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1022067-51.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado

    Intimação do(s) Embargado(s) -MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros- para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022067-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - CPF: 135.107.208-06 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVANTE), FJ COMERCIO CEREAIS EIRELI - ME - CNPJ: 08.533.599/0001-30 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA - CNPJ: 44.489.719/0001-03 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA - CPF: 667.844.411-68 (AGRAVADO), MMFJ PARTICIPACOES HOLDING LTDA - CNPJ: 33.393.555/0001-08 (AGRAVADO), MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 55.804.056/0001-90 (AGRAVADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), CLARA BERTO NEVES - CPF: 039.161.421-51 (ADVOGADO), BRUNO CARVALHO DE SOUZA - CPF: 008.962.671-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Prorrogação do stay period. Inclusão superveniente de sociedade no polo ativo. Autonomia dos prazos de blindagem. Mora judicial. Fato da corte. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de recuperação judicial de grupo econômico, deferiu a prorrogação do período de suspensão de ações e execuções (stay period) exclusivamente em favor de empresa holding incluída tardiamente no polo ativo, fundamentando-se na necessidade de conclusão da fase administrativa de verificação de créditos e na ausência de conduta desidiosa das devedoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de blindagem da empresa incluída supervenientemente no processo possui autonomia em relação às recuperandas originárias; e (ii) aferir se a dilação procedimental decorrente da demora do aparato estatal na análise do pedido de inclusão configura “fato da corte”, apto a justificar a prorrogação do prazo nos termos da legislação de regência. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do stay period deve ser computado individualmente a partir do deferimento do processamento de cada devedora, sob pena de se esvaziar a eficácia do instituto recuperacional e negar à empresa incluída tardiamente o que é necessário à estruturação de sua proposta perante a coletividade de credores. 4. A superação do lapso temporal decorrente da morosidade do Judiciário em apreciar pedido de inclusão de litisconsorte, formulado tempestivamente pela parte, caracteriza o fato da justiça, circunstância que afasta a imputabilidade de culpa à devedora e autoriza a flexibilização do prazo de blindagem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de stay period de empresa incluída supervenientemente no polo ativo de recuperação judicial é autônomo e conta-se do deferimento de seu processamento individual. 2. A demora na prestação jurisdicional não imputável ao devedor autoriza a prorrogação da blindagem quando demonstrada a essencialidade da medida para a viabilização do soerguimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC/2015, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.610.887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.09.2016; TJMT, AI nº 1022623-24.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 1032319-58.2024.8.11.0041, que deferiu a prorrogação do período de blindagem (stay period), exclusivamente em favor da sociedade MMFJ Participações Holding Ltda., pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. Nas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão agravada afronta o disposto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o alongamento do procedimento recuperacional decorreu de conduta imputável às próprias recuperandas, consistente na inclusão tardia da empresa MMFJ Participações Holding Ltda. no polo ativo da recuperação judicial, mais de um ano após o ajuizamento da demanda originária. Aduz que a reabertura da fase administrativa de verificação de créditos, a republicação de editais e a apresentação de novo plano recuperacional decorreram exclusivamente da estratégia processual adotada pelas recuperandas, circunstância que afasta a excepcionalidade exigida para a prorrogação do stay period. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízo aos credores, por impedir o regular prosseguimento das ações executivas e medidas constritivas. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID. 369243858). O preparo foi recolhido (ID. 369695896). O pedido de liminar foi indeferido (ID. 370977372). As agravadas apresentaram contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, com fundamento na autonomia do prazo de stay period da MMFJ, na ausência de culpa das recuperandas pela demora processual e no princípio da preservação da empresa (ID. 373161867). