2026-09-16 · TJSP
Processo 1022012-09.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marlene Assunção da Silva - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer a qualidade de dependente da autora em relação à instituidora, nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Complementar estadual nº 1.354/20; ii) condenar a ré a conceder e implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte com data de início em 22/11/2021, correspondente à data do requerimento administrativo; iii) determinar que o valor do benefício e das parcelas atrasadas e sua duração observem a legislação vigente na data do óbito (21/06/2021), a saber, a Lei Complementar estadual nº 1.354/20, com apuração em liquidação; iv) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde 22/11/2021, com consectários na forma da fundamentação, deduzidos os valores percebidos pela autora a título de benefício de prestação continuada no período coincidente. Defiro a tutela provisória de urgência, determinando à ré a implantação do benefício quando do pagamento da referência 10/26, com pagamento no mês de novembro do ano sob curso (pagamento em 11/26), sob as regras ordinárias. Oportunamente, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação. A autora decaiu de parte mínima, restrita ao critério de cálculo do benefício, sem repercussão sobre o núcleo da pretensão, razão pela qual a ré responde integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a SPPREV ao reembolso das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já depositados, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais escalonados e progressivos dos §§ 3º e 5º. Sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI (OAB 397650/SP)