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1022048-76.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022048-76.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINEIA REIS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, RONDINELI DA SILVA - ES16075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a submissão de todas as informações trazidas pela parte autora ao contraditório. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Prova oral (qualidade de segurado especial). Nos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, este Juízo adota o fluxo concentrado abaixo delineado. A parte autora poderá juntar, no prazo de 30 dias, os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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