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1022026-43.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Representação das Turmas Recursais da SJDF na TRU

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1022026-43.2024.4.01.3500 REQUERENTE: PRISCILLA RUBIN SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO - GO55795-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Priscilla Rubin Silva contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso, por entender que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que não restou configurado o impedimento de longo prazo da parte autora. A agravante aponta divergência com o pronunciamento exarado pela 1ª Turma Recursal do Estado da Bahia, alegando que estão comprovados os requisitos para a interposição do incidente de uniformização. Sustenta que a perícia judicial não constitui o único meio de prova e que para o BPC não se exige incapacidade laboral, mas impedimento de longo prazo. É o relatório. Decido. O § 1º do art. 83 da Resolução/PRESI 33/2021 dispõe que: Art. 83. O pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal será suscitado por petição endereçada à presidência da turma recursal, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação do acórdão. § 1º No pedido de uniformização regional, a parte suscitante deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão arguida e decisão proferida por outra turma recursal de juizado especial federal da 1ª Região. No acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal da Bahia, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo. Por sua vez, no caso em tela, a 2ª Turma Recursal do Estado da Bahia considerou que o laudo pericial atestou a inexistência de impedimento de longo prazo, e que não há nos autos documentos aptos a invalidar tal conclusão. Assim, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos a autorizar o prosseguimento do Incidente de Uniformização. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região

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