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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021982-15.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A DESTINATÁRIO(S): DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA LEONARDO DA SILVA CRUZ - (OAB: MT6660-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464851112) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021982-15.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021982-15.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021982-15.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021982-15.2024.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para anular o Despacho Decisório 65042024ECOJ/DRFGOIÂNIA/GO e reconhecer o direito da impetrante Disbev Distribuidora de Bebidas Tangará Ltda de não incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, a UNIÃO sustenta, em síntese, violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao argumento de que o título judicial anterior não teria abrangido o ICMS-ST, defendendo a distinção entre ICMS próprio e ICMSST, a inaplicabilidade dos Temas 69 do STF e 1125 do STJ ao caso concreto, bem como a incidência do regime monofásico do PIS/COFINS às atividades da impetrante, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação de seus efeitos. Em contrarrazões, a Disbev Distribuidora de Bebidas Tangará Ltda pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que o ICMS-ST constitui mera técnica de arrecadação do próprio ICMS, inexistindo ofensa à coisa julgada, e que a sentença encontra-se alinhada às teses firmadas nos Temas 69 do STF e 1125 do STJ, além de afastar a incidência do regime monofásico às atividades por ela desenvolvidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público primário ou direito indisponível, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021982-15.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021982-15.2024.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)". Cabível, portanto, a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o seu recolhimento ao ente credor (Estado ou Distrito Federal). Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574706/PR, o STF modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Também no julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.03.2017”. A repetição de indébito para as ações ajuizadas posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar os valores do ICMS cujos fatos geradores ocorreram após 15/03/2017. Para as ações ajuizadas anteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. 3. Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, com majoração recursal de 1%, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1010842-32.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) Especificamente em relação ao ICMS-ST, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1896678/RS e 1958265/SP, firmou a seguinte tese jurídica, relativamente ao Tema 1125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A possibilidade jurídica da substituição tributária progressiva encontra-se prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e foi introduzida pela Emenda Constitucional 3/1993, com a seguinte redação: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Assim, no caso do ICMS-ST, quando ocorrem operações sucessivas e a substituição tributária progressiva, antecipa-se o pagamento do ICMS pelo contribuinