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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1022049-27.2026.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCO GARCIA DELMONDES REU: ÁGUAS DE CAMPO VERDE S.A. Processo nº: 1022049-27.2026.8.11.0001 Requerente: FRANCISCO GARCIA DELMONDES Requerida: ÁGUAS DE CAMPO VERDE S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GARCIA DELMONDES em face de ÁGUAS DE CAMPO VERDE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, destaca-se que a produção de outras provas se mostra desnecessária, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos produzidos pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA A requerida sustenta, em sede preliminar, a incidência precípua do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto – RSAE sobre a relação discutida nos autos. A questão suscitada, contudo, não constitui propriamente matéria preliminar apta a impedir o exame do mérito, pois diz respeito ao regime jurídico material aplicável à prestação do serviço. Tratando-se de relação estabelecida entre usuário final e concessionária prestadora de serviço público essencial, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da legislação e regulamentação específica aplicável ao serviço de abastecimento de água. Assim, a matéria será considerada conjuntamente com o mérito da controvérsia. Superada a questão, passa-se ao exame dos pedidos. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A parte autora afirma que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso em razão do suposto inadimplemento da fatura referente à competência 01/2026, no valor de R$ 97,50. Sustenta, inicialmente, que referida obrigação já teria sido quitada em 02/01/2026, razão pela qual considera indevida a suspensão do serviço. Afirma que, diante da interrupção, realizou novo pagamento em 16/03/2026, no valor de R$ 100,73, pretendendo, em razão dos fatos narrados, a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da irregularidade da suspensão, a restituição em dobro dos valores que afirma ter pago indevidamente e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, impugna a narrativa inicial e sustenta a regularidade da suspensão do serviço. Alega que o comprovante de pagamento datado de 02/01/2026, utilizado pelo autor para sustentar a prévia quitação da dívida, não se refere à fatura da competência 01/2026, mas à fatura anterior, referente à competência 12/2025, que possuía o mesmo valor. Defende que a fatura 01/2026 permaneceu inadimplida até 16/03/2026, quando efetivamente ocorreu seu pagamento, razão pela qual não teria havido cobrança em duplicidade nem suspensão indevida do abastecimento. Sustenta, ainda, ter adotado as providências pertinentes para o restabelecimento do serviço após a identificação do pagamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final do serviço e a requerida atua profissionalmente na prestação de serviço público de abastecimento de água. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, 14 e 22. A aplicação da legislação consumerista, entretanto, não implica presunção automática de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco conduz, por si só, à procedência da pretensão. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC constitui instrumento destinado à facilitação da defesa do consumidor quando presentes seus pressupostos, mas não afasta a necessidade de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova deve, portanto, ser apreciada em seu conjunto, em consonância também com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação produzida nos autos não confirma a premissa central apresentada na petição inicial. Com efeito, o histórico de faturamento da unidade consumidora demonstra a existência de duas obrigações distintas e sucessivas, ambas originalmente no valor de R$ 97,50. A fatura referente à competência 12/2025, com vencimento em 05/01/2026, foi quitada em 02/01/2026, enquanto a fatura referente à competência 01/2026, com vencimento em 04/02/2026, somente foi paga em 16/03/2026. Verifica-se, portanto, que o comprovante de pagamento de 02/01/2026 apresentado pelo autor não correspondia à obrigação que ocasionou a suspensão do abastecimento, mas à fatura referente ao mês anterior. A circunstância de ambas possuírem o mesmo valor originário não permite concluir pela existência de pagamento em duplicidade, pois os documentos individualizam competências e vencimentos distintos. A própria parte autora, ao se manifestar sobre a contestação, reconheceu o equívoco existente na petição inicial quanto à identificação da fatura paga em 02/01/2026, admitindo que a competência 01/2026 permanecia inadimplida até o pagamento realizado em 16/03/2026. Desse modo, ficou demonstrado que, na ocasião da suspensão, existia débito vencido e não quitado relativo à unidade consumidora. Consequentemente, não encontra suporte no conjunto probatório a alegação de que o fornecimento teria sido interrompido em razão de obrigação previamente quitada. Também não prospera o pedido de declaração de inexistência do débito. A documentação demonstra que a fatura referente à competência 01/2026 possuía origem identificada, encontrava-se vencida e somente foi efetivamente quitada em 16/03/2026. Da mesma forma, não se verifica pagamento em duplicidade capaz de justificar a restituição pretendida. O pagamento efetuado em 02/01/2026 destinou-se à quitação da competência 12/2025, enquanto aquele realizado em 16/03/2026 correspondeu à competência 01/2026. Tratando-se, portanto, de obrigações distintas, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Em sua manifestação posterior, a parte autora reconhece que a fatura 01/2026 estava inadimplida quando ocorreu a suspensão, mas sustenta a permanência de falha na prestação do serviço em razão da demora para o restabelecimento do abastecimento após o pagamento efetuado em 16/03/2026. Alega, nesse sentido, que permaneceu aproximadamente dois dias sem fornecimento de água, mesmo após a regularização da obrigação. A alegação deve ser examinada de maneira autônoma em relação à regularidade da suspensão inicial. Isso porque a existência de débito apto a justificar a interrupção do serviço não exime a concessionária do dever de adotar as providências pertinentes para seu restabelecimento após a regularização da situação que deu causa à suspensão. Todavia, também nesse aspecto, não se verifica suporte probatório suficiente para reconhecer a prática de ato ilícito pela requerida. Os elementos constantes dos autos demonstram que, após a identificação do pagamento realizado em 16/03/2026, houve registro de procedimento destinado ao restabelecimento do serviço. Embora o autor sustente que o fornecimento somente teria sido normalizado aproximadamente dois dias depois, a mera indicação desse intervalo temporal, desacompanhada de elemento suficiente para demonstrar que a concessionária ultrapassou o prazo regulamentar especificamente aplicável ao serviço ou retardou injustificadamente o restabelecimento, não permite, por si só, concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. Além disso, o prazo de 48 horas para reestabelecimento dos serviços está dentro do parâmetro aceito pela legislação e jurisprudência do TJMT. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Do mesmo modo, o dever de continuidade e adequação previsto no art. 22 do CDC não significa que toda interrupção ou todo intervalo necessário à operacionalização do restabelecimento configure automaticamente ato ilícito indenizável. Era necessário demonstrar, diante das particularidades do caso concreto, que a requerida, mesmo após tomar conhecimento da regularização da obrigação, deixou injustificadamente de providenciar o restabelecimento do serviço ou excedeu o prazo previsto na regulamentação aplicável. Esse fato não ficou suficientemente demonstrado. Não se pode presumir a irregularidade da conduta apenas a partir da alegação de que o abastecimento teria sido restabelecido aproximadamente dois dias após o pagamento, especialmente quando a documentação demonstra a adoção de providências voltadas à religação. Assim, ausente prova suficiente de que o intervalo apontado decorreu de conduta ilícita ou de falha imputável à concessionária, não há fundamento para responsabilizá-la civilmente por esse fato. Por consequência, ausente demonstração suficiente de defeito na prestação do serviço após a quitação e tendo sido comprovada a legitimidade do débito que originou a suspensão, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida pretende, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que a fatura responsável pela suspensão já estava quitada. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, embora a documentação tenha demonstrado que o pagamento realizado em 02/01/2026 correspondia à competência 12/2025, e não à competência 01/2026, verifica-se que ambas as faturas apresentavam o mesmo valor originário de R$ 97,50, circunstância que permite compreender o equívoco cometido na identificação do pagamento. Além disso, após a apresentação do histórico de faturamento pela requerida, a própria parte autora reconheceu expressamente o erro em sua manifestação, deixando de insistir na afirmação de que a competência 01/2026 teria sido quitada em 02/01/2026. A litigância de má-fé exige comportamento processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para sua caracterização, a mera improcedência da pretensão ou o equívoco da parte na interpretação dos documentos. Ausente demonstração segura de atuação dolosa destinada a alterar conscientemente a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos necessários ao acolhimento de suas pretensões. A prova documental evidencia que a fatura responsável pela suspensão encontrava-se efetivamente inadimplida, inexistiu pagamento em duplicidade e não ficou demonstrada falha ilícita no procedimento de restabelecimento do abastecimento após a regularização da obrigação. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO, ainda, o pedido formulado pela requerida de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Lucas Iago Souza Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Flavio Maldonado De Barros Juiz De Direito Em Cooperação