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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1022004-31.2026.8.13.0433/MG
REQUERENTE: IRINEU XAVIER LEAO
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB MG167768)
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por Irineu Xavier Leão contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS, pretendendo, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da remuneração e a concessão de licença para tratamento de saúde própria, em razão de incapacidade temporária superveniente ao período de licença por motivo de doença em pessoa da família.
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o § 3º do mencionado dispositivo veda de modo expresso a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão liminar inaudita altera parte. O autor encontrava-se formalmente em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, deferida por meio do Ato nº 067/REITOR/2026 da UNIMONTES. Embora a superveniência de enfermidade própria seja juridicamente autônoma em relação ao afastamento por motivo familiar, a concessão e a respectiva percepção de vencimentos a título de licença para tratamento da própria saúde subordinam-se expressamente à submissão a inspeção médica pericial oficial, nos termos do regime estatutário do Estado de Minas Gerais.
Com efeito, os documentos carreados com a petição inicial evidenciam atestados particulares e requerimento administrativo formulado de maneira concomitante ao ajuizamento da presente lide, sem que haja demonstração de prévia e terminativa recusa da junta médica oficial do Estado ou comprovação de ilegalidade manifesta cometida pela Administração Pública que justifique a intervenção judicial precária para impor o pagamento imediato da verba remuneratória. Os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual reclama dilação probatória e contraditório regular para ser derruída.
Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, ainda que se reconheça a sensibilidade decorrente da privação de verba alimentar, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a presença isolada do perigo de dano não autoriza o deferimento da medida quando ausente a probabilidade do direito, tornando inviável a concessão liminar pretendida.
Ademais, resta configurado o óbice intransponível da irreversibilidade da medida, expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como pelas normas restritivas da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 9.494/1997. A liberação e a implantação imediata de folha de pagamento com desembolso financeiro retroativo e continuado em desfavor do erário, em sede de cognição sumária, esgota provimento de cunho patrimonial de difícil ou improvável repetição na hipótese de eventual improcedência da demanda, mormente em razão da natureza alimentar dos vencimentos percebidos pelo servidor.
Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo ordenamento processual civil, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Cite-se o Estado de Minas Gerais e a Universidade Estadual de Montes Claros, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a inexistência de prazo diferenciado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prática de atos processuais genéricos, observando-se a citação eletrônica via sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Outros
Processo 1022004-31.2026.8.13.0433 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros na data de 09/09/2026.