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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022069-96.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL RENATO BORGES BARROS - (OAB: DF19275-A) RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - (OAB: DF32147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006715) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022069-96.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022069-96.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, instituído pela Lei 11.416/2006, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos vinculados ao regime próprio. O art. 40 da Constituição Federal confere ao regime próprio de previdência caráter contributivo e solidário, impondo-lhe, igualmente, a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. O caráter solidário do sistema, contudo, não autoriza a incidência da contribuição sobre toda e qualquer verba percebida pelo servidor, independentemente de sua natureza e de sua aptidão para repercutir nos benefícios previdenciários. A solidariedade disciplina a forma de financiamento coletivo do regime, mas não suprime a necessidade de correspondência entre a verba submetida à tributação e a materialidade constitucional da contribuição. A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 163. Na ocasião, o Plenário fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. O precedente vinculante assentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve abranger as parcelas remuneratórias que apresentem repercussão, efetiva ou potencial, nos benefícios do regime. Consignou, ainda, que o princípio da solidariedade não pode ser utilizado para ampliar, sem fundamento constitucional e legal específico, a base econômica da contribuição. O Adicional de Qualificação foi instituído pelo art. 14 da Lei 11.416/2006 em razão de conhecimentos adicionais adquiridos pelos servidores das carreiras do Poder Judiciário. Quanto às ações de treinamento, o art. 15, V, prevê o pagamento de um por cento para cada conjunto de cento e vinte horas, até o limite de três por cento. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que os coeficientes são aplicados pelo prazo de quatro anos, contado da conclusão da última ação que totalizou a carga horária exigida. A própria disciplina legal evidencia o caráter temporário da vantagem. O direito ao percentual decorre do cumprimento de requisito específico, subsiste por prazo determinado e depende de nova qualificação para sua renovação. Não se cuida, assim, de vantagem pecuniária permanente, tampouco de adicional incorporável definitivamente à remuneração do cargo efetivo. A Portaria Conjunta 1/2007, ao regulamentar a matéria, dispõe em seu art. 16 que, “em nenhuma hipótese, o adicional de qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões”. A norma não contém simples regra de nomenclatura contábil. Ao afastar a integração da parcela aos proventos, explicita a ausência de permanência e de incorporação previdenciária da vantagem. A União sustenta que a verba, embora não incorporável como parcela própria, integra a remuneração contributiva e pode influenciar o cálculo da aposentadoria pela média aritmética das remunerações, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004. A argumentação não é suficiente para legitimar a exação. A inclusão de determinada parcela na média contributiva pressupõe que ela esteja validamente compreendida na base de contribuição. Não é possível justificar a cobrança pelo fato de a verba integrar a média quando essa integração decorre precisamente da incidência tributária cuja legitimidade se discute. Admitir tal fundamento conduziria a raciocínio circular: a contribuição seria devida porque a verba repercute no benefício, e a verba repercutiria no benefício porque sobre ela foi exigida contribuição. A aptidão da parcela para integrar a base contributiva deve ser extraída de sua natureza jurídica e de sua repercussão previdenciária própria, e não da simples prática administrativa de submetê-la à incidência. A contribuição previdenciária não pode criar, por si mesma, a repercussão no benefício necessária à definição de sua hipótese de incidência. No caso, a temporariedade do AQ-Treinamento, a necessidade de renovação periódica dos requisitos e a vedação expressa de sua integração aos proventos como parcela própria afastam sua caracterização como verba permanente e incorporável. Incide, portanto, a orientação vinculante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. A solução encontra respaldo, ademais, em precedentes específicos deste Tribunal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RE/RG 593.068. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO. NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em relação à alegação de inadequação do rito formulada pela União (Fazenda Nacional), ao argumento de que a ação coletiva não pode ser intentada para discussão de questões tributárias, deve ser mencionado que este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação coletiva é adequada para discussão de matéria tributária. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. Verifica-se, da análise dos autos, que a Associação dos Servidores da Justiça Federal na Bahia - ASSERJUF comprovou a sua representação processual, juntando aos autos a autorização específica em assembleia (fls.86/89) e a lista de associados (fls. 90/94). Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. Nas demandas relacionadas à repetição do indébito tributário, este Tribunal Regional Federal possui precedente no sentido de que, "Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, impende ressaltar que em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Os percentuais do adicional de qualificação por ações de treinamento concedidos aos servidores públicos são aplicados com prazo máximo de quatro anos, em um percentual que varia entre 1% (um por cento) ao limite máximo de 3% (três por cento), a depender no número de horas do conjunto de ações de treinamento, bem como o adicional não integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e pensão. Portanto, forçoso concluir que o referido adicional não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária. 7. Nos termos do posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal no RE/RG 593.068, deve ser mantida a v. sentença recorrida, em razão da impossibilidade da incidência contribuição previdenciária sobre o adicional de qualificação por ações de treinamento por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores públicos. 8. Não merecer acolhida o recurso quanto à majoração da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada, à fl. 166, se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 10. Apelação adesiva da parte autora desprovida. (AC 0035380-64.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) Não procede, igualmente, a alegação de que o princípio da solidariedade justificaria a tributação. Embora não haja equivalência atuarial individual e exata entre o montante das contribuições vertidas e o valor dos benefícios futuros, a solidariedade não elimina os limites materiais da contribuição previdenciária. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163, afastou expressamente a possibilidade de invocação desse princípio para ampliar a base econômica do tributo. Também o art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição. A referência legal ao vencimento do cargo efetivo, às vantagens pecuniárias permanentes, aos adicionais de caráter individual e às demais vantagens não autoriza a incidência sobre verba temporária e não incorporável. A ausência de menção expressa do AQ-Treinamento entre as parcelas excluídas da base de cálculo não afasta o controle de compatibilidade da exação com o art. 40 da Constituição e com a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Deve ser mantida, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento. Reconhecida a inexigibilidade da exação, subsiste o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A compensação, caso adotada, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, e deverá observar a legislação vigente no momento de sua efetivação. A sentença determinou a atualização dos valores pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, acrescida de juros de mora a partir da citação. Nesse ponto, o julgado comporta ajuste de ofício. A taxa SELIC constitui índice único de atualização dos créditos tributários federais, englobando correção monetária e juros de mora, razão pela qual não pode ser cumulada com juros moratórios autônomos ou com qualquer outro índice. Os valores a restituir devem, portanto, ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. No que se refere às custas, a União é isenta de seu recolhimento perante a Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. A isenção, entretanto, não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte vencedora. A condenação deve ser compreendida nesses limites. Mantida a sucumbência da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro a verba honorária de dez para onze por cento sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Quanto ao prequestionamento, a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde integral da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes. Consideram-se, de todo modo, examinados os arts. 37 e 40, caput e §§ 3º e 17, da Constituição Federal; os arts. 14 e 15, V e § 2º, da Lei 11.416/2006; os arts. 1º e 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004; o art. 16 da Portaria Conjunta 1/2007; os arts. 170-A do Código Tributário Nacional e 85, § 11, e 927, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e, de ofício, ajusto os consectários da condenação para determinar que os valores indevidamente recolhidos sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento, vedada sua cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice; esclareço que eventual compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado; e estabeleço que a condenação em custas se limita ao reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. Majoro os honorários advocatícios para onze por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma