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1022063-45.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO

    Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022063-45.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DAVIS BARROSO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA - RO14864 e BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros Destinatários: CARLOS DAVIS BARROSO DE OLIVEIRA JUNIOR BRUNO LOPES BILIATTO - (OAB: RO10076) EDUARDO PEREIRA DA SILVA - (OAB: RO14864) JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - (OAB: RO12165) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283680495 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022063-45.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DAVIS BARROSO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA - RO14864 e BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS DAVIS BARROSO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CAMPUS DE GUAJARÁ-MIRIM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DO CAMPUS DE GUAJARÁ-MIRIM – CONSEC-GM. O impetrante sustenta, em síntese, ter obtido o primeiro lugar na Consulta à Comunidade Acadêmica para a escolha de Diretor e Vice-Diretor do Campus de Guajará-Mirim, realizada em 11 de dezembro de 2025, conforme o Edital nº 03/2025/CGM/UNIR e a Resolução nº 213/2020/CONSUN. Relata que o resultado foi inicialmente suspenso pelo Comunicado nº 1/2026 para aguardar a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23118.001500/2026-94. Alega que, embora o Parecer nº 00141/2026/NUPAD/EPAD/PGF/AGU tenha reconhecido apenas irregularidade funcional e afastado expressamente a ocorrência de fraude eleitoral ou impacto no resultado do pleito, a autoridade coatora publicou o Comunicado nº 2/2026 e respectiva retificação determinando a não homologação do resultado. Aponta, ademais, a ocorrência de supressão de instância administrativa pelo encaminhamento do recurso diretamente ao Conselho sem o prévio julgamento originário pela Comissão, bem como o cerceamento de defesa decorrente do bloqueio sumário de suas credenciais de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UNIR. Ao final, pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da não homologação, impedir a realização de novo pleito e restabelecer o seu acesso ao sistema SEI. A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 2283017259). Não havendo manifestação prévia da parte contrária, afigura-se prudente a oitiva dos impetrados, em homenagem ao princípio do contraditório, que consubstancia a diretriz estruturante do sistema processual pátrio. Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, prestem as informações que julgarem necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para a apreciação da liminar pleiteada. Serve a presente como mandado/ofício. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO

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