2026-09-16 · TJSP
Processo 1021991-52.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Joao Paulo da Silva - Vistos. Comparece a parte autora às fls. 277, informando que celebrou acordo extrajudicial para integral satisfação de seus interesses. Postula pela extinção do feito. O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado às fls. retro, muito embora não juntado aos autos, encerra o mérito da ação e a mora da ré. A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado à autora, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação. Ante o exposto, considerando-se que a própria autora noticiou nos autos a transação extrajudicial com a ré, e que não trouxe aos autos a minuta para homologação, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Caso exista bloqueio Renajud do veículo, desde logo se defere, contudo, condicionado o desbloqueio ao prévio recolhimento da taxa. Eventuais custas em aberto seriam divididas igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC), porém, como a parte autora limitou-se à informação de que houve transação extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos os termos em que celebrada, responde pelas custas porventura em aberto. Certifique a Serventia. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas custas porventura em aberto, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)