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1021982-96.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021982-96.2026.4.01.4100 AUTOR: ANA CRISTINA BARRETO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência, Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada] SENTENÇA O Município onde reside o autor, ESPIGÃO DO OESTE, integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, razão pela qual está caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Diz o art. 109, § 2º, da Lei Maior, que a União poderá ser acionada no domicílio da parte autora, ou na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal. Apesar de o dispositivo somente falar em “União”, a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. (STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014). No caso em apreço, nenhuma das opções do art. 109, §2º, da CF/88, autoriza o ajuizamento da presente ação nesta Seção Judiciária. É de se reconhecer, nestes termos, a incompetência desta 6ª Vara para o julgamento da lide. Extingo o feito, portanto, com espeque no art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial Federal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com a devida baixa. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente pelo magistrado

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