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1022003-60.2022.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível

    Processo 1022003-60.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1025485-16.2022.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Larissa de Mello Caldeira Paiva - Espólio de Mario Henrique de Morais - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA DE MELLO PAIVA PASSOS em face de ESPÓLIO DE MÁRIO HENRIQUE DE MORAIS para o fim de: 1) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do espólio locador réu, reconhecendo a entrega definitiva das chaves em 12/04/2022; 2) declarar a inexistência de relação jurídica locatícia e de quaisquer débitos ou obrigações contratuais residuais entre as partes a partir da quitação integral do acordo constante do EVENTO 01, DOCUMENTAÇÃO 16, em 05/08/2022; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.321,83 referente aos móveis e equipamentos avariados, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data das cotações e orçamentos apresentados e, a partir de 30/08/2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24; 4) condenar o réu ao ressarcimento das despesas com ata notarial e mudança no valor de R$ 1.999,90 referentes à ata notarial e despesas com mudança atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24; 5) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, a partir desta data e acrescido de e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24; 6) julgar improcedente o pedido de ressarcimento das despesas médicas, odontológicas e com tratamentos de saúde. Em face da sucumbência no Processo nº 1025485-16.2022.8.26.0001, condeno o espólio réu ao pagamento das custas e despesas processuais daquela demanda, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). No Processo nº 1022003-60.2022.8.26.0001, diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com 30% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 70% remanescentes. Também com relação à este processo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu relativamente aos pedidos julgados improcedentes na presente sentença (despesas médicas e de saúde no valor de R$ 13.730,00), devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada obtida nestes autos, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso. P. I. - ADV: EMANUELLA BEZERRA MUZZIO DE PAIVA (OAB 32150CE), MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), EMANUELLA BEZERRA MUZZIO DE PAIVA (OAB 451432/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB 176649/SP)

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