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso endossando a tese da autonomia do prazo de blindagem da MMFJ e reconhecendo que a demora na apreciação do pedido de inclusão da holding é atribuível ao próprio aparato estatal, configurando o denominado “fato da corte” (ID. 381175371). É o relatório. V O T O R E L A T O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Importante destacar, de início, que o agravo de instrumento submete-se a cognição sumária, provisória e instrumental, voltada precipuamente ao controle da legalidade e da razoabilidade do pronunciamento judicial atacado, à luz dos elementos então disponíveis. Consoante relatado, a agravante Itaú Unibanco S.A. insurge-se contra a decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial (n. 1032319-58.2024.8.11.0041). Dessume-se dos autos que O Juízo a quo deferiu, parcialmente, o pedido formulado pelo grupo devedor, concedendo a prorrogação do período de blindagem (stay period) exclusivamente em favor da sociedade MMFJ Participações Holding Ltda., pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar de 11 de maio de 2026, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro, com fundamento no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem recebeu o novo Plano de Recuperação Judicial unificado, intimou o Administrador Judicial para apresentação da relação de credores e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o pedido de financiamento DIP e sobre alegação de fraude suscitada nos autos. A referida decisão foi proferida em 29/04/2026 nos seguintes termos: “III – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM De acordo com o histórico processual, verifica-se que o grupo devedor sustenta a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a prorrogação do período de blindagem, especialmente em razão da inclusão superveniente de nova sociedade no polo ativo da recuperação judicial, a qual ensejou a reabertura da fase administrativa de verificação de créditos e inviabilizou, até o presente momento, a realização da Assembleia Geral de Credores, aduzindo, ainda, a ausência de qualquer conduta procrastinatória; requer, portanto, a prorrogação do stay period especificamente em relação à sociedade posteriormente incluída, com a consequente extensão dos efeitos da medida a todas as demais integrantes do grupo econômico, seja até a efetiva deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, seja, subsidiariamente, pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. O pedido merece parcial deferimento. E, para melhor elucidação, é importante mencionar queimportante destacar, de início, que o período de blindagem, também denominado de “stay period”, possui previsão no art. 6° da Lei 11.101/2005, com duração de 180 (cento e oitenta) dias corridos, cujo termo inicial, em regra geral, conta-se a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). Percebe-se, portanto, que o período de blindagem somente pode ser deferido uma única vez de forma judicial. Neste ínterim, considerando que, no caso sub examine, não se identificam elementos probatórios idôneos capazes de evidenciar a prática de condutas omissivas, procrastinatórias ou de resistência injustificada por parte da MMFJ PARTICIPAÇÕES HOLDING LTDA, e tendo em vista que o período de blindagem a ela aplicável teve início apenas em 11 de novembro de 2025, data em que se operou sua inclusão no polo ativo e o consequente deferimento dos efeitos da Lei nº 11.101/2005, revela-se juridicamente possível e adequada, à luz das circunstâncias fáticas e do princípio da preservação da empresa, a concessão da prorrogação do stay period em seu favor. Contudo, o pleito de extensão da prorrogação ora deferida à sociedade supracitada em favor de todo o grupo devedor, sob o argumento de que a inclusão superveniente de nova empresa no polo ativo da recuperação judicial, por si só, seria apta a justificar a ampliação dos efeitos da medida, não comporta acolhimento. Isso porque a circunstância invocada já foi devidamente apreciada por este Juízo em momento anterior, ocasião em que, na mesma decisão interlocutória que determinou a inclusão da referida sociedade no polo ativo da recuperação judicial, restou expressamente indeferido o pedido de prorrogação então formulado, razão pela qual o pleito ora renovado configura verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já decidida, por via oblíqua, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, nem encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. (Art. 505, CPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide). Com efeito, à luz da fundamentação supra delineada, e considerando tratar-se de hipótese de prorrogação ordinária, DEFIRO o pedido de prorrogação do período de blindagem exclusivamente em favor da sociedade MMFJ PARTICIPAÇÕES HOLDING LTDA., a qual deverá vigorar a partir do dia subsequente ao