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1022021-26.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1022021-26.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO ROSEIRA BICHARA (OAB MG101979) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1 I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinadas competências como tempo de serviço/contribuição e determinar sua averbação. A parte autora pretende o reconhecimento de competências adicionais, sustentando a comprovação dos respectivos recolhimentos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se os recolhimentos referentes às competências de 05/1981, 07/1981 a 04/1984, 03/1991, 04/1991, 09/1993, 11/1994, 03/1987 e 04/1987 restaram devidamente comprovados para fins de cômputo como tempo de contribuição; e (iii) saber se, computados esses períodos, a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. Razões de decidir 3. A sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 4. Os documentos constantes dos autos, consistentes em extratos de recolhimento, carnês e guias de recolhimento, inclusive nas hipóteses de erro material, comprovam o efetivo pagamento das contribuições relativas às competências controvertidas, impondo-se o reconhecimento dos respectivos períodos como tempo de contribuição. 5. Com o cômputo das competências reconhecidas, a parte autora totaliza, na DER (04/09/2019), tempo de contribuição superior a 35 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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