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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022019-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARTA DAMAZIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA MARTA DAMAZIO DA SILVA ODAIR DELFINO DE SOUZA - (OAB: MG63825-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022019-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700968-43.2023.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARTA DAMAZIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022019-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700968-43.2023.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTA DAMAZIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Feijó/AC, que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida, após a instrução processual, que incluiu a realização de perícia médica judicial, julgou o pedido improcedente, por entender não comprovada a qualidade de segurada especial da autora. Inconformada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que comprovou sua condição de trabalhadora rural por meio de robusto início de prova material (declaração sindical, CAR, CadÚnico, notas fiscais, etc.), corroborado por prova testemunhal. Requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022019-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700968-43.2023.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia recursal reside em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Ainda que se pudesse superar a conclusão do juízo a quo acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurada, a pretensão da autora encontra óbice intransponível na ausência do requisito primordial para a concessão de qualquer benefício por incapacidade: a própria incapacidade laborativa. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, é cristalina ao condicionar o direito ao auxílio-doença à comprovação de que o segurado se encontra "incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, meio de prova essencial e adequado para a verificação da condição de saúde da segurada. A perita nomeada pelo juízo, Dra. Rosanne Maria Gomes Maia (CRM/AC 954), após realizar o exame físico e analisar a documentação médica, foi enfática e reiterada em suas conclusões. Ao analisar as limitações do quadro de saúde da autora, a perita atestou que há apenas redução da capacidade funcional, sem configuração de invalidez. Diante das indagações sobre incapacidade — seja total, parcial, temporária ou permanente —, a profissional reafirmou reiteradamente a capacidade da requerente, concluindo que ela se encontra apta para o trabalho, ainda que com sequela de acidente. Nos esclarecimentos finais, pontuou-se que a lesão nos dedos polegar e indicador da mão esquerda gera diminuição da força motora, contudo sem a incapacitar para as atividades laborais que garantem o seu sustento. Fica evidente, portanto, a distinção crucial que a própria perita estabeleceu: a autora possui uma sequela e uma redução de capacidade funcional, mas não uma incapacidade para o trabalho no sentido exigido pela lei previdenciária. A legislação não ampara o pagamento de benefício em razão de qualquer lesão, mas apenas daquela que efetivamente impede o segurado de trabalhar e prover sua subsistência. Dessa forma, sendo a incapacidade um pressuposto fático indispensável e não tendo sido ela comprovada nos autos – ao contrário, tendo sido expressamente afastada pela prova técnica –, a improcedência do pedido é medida de rigor. A discussão sobre a qualidade de segurada especial torna-se, assim, irrelevante para o deslinde da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, ainda que por fundamento diverso no que tange à ausência de incapacidade. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022019-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700968-43.2023.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARTA DAMAZIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE ATESTADA. SEQUELA DE ACIDENTE QUE NÃO CONFIGURA INVALIDEZ. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Feijó/AC, que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, como o auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária), exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e, primordialmente, a existência de incapacidade para o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). 3. A prova pericial, produzida em juízo por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, é o meio idôneo para aferir a existência e o grau da incapacidade laboral. 4. No caso concreto, o laudo médico pericial, embora tenha identificado sequela em membro superior esquerdo com redução da capacidade funcional, atestou de forma categórica e reiterada a plena aptidão da autora para o trabalho e para prover a própria subsistência, afastando a incapacidade laboral. 5. A mera existência de uma lesão ou sequela, ou mesmo uma redução da capacidade funcional, não se confunde com a incapacidade laboral que gera o direito ao benefício previdenciário. Para a concessão do amparo, é necessário que a condição de saúde impeça o segurado de prover o próprio sustento por meio de seu trabalho, o que não foi verificado pela perícia. 6. Não preenchido o requisito essencial da incapacidade, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe, independentemente da discussão acerca da qualidade de segurada da autora. 7. Apelação da parte autora desprovida. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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