Publicações do processo

1021987-95.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021987-95.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença vertido por ROSANE BEHLING em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO em que o executado apresenta impugnação ao cumprimento da sentença com proposta de acordo (id. 220591397), aceita pela exequente, consoante manifestação acostada ao id. 231728522. De proêmio, importa salientar que, no que concerne ao pedido de honorários advocatícios, expressos em manifestação de id. 231728522, o pedido não merece prosperar primeiro porque a parte autora concordou, de imediato, com os cálculos apresentados pelo executado firmando, inclusive, o acordo ora homologado. Neste sentido, citamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Excesso de execução. Concordância da exequente. Decisão que homologou os cálculos da executada, e deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da impugnada. Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. Decisão mantida reformada. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento 30004955620248260000 São Paulo – Jurisprudência Acórdão publicado em 13/03/2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS INICIAIS POR CONTA DO AUTOR PARA DEFLAGRAR A ATIVIDADE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO DEMONSTRANDO O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO AUTOR EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA HIPÓTESE. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. 1. Situação dos autos que demonstra não ter agido o Autor de má-fé, tendo o mesmo apresentado cálculos para dar início à execução. 2. Impugnação do Estado do Rio de Janeiro trazendo os cálculos reputados corretos, por meio de seus órgãos técnicos, aos quais imediatamente aderiu o Autor. 3. Diante de tal panorama, não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. 4. Provimento do agravo de instrumento para afastar a verba honorária de sucumbência. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 487881120218190000 – Jurisprudência Acórdão publicado em 22/09/2021). [grifei] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUPRESSIO AO DIREITO DA AGRAVADA EM COBRAR ENCARGOS MORATÓRIOS E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao Autor dar início à atividade executiva, mediante apresentação de cálculos de atualização do valor do seu crédito. No caso dos autos, foi apresentado um cálculo do valor da execução como sendo de R$ 29.350.502,68. A parte Executada apresentou manifestação ID 63428251 – págs. 85/92), indicando como valor devido o montante de R$ 8.973.630,56, apurado em planilha de evolução de saldo devedor efetuada por perito particular (ID´s 63428251 – págs. 135/146 e 63428254 – págs. 1/32). Imediatamente, a parte Exequente, sem oferecer qualquer resistência, reconheceu como corretos os cálculos do Executado. Nessa linha, não tendo o Exequente imposto qualquer resistência ao cálculo do valor devido elaborado pelo Executado, não houve a instauração de litígio a tal respeito, de modo que não há que se falar em sucumbência na homologação do valor que se apresentou, desde logo, incontroverso. Não é caso, pois, de arbitramento de honorários advocatícios, visto que não sobreveio divergência instaurada entre as partes e, logo, a figura de parte sucumbente. Ressalte-se que já houve a condenação do Exequente em honorários advocatícios quando do julgamento dos Embargos à Execução nº. 0008048-19.2008.8.11.0055, não se mostrando justo e razoável o acolhimento da pretensão recursal. De igual forma, resta afastada a necessidade de perícia contábil e da pena de supressio ante a concordância do credor com os cálculos do devedor, uma vez que preclusa a matéria. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 10064566320238110000 – Jurisprudência Acórdão publicado em 09/08/2023) [grifei] Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, julgou o Tema 1.190, firmando a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (STJ. 1ª Seção. REsp 2029636/SP , REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.190). Desse modo, rememore-se que no caso dos autos não houve impugnação pelo ente executado, que ofereceu acordo o qual foi imediatamente aceito pela exequente, cujo montante, será pago através de RPV, de forma que se alinha a situação presente e discutida no Tema 1.190. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por refletir a vontade livre dos litigantes, nos termos do ID. 220591397, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Oficie ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, com as peças necessárias, em conformidade com o disposto no Provimento nº 20/2020 – CM e EXPEÇA a RPV ao executado, para pagamento, nos termos do Provimento referido. Após, expedida a RPV e, juntada aos autos as informações informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados, arquivando-se os autos na sequência. A conferência e assinatura do alvará deverão ocorrer diretamente no sistema SISCONDJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. As providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.