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1022064-92.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1022064-92.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.L.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MAJORAR a pensão alimentícia devida por G.S.P. a A.M.L.P., que passa a ser fixada nos seguintes termos: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas o INSS e o Imposto de Renda, incidentes sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, adicionais e horas extras, excluídos o FGTS e as verbas indenizatórias, entre elas as rescisórias de natureza indenizatória, caso mantenha vínculo empregatício celetista; b) 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo celetista, a ser pago até o primeiro dia útil de cada mês, mediante depósito na conta indicada nos autos. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação, ocorrida em 08 de abril de 2026 (fls. 83), vedadas a compensação e a repetição dos valores já adimplidos. REJEITO o pedido de inclusão das verbas rescisórias e indenizatórias na base de cálculo da pensão, mantida a exclusão estabelecida no título revisando. No mais, permanecem íntegras as demais disposições da sentença proferida nos autos nº 1001034-40.2021.8.26.0007. DETERMINO o desconto em folha de pagamento. Oficie-se à empregadora AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS YOKOTA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 51.996.866/0001-35, para que promova o desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de G.S.P., CPF nº 451.399.718-44, e o repasse direto à conta mantida no Banco Bradesco S.A., agência 1743, conta corrente nº 73842-5, de titularidade de G.M.L., CPF nº 522.050.128-35, sob as penas da lei. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo perante a empregadora e a comprovação nos autos, ficando dispensada a Unidade de Processamento Judicial de elaborar expediente próprio. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em partes iguais pelas partes (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o reduzido valor atribuído à causa. Deixo de arbitrar honorários em favor do requerido, porquanto não constituiu advogado nos autos. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: STEPHANI FELIX MARCONDES FARIA (OAB 438055/SP)

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