término do stay period, isto é, a partir de 11/05/2026, pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro, em estrita observância ao disposto no art. 6º, §4º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, com base na fundamentação supra: I – DEFIRO o pedido de prorrogação do período de blindagem, exclusivamente em favor da sociedade MMFJ PARTICIPAÇÕES HOLDING LTDA, a partir do dia seguinte ao encerramento do stay period, isto é, a partir de 11/05/2026, pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro, em estrita observância ao disposto no art. 6º, §4º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. II – RECEBO o Plano de Recuperação Judicial apresentado ao Id.219714642, 219714643, 219714644, 219714645, 219714646 e 219714647 III – INTIME-SE o administrador judicial para, no prazo de 03 (três) dias corridos, colacionar aos autos a relação de credores elaborada em decorrência da reabertura da fase administrativa de verificação de créditos, iniciada em 26 de novembro de 2025, conforme edital publicado sob o Id. 216245699. Cientifique-se, desde já, que o Administrador Judicial deverá encaminhar: “via e-mail (cba.1civeledital@tjmt.jus.br), a relação de credores, em arquivo executável no word, em formato de ata (sem espaçamento ou tabela), constando-se, tão somente, o nome do credor, o valor do crédito e sua respectiva classe, a fim de se possibilitar a confecção, por esta Serventia, do instrumento convocatório referido no art. 7º, § 2º, da lei 11.101/05 de forma mais célere.”. IV - Apresentado a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, que deverá ser colacionada nos autos no prazo anteriormente explicitado, expeça-se edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial aos credores (art. 53, parágrafo único) e a relação de credores do Administrador Judicial (art. 7°, §2º), atendendo, assim, ao princípio da economia processual e consequentemente onerando menos o devedor. Consigne-se no referido edital que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestarem eventual objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação do Edital. Consigne-se, ainda, que o Comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnações contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, nos termos do art. 8°, parágrafo único. V – DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para complementar a manifestação de Id. 220678225, devendo, de forma clara, objetiva e individualizada, discriminar, dentre os bens indicados como essenciais, aqueles que se encontram formalmente registrados em nome da sociedade MMFJ PARTICIPAÇÕES HOLDING LTDA., com a devida indicação dos respectivos elementos comprobatórios, no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ademais, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, deverá o profissional manifestar-se acerca da petição Id. 228373712 e 228179263 VI – DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer acerca do pedido de autorização de financiamento na modalidade DIP, constante do Id. 220678225, sobre a alegação de fraude suscitada no Id. 217678188 e acerca do relatório mensal de atividades Id. 231235798. Determino o cumprimento integral das medidas delineadas nos itens III e IV, com a máxima brevidade possível, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo recuperacional.” (ID. 231712322 na origem). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão agravada. Após a análise das alegações trazidas e da decisão agravada, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O cerne da controvérsia recursal reside em uma única questão jurídica: se a decisão que prorrogou o stay period da MMFJ Participações Holding Ltda. pelo prazo adicional de 180 dias observou os requisitos estabelecidos no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. O art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de constrições patrimoniais perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, sendo esse prazo prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. A leitura sistemática do dispositivo revela que o legislador estabeleceu três requisitos cumulativos para a prorrogação: a excepcionalidade das circunstâncias que justificam a dilação, o caráter único da prorrogação e a ausência de culpa do devedor pela superação do prazo original. A reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 teve por objetivo precisamente conferir maior segurança jurídica ao instituto, fixando balizas objetivas que impedem tanto a perpetuação indefinida da blindagem quanto a sua supressão prematura em situações nas quais a demora não é imputável ao devedor. Feita essa contextualização normativa, passa-se ao exame da tese central do agravante. O agravante sustenta que as recuperandas “concorreram com a superação do lapso temporal” ao incluir