Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1022064-92.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.L.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MAJORAR a pensão alimentícia devida por G.S.P. a A.M.L.P., que passa a ser fixada nos seguintes termos: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas o INSS e o Imposto de Renda, incidentes sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, adicionais e horas extras, excluídos o FGTS e as verbas indenizatórias, entre elas as rescisórias de natureza indenizatória, caso mantenha vínculo empregatício celetista; b) 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo celetista, a ser pago até o primeiro dia útil de cada mês, mediante depósito na conta indicada nos autos. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação, ocorrida em 08 de abril de 2026 (fls. 83), vedadas a compensação e a repetição dos valores já adimplidos. REJEITO o pedido de inclusão das verbas rescisórias e indenizatórias na base de cálculo da pensão, mantida a exclusão estabelecida no título revisando. No mais, permanecem íntegras as demais disposições da sentença proferida nos autos nº 1001034-40.2021.8.26.0007. DETERMINO o desconto em folha de pagamento. Oficie-se à empregadora AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS YOKOTA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 51.996.866/0001-35, para que promova o desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de G.S.P., CPF nº 451.399.718-44, e o repasse direto à conta mantida no Banco Bradesco S.A., agência 1743, conta corrente nº 73842-5, de titularidade de G.M.L., CPF nº 522.050.128-35, sob as penas da lei. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo perante a empregadora e a comprovação nos autos, ficando dispensada a Unidade de Processamento Judicial de elaborar expediente próprio. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em partes iguais pelas partes (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o reduzido valor atribuído à causa. Deixo de arbitrar honorários em favor do requerido, porquanto não constituiu advogado nos autos. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: STEPHANI FELIX MARCONDES FARIA (OAB 438055/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.