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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022016-45.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: GABRIEL SILVEIRA VILACA
ADVOGADO(A): NATÁLIA GOMES BRITTO ARAGÃO (OAB SE014924)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a analisar as questões pendentes do processo.
Os réus apresentaram contestação no evento 31, arguindo preliminar, o que passo a analisar.
INICIAL COM COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte autora, não sendo obrigatória a juntada de comprovante em nome próprio.
Logo, REJEITO a preliminar.
Ultrapassada essa questão e não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou a requerimento das partes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: causa do cancelamento do voo e eventual excludente de responsabilidade; adequação da reacomodação oferecida; prestação de assistência material durante a espera; efetiva perda dos compromissos alegados pelo autor; e ocorrência de dano moral indenizável.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à ré comprovar comprovar a causa do cancelamento, eventual excludente, a adequação da reacomodação e a assistência prestada, enquanto ao autor, cabe demonstrar a perda dos compromissos alegados e o dano moral.
Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de eventual recurso, promova-se a intimação acima.
Não sendo requeridas novas, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.