tardiamente a MMFJ no polo ativo da recuperação judicial, o que teria gerado, por estratégia processual deliberada, a reabertura da fase de verificação de créditos, a republicação de editais e a necessidade de apresentação de novo plano unificado. Consta dos autos que o pedido de inclusão da MMFJ Participações Holding Ltda. no polo ativo da recuperação judicial foi formulado pelo grupo devedor ainda em setembro de 2024, poucos meses após o ajuizamento da demanda originária em 29 de julho de 2024. Esse dado factual é determinante para a análise da questão, pois demonstra que a iniciativa das recuperandas foi tempestiva e não pode ser qualificada como manobra protelatória ou estratégia casuística. O que se verificou, na realidade, foi que o Poder Judiciário levou mais de um ano para apreciar e deferir o pedido, o que somente ocorreu em 11 de novembro de 2025, por meio da decisão interlocutória de ID 206639540. Nesse contexto, a tese do agravante pressupõe uma inversão lógica que não pode ser aceita: imputar ao devedor o ônus da demora na prestação jurisdicional do Estado equivale a penalizá-lo por uma circunstância que está inteiramente fora de sua esfera de controle. O denominado “fato da corte” – expressão consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para designar as hipóteses em que a demora processual decorre do próprio funcionamento do aparato judicial – é precisamente a situação que se verifica no presente caso. A complexidade do feito, o volume de incidentes processuais e a necessidade de análise aprofundada do pedido de inclusão da holding justificam o tempo transcorrido, mas esse ônus não pode ser transferido às recuperandas. Não se ignora que a inclusão de nova empresa no polo ativo de uma recuperação judicial em curso gera, inevitavelmente, consequências procedimentais relevantes, como a reabertura da fase de verificação de créditos e a necessidade de apresentação de plano unificado. Essas consequências, contudo, são inerentes ao próprio instituto da recuperação judicial de grupos econômicos e decorrem diretamente da determinação judicial de inclusão, não de uma escolha estratégica das recuperandas. Seria contraditório deferir a inclusão da empresa no polo ativo e, simultaneamente, imputar às devedoras as consequências procedimentais que essa inclusão necessariamente acarreta. Nesse contexto, pode-se concluir que o requisito de ausência de culpa do devedor pela superação do lapso temporal está devidamente preenchido no presente caso. Superada a questão da imputabilidade da demora, é necessário examinar um segundo aspecto igualmente relevante: se a prorrogação deferida pelo Juízo de origem constitui a primeira e única prorrogação legalmente autorizada para a MMFJ, ou representa uma segunda prorrogação vedada pela lei. Esse ponto exige uma interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, §4º, da LREF. O dispositivo estabelece que o prazo de 180 dias é “contado do deferimento do processamento da recuperação”. No caso da MMFJ, o processamento foi deferido em 11 de novembro de 2025. Portanto, o termo inicial do stay period dessa empresa é essa data, e não a data de deferimento do processamento das recuperandas originárias, ocorrido em agosto de 2024. Essa conclusão decorre da própria lógica do sistema recuperacional. Cada pessoa jurídica, ao ser incluída no polo ativo de uma recuperação judicial, passa a ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito do processo, com seus próprios prazos e marcos procedimentais. Tratar o prazo de blindagem da MMFJ como se fosse vinculado ao prazo das recuperandas originárias implicaria negar a essa empresa o período mínimo de proteção que o legislador considerou necessário para que qualquer devedor em recuperação possa estruturar sua proposta de soerguimento. Essa interpretação seria não apenas contrária à literalidade do dispositivo, mas também incompatível com o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da LREF. Ao deferir a prorrogação de 180 dias em favor da MMFJ, o Juízo de origem não concedeu uma segunda prorrogação vedada pela lei. Concedeu, sim, a primeira e única prorrogação legalmente autorizada para essa devedora, computada sobre o seu prazo protetivo individual, iniciado em novembro de 2025. A decisão agravada está, portanto, em estrita conformidade com o art. 6º, §4º, da LREF. Ademais, o art. 6º, §4º, da LREF exige que a prorrogação seja deferida “em caráter excepcional”. Esse requisito não deve ser interpretado de forma tão restritiva a ponto de tornar a prorrogação letra morta, mas tampouco pode ser banalizado a ponto de transformar a exceção em regra. A excepcionalidade deve ser aferida em concreto, à luz das circunstâncias específicas de cada caso. No presente processo, as circunstâncias excepcionais estão objetivamente demonstradas nos autos. A fase administrativa de verificação de créditos, reaberta em decorrência da inclusão da MMFJ, ainda não havia sido concluída pelo Administrador Judicial quando da prolação da decisão agravada – fato que o próprio Juízo de origem reconheceu ao intimar o administrador para apresentação urgente da relação de credores. A Assembleia Geral de Credores, por consequência, não pôde ser realizada. O novo Plano de Recuperação Judicial unificado havia sido recebido apenas em janeiro de 2026, com a fase de objeções ainda por se iniciar. Em suma, o processo recuperacional encontrava-se em estágio procedimental que tornava materialmente impossível a realização da AGC dentro do prazo original de blindagem da MMFJ. Nesse cenário, a suspensão prematura do stay period da MMFJ – empresa que, conforme alegado pelas agravadas e não contestado pelo agravante, desempenha papel central na estruturação de garantias e na engenharia financeira do grupo – implicaria risco concreto de constrições patrimoniais sobre ativos essenciais ao soerguimento, antes mesmo que os credores tivessem a oportunidade de deliberar sobre o plano de recuperação. Esse risco não é meramente hipotético: é a consequência natural e previsível da ausência de proteção em um contexto em que o agravante, por si só, já demonstrou interesse em retomar o curso de suas ações executivas. A proporcionalidade da medida também merece ser destacada. A prorrogação foi deferida por prazo determinado – 180 dias ou até a realização da AGC, o que ocorrer primeiro –, o que demonstra que o Juízo de origem não concedeu uma proteção indefinida, mas sim uma dilação temporalmente delimitada e funcionalmente vinculada ao avanço procedimental do feito. Essa modulação é compatível com o Enunciado IX do Grupo Reservado de Direito Empresarial, que admite a prorrogação em situações excepcionais desde que por prazo determinado. O agravante argumenta que a manutenção da decisão agravada causa severo prejuízo aos credores, ao impedir o regular prosseguimento das ações executivas. Esse argumento, embora legítimo em abstrato, não é suficiente para afastar a prorrogação deferida, por duas razões fundamentais. A primeira razão é de ordem sistêmica: a suspensão temporária das execuções é inerente ao próprio instituto da recuperação judicial e constitui o mecanismo central pelo qual o legislador viabiliza o soerguimento da empresa em crise. O credor que participa de um processo recuperacional aceita, como condição do sistema, a suspensão temporária de suas pretensões executivas em favor da possibilidade de receber, a longo prazo, um pagamento mais vantajoso do que aquele que obteria em uma eventual falência. Essa lógica não é uma concessão gratuita ao devedor, mas uma escolha racional do legislador em favor da maximização do valor dos ativos e da preservação da atividade econômica. A segunda razão é de ordem fática: o direito de crédito do agravante não é extinto pela prorrogação do stay period. Ele permanece íntegro e será submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores, que é o foro soberano para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação. A prorrogação não prejudica o agravante de forma irreparável; ao contrário, preserva as condições para que o processo recuperacional possa ser concluído de forma ordenada, o que, em última análise, é do interesse de todos os credores, inclusive do próprio Itaú Unibanco S.A. Registre-se que a conclusão ora alcançada é coerente com a orientação jurisprudencial deste Tribunal e dos demais Tribunais de Justiça do país, conforme bem apontado pela PGJ. Esta Corte já se pronunciou, recentemente, no sentido de que a prorrogação do stay period é admissível quando ausente culpa das recuperandas pela demora processual, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (AI nº 10175134420248110000, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 26/11/2024). A Terceira Câmara do TJMT, no mesmo sentido, reconheceu que a prorrogação encontra respaldo no art. 6º, §4º, da LREF e na jurisprudência do STJ quando demonstrada a ausência de conduta procrastinatória das recuperandas (AI nº 10226232420248110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22/01/2025). Esta Câmara reafirmou esse entendimento ao reconhecer que a prorrogação fundamentada na necessidade de saneamento processual e de readequação do plano encontra respaldo no art. 6º, §4º, da LREF e na jurisprudência do STJ (AI nº 10209081020258110000, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 09/10/2025). Esses precedentes guardam simetria com o caso ora em análise e reforçam a conclusão de que a decisão agravada está em conformidade com o direito vigente e com a orientação jurisprudencial desta Corte. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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