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1022025-78.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022025-78.2023.8.11.0041. AUTOR(A): REGINALDO MOREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: INFINITY CAPITAL LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR Vistos. Considerando que não houve pagamento voluntário do débito, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora online nas contas da (s) executada (s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 60.898,55, programada para ser reiterada por trinta dias, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 60.898,55, será procedida a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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