ao processo recuperacional, mas concluiu que essa circunstância, embora processualmente relevante, não possuía aptidão para modificar, por si só, a natureza jurídica da obrigação. A fundamentação prosseguiu esclarecendo que a relação apresentada pelos devedores e a atividade de verificação desempenhada pelo administrador judicial integram a fase administrativa de apuração do passivo e não equivalem, automaticamente, a pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da concursalidade de cada obrigação. Estabeleceu-se, por conseguinte, que a natureza concursal ou extraconcursal decorre do regime jurídico aplicável ao negócio e de suas características concretas, e não apenas da forma como o crédito foi inicialmente relacionado. A tese agora renovada pelos embargantes é precisamente a oposta: defendem que a classificação atribuída pelo administrador judicial seria válida e eficaz para todos os fins e impediria outro Juízo de examinar a natureza da obrigação, cabendo exclusivamente ao Juízo recuperacional processar e julgar eventual controvérsia quanto à classificação do crédito. Evidencia-se, assim, que não existe ponto sem resposta. Há duas interpretações jurídicas antagônicas sobre o alcance da atuação administrativa na recuperação judicial, tendo o Colegiado adotado, de forma motivada, uma delas. Os embargantes pretendem que, sob a rubrica de omissão, esta Câmara substitua a solução anteriormente assentada pela interpretação que sustentam ser correta. Esse objetivo ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. O mesmo ocorre no que se refere à alegada usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial. A matéria não apenas foi examinada, como constituiu uma das questões centrais expressamente identificadas no acórdão. A ementa estabeleceu, de maneira inequívoca, que o Juízo da execução pode examinar incidentalmente se o crédito submetido à sua apreciação está abrangido pela recuperação judicial, desde que não delibere sobre o plano, não modifique o quadro geral de credores nem interfira na condução do processo recuperacional. A fundamentação também esclareceu que o reconhecimento incidental da extraconcursalidade, quando fundado em regra legal expressa e inexistente decisão jurisdicional específica do Juízo recuperacional em sentido contrário, não configura usurpação de competência. Acrescentou que a competência do Juízo da recuperação judicial não poderia servir, por si só, como fundamento para presumir a concursalidade de crédito que, em razão de sua origem, poderia estar expressamente excluído do concurso. Portanto, também aqui não se está diante de omissão. O ponto foi enfrentado e resolvido. A circunstância de os embargantes reputarem incorreta essa solução constitui matéria própria dos recursos destinados à reforma do julgado, não autorizando a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre precedentes invocados pelos recorrentes, igualmente não se verifica vício que imponha integração com efeitos modificativos. O acórdão apresentou fundamentação própria para a solução da controvérsia e indicou precedentes desta Câmara relacionados diretamente à qualificação de operações de crédito realizadas entre cooperativas e cooperados, inclusive em hipóteses envolvendo Cédula de Crédito Bancário e recuperação judicial. A exigência de fundamentação não implica dever de reproduzir ou rebater isoladamente todo precedente mencionado pela parte quando o órgão julgador estabelece, de maneira clara, as premissas fáticas e jurídicas que conduzem à conclusão adotada. O que não se admite é a ausência de enfrentamento de questão essencial e potencialmente capaz de infirmar o julgamento, situação que não se constata no caso, pois as teses nucleares suscitadas pelos agravantes foram expressamente consideradas e rejeitadas. Deve-se recordar, ademais, que os embargos de declaração não se prestam a provocar novo exame da correção jurídica da decisão. A via integrativa não permite que a parte, insatisfeita com a interpretação conferida às normas aplicáveis, reapresente os mesmos fundamentos com nova roupagem argumentativa para obter pronunciamento de mérito em sentido diverso. No presente caso, a pretensão modificativa é manifesta. Os próprios embargantes requerem efeitos infringentes para, a partir do reconhecimento das alegadas omissões, alterar a conclusão quanto à natureza extraconcursal da obrigação. Ocorre que efeitos modificativos em embargos declaratórios pressupõem a efetiva configuração de um dos vícios legais e a consequente necessidade de alteração do resultado como decorrência lógica de sua correção; não podem servir como fundamento autônomo para a reabertura da controvérsia já decidida. Não se identifica, igualmente, contradição interna no julgado. A fundamentação é coerente com o dispositivo: reconhecida a contratação como ato cooperativo, aplicou-se o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; reconhecida a natureza extraconcursal, afastou-se a incidência do stay period sobre a execução; e, inexistindo pronunciamento jurisdicional definitivo em sentido contrário no processo recuperacional, admitiu-se o exame incidental dessa natureza pelo Juízo da execução, dentro dos limites expressamente delineados. Tampouco há obscuridade, pois as premissas e a conclusão podem ser compreendidas sem dificuldade, nem erro material cuja correção tenha sido individualizada pelos recorrentes. A circunstância de os embargantes pretenderem o prequestionamento dos dispositivos mencionados em suas razões também não altera essa conclusão. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que continuam condicionados à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se pode acolher recurso integrativo unicamente para satisfazer a pretensão de obter nova manifestação sobre dispositivos legais quando a controvérsia jurídica pertinente já foi suficientemente decidida. De todo modo, as matérias relacionadas à caracterização do ato cooperativo, à aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, à atuação do administrador judicial e à competência para exame incidental da natureza do crédito foram objeto da fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a repetição do julgamento sob os mesmos fundamentos apresentados pela parte. Vale registrar que a própria decisão embargada, ao reproduzir precedente desta Terceira Câmara, já consignou orientação segundo a qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo ser observados estritamente os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação mostra-se plenamente aplicável à hipótese ora examinada. Não se desconhece que a parte pode discordar da interpretação conferida à legislação de regência ou entender que determinada premissa jurídica deveria ter recebido peso diverso. Todavia, a função jurisdicional não impõe ao julgador aderir às premissas propostas pelo recorrente, mas apresentar fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais determinada solução foi adotada. Foi exatamente o que ocorreu. Com efeito, a leitura conjunta dos aclaratórios e do acórdão demonstra acentuada correspondência temática entre aquilo que os embargantes afirmam não ter sido examinado e aquilo que efetivamente compôs as razões de decidir: natureza bancária do instrumento, juros, encargos, garantias, relação cooperativa, atividade institucional da credora, inclusão do crédito pelo administrador judicial, efeitos dessa classificação e competência do Juízo da execução. Não se está, portanto, diante de silêncio jurisdicional, mas de discordância quanto às respostas fornecidas. Acolher os embargos nas circunstâncias apresentadas implicaria transformar o recurso de integração em mecanismo de reconsideração do mérito, permitindo que a controvérsia fosse novamente julgada apenas porque a parte vencida reputa inadequada a interpretação anteriormente adotada. Tal utilização não se compatibiliza com a natureza e os limites dos aclaratórios. Por conseguinte, ausentes obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material, e constatado que a pretensão recursal objetiva essencialmente renovar questões já examinadas e obter conclusão diversa daquela estabelecida pelo Colegiado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO, e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, porquanto não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a autorizar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026