Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1022003-79.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - J.M.T. - M.A.P.R. e outro - Vistos. J.M.T., qualificada nos autos, ajuizou esta ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva em vida e "post mortem", cumulada com pedido de adoção, em face de M.A.P.R. e do espólio de N.R., falecido em 14 de agosto de 2021. Na inicial, narra que, abandonada pela genitora biológica aos três meses de vida e destituído o poder familiar desta, recebeu guarda do casal requerido em 18 de agosto de 2003, renovada por prazo indeterminado em 11 de novembro de 2004, permanecendo sob seus cuidados até o ano de 2020. Sustenta ter constituído, nesse período, vínculo de filiação socioafetiva com ambos, sem que a adoção chegasse a ser formalizada antes do falecimento de N.R., razão pela qual pleiteia o reconhecimento da relação, o deferimento da adoção e a retificação de seu assento de nascimento. Juntou documentos nas fls. 08/332. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (fl. 358) e, posteriormente, à parte requerida (fl. 669). À vista da certidão de óbito, que atesta não ter o "de cujus" deixado filhos e ser casado com a corré (fl. 367), determinou-se a citação de M.A.P.R., pessoalmente e na qualidade de representante legal do espólio de N.R. (fls. 642/643), dispensada a nomeação de curador especial ante a regularidade do ato citatório e a subsequente apresentação de defesa. O mandado foi cumprido (fl. 648). M.A.P.R. e o espólio de N.R. ofertaram contestação conjunta (fls. 649/668), sustentando ausência de manifestação inequívoca de vontade de adotar, natureza meramente assistencial da guarda e impossibilidade jurídica da adoção póstuma sem prévio processo formal, pugnando pela improcedência, por honorários em patamar máximo e pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo-se, subsidiariamente, eficácia "ex nunc" em caso de procedência. Sobreveio réplica (fls. 674/681), na qual a autora impugnou as teses defensivas e reiterou a existência do vínculo socioafetivo com ambos os réus. O feito foi saneado (fl. 682), quando se fixaram como pontos controvertidos: (i) se os requeridos receberam a guarda da autora com a intenção de adotá-la; e (ii) se autora e réus constituíram laços de filiação socioafetiva enquanto vivo o falecido N.R. Deferiu-se, com exclusividade, prova pericial psicológica e de assistência social, além da documental já existente, indeferindo-se a prova oral, decisão não impugnada nesse particular. Realizaram-se o Estudo Social com a requerida M.A.P.R. (fls. 707/711) e o Estudo Psicológico com ambas as partes (fls. 719/725). Contra a decisão que indeferiu a realização do estudo psicossocial da autora por equipe técnica da Comarca de Mauá, interpôs esta agravo de instrumento, do qual não se conheceu (fls. 727/732), com trânsito em julgado certificado em 14 de agosto de 2025. Cientificadas dos laudos, as partes sobre eles se manifestaram (fls. 735/743 e 744/747). Por carta precatória, sobreveio o Estudo Social realizado unilateralmente com a autora perante a Comarca de Santo André (fls. 756/762), sobre o qual novamente se manifestaram (fls. 766/769 e 770/771), impugnando-o a requerida e a ele aderindo a autora. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, porque esgotada a oportunidade probatória definida na decisão saneadora. Cumpre observar, como já assinalado na decisão saneadora (fl. 682), que a inicial veicula duas pretensões de natureza distinta: de um lado, a declaração de relação de filiação socioafetiva, fundado no parentesco civil de "outra origem" a que alude o artigo 1.593 do Código Civil; de outro, o pedido de adoção propriamente dita, ato personalíssimo e constitutivo que pressupõe manifestação de vontade específica do adotante. Tais institutos, conquanto próximos, não se confundem e demandam exame autônomo. Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos requeridos comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados (inciso II). Por força da decisão saneadora, a controvérsia há de ser dirimida com base, exclusivamente, na prova pericial e documental produzida. Quanto ao primeiro ponto controvertido, a prova não socorre a pretensão de adoção. Embora a certidão de 18 de agosto de 2003 registre que M.A.P.R. manifestou, perante a Vara da Infância e Juventude, intenção de assumir a guarda "visando futura adoção" (fl. 107), tal declaração isolada, firmada sem a presença do marido, não se converteu em ato concreto de adoção ao longo de quase duas décadas de convivência. Ao contrário, as perícias social e psicológica realizadas pelo setor técnico judicial desta Coamrca, de forma coincidente, registraram-se que a requerida jamais pretendeu formalizar a adoção, tendo afirmado que "cuidava de Jaqueline como uma amiga, e não como filha" (fl. 709) e que "ela não é nada minha" (fl. 722). Relatou, ainda, que o falecido N.R. "não queria a adoção", e que, "se tivesse que adotar a Jaqueline, era para devolver a menina" (fl. 709). Mesmo a versão da autora, colhida no estudo complementar de Santo André, não socorre pedido diverso: relatou que "havia, por parte do pai, disposição para regularização, mas com centralidade decisória atribuída à mãe, que sempre se opôs" (fl. 759). Ainda que verídica, tal disposição jamais se converteu em ato concreto, documento escrito ou testamento capaz de traduzir a "inequívoca manifestação de vontade" exigida pelo artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco em processo de adoção iniciado por N.R., que dispôs de quase vinte anos de convivência e de longo período de enfermidade sem tomar tal providência. Superada a questão da adoção, remanesce o exame do segundo ponto controvertido, atinente à filiação socioafetiva, instituto que, diversamente da adoção, não depende de ato constitutivo de vontade, mas da comprovação fática da posse do estado de filho. Para Tartuce (2020), o estado de filiação socioafetiva se opera pela presença de três elementos. O primeiro deles é Tractatio, o qual se refere ao tratamento das partes perante a sociedade, ou seja, estas devem se relacionar como pais e filhos. O segundo critério é a Reputatio, que está vinculado à fama, a repercussão do tratamento supracitado, de forma que a sociedade reconheça as partes envolvidas como pais e filhos. Por fim, tem-se o Nominatio, presente na situação em que o declarado filho utiliza o sobrenome do suposto pai (Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. - 12. ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022.). No caso concreto, todos os elementos estão presentes. No laudo psicológico, concluiu-se, de forma fundamentada, que "houve vínculo socioafetivo consolidado com o pai adotivo, Sr. Norival Rocca, e vínculo parcial com a mãe adotiva, Sra. Maria Aparecida, com existência de conflito e ruptura de contatos" (fl. 724). Quanto ao vínculo com N.R., na perícia, registrou-se reconhecimento afetivo recíproco, expresso em que "Jaqueline os chama de 'pai' e 'mãe'" (fl. 724) e no acesso a "educação, saúde, suporte emocional e material" (fl. 724) ao longo de cerca de dezessete anos de convivência sob guarda judicial, concluindo que esse vínculo "é evidente e consistente com os critérios reconhecidos pela psicologia jurídica" (fl. 724). Trata-se de prova técnica não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário, já que indeferida a produção de prova oral. Não obstante a negativa atual e reiterada de M.A.P.R. em reconhecer a autora como filha, tal recusa não desconstitui a posse do estado de filho consolidada ao longo de dezessete anos de convivência sob o mesmo teto, sob guarda judicial regularmente deferida. A própria requerida confirma, em ambos os laudos técnicos, ter exercido de fato o papel parental por quase duas décadas: acolheu a autora ainda criança, providenciou-lhe educação, saúde e sustento, permitiu que a chamasse de "mãe" e a apresentou à comunidade como integrante do núcleo familiar (fls. 709/710 e 722/724). Tais fatos, incontroversos porque admitidos pela própria requerida, caracterizam o tractatus próprio da posse do estado de filho, na exata dicção da doutrina de Tartuce já referida. A filiação socioafetiva, uma vez consolidada pelo cuidado e pelo tratamento dispensado ao longo do período de formação da pessoa, não se desfaz por manifestação unilateral e posterior de quem a viveu, sob pena de deixar o vínculo ao inteiro alvedrio de uma das partes, em contrariedade à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode M.A.P.R., que por dezessete anos exerceu papel materno de fato, dele agora se desincumbir unilateralmente, em prejuízo da identidade e da história de vida da autora. O conflito e o distanciamento posteriores, embora relevantes e devidamente registrados nos laudos técnicos, dizem respeito à qualidade atual da relação, não à existência pretérita do vínculo parental efetivamente formado e consolidado. O próprio laudo psicológico não afirma a inexistência de vínculo com M.A.P.R., mas vínculo "parcial" (fl. 724), insuficiente para afastar seu reconhecimento jurídico, mormente à vista do tractatus incontroverso mantido por quase toda a infância e adolescência da autora. O Estudo Social complementar de Santo André reforça esse entendimento ao concluir que os elementos coligidos indicam "trajetória relacional que se aproxima" da configuração da filiação socioafetiva, fundada na "convivência prolongada, contínua e inserida em contexto de exercício de funções parentais no cotidiano" (fl. 760), conclusão que, somada ao tractatus admitido pela própria requerida, autoriza o reconhecimento judicial da relação também quanto a M.A.P.R. Dessa forma, a prova dos autos autoriza o reconhecimento da filiação socioafetiva de J.M.T. em relação a ambos os requeridos, tanto quanto ao falecido N.R. quanto em relação a M.A.P.R., não obstante a resistência atual desta última, que não tem o condão de apagar os efeitos jurídicos da posse do estado de filho consolidada ao longo da convivência. O reconhecimento ora declarado possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual seus efeitos retroagem à data em que o vínculo se consolidou, afastando-se o pedido subsidiário de eficácia "ex nunc" (fl. 658), próprio das sentenças constitutivas de adoção, hipótese não configurada. Quanto à litigância de má-fé, não se vislumbra o dolo processual exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. As versões divergentes apresentadas, ainda quando parcialmente rejeitadas pela prova técnica, inserem-se no legítimo exercício do contraditório, não se confundindo com alteração deliberada da verdade dos fatos, motivo pelo qual o pedido é indeferido. A exclusão da genitora biológica, por decorrer de sentença proferida em processo diverso de destituição do poder familiar, já transitada em julgado (fls. 615/619), deverá ser diligenciada pela autora diretamente perante o Oficial de Registro Civil, tal como já esclarecido na fl. 642, não constituindo objeto desta ação, facultado à autora requerer, pela via própria, a inclusão dos sobrenomes familiares ao seu nome civil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973. Por fim, decido. À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a filiação socioafetiva de J.M.T. em relação a M.A.P.R. e ao falecido N.R. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida a arcar com as custas, despesas e com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00. A exigibilidade dessa obrigação, contudo, fica suspensa por 5 anos, pois a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça. Cópia desta sentença vale como mandado de averbação e ofício de "Cumpra-se" na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito- Vila Prudente- São Paulo-SP deve proceder à margem do assento de nascimento ( livro A-234, fl. 165-V, nº 140484) a necessária averbação, de modo a incluir nesse registro o pai, N. R, os avós paternos, R. C e C. B. R, e a mãe M. A. P. R, e os avós maternos, P. D. P e M. A. P (nomes completos no cabeçalho). Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA FRASSATO BRAGA (OAB 96710/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), CAMILA FRASSATO BRAGA TURINO (OAB 473675/SP)