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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1022009-97.2026.4.01.3900 EXEQUENTE: ANDRIA GABRIELE PEREIRA TRINDADE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação contida na certidão retro, intime-se o advogado da parte autora, para, no prazo de 30 dias, regularizar o CNPJ, com vistas à expedição do ofício requisitório. Sem o cumprimento da referida determinação, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque de honorários. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 13 da Resolução CJF nº 983/2023, pelo prazo comum de 05 dias. A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 983/2026, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias. Intimações necessárias. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
2026-08-24 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1022009-97.2026.4.01.3900 AUTOR: ANDRIA GABRIELE PEREIRA TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995). Intime-se o réu para implantar o benefício em favor do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo juízo. Na oportunidade, o INSS deverá juntar a documentação que comprove a implantação do benefício e, se for o caso, a planilha de cálculo dos atrasados. Caso o Termo de Acordo contenha o montante das parcelas atrasadas a ser pago, expeça-se a competente requisição de pagamento. Caso contrário, remeter, oportunamente, os autos à Contadoria do Juízo para apurar as parcelas retroativas. Por último, fica intimada a parte exequente/autora a informar ao Juízo, se for necessário, eventual descumprimento da obrigação de fazer (implantação, concessão ou manutenção de benefício, etc.), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Todavia, poderá a qualquer tempo solicitar o desarquivamento, para requerer o quê de direito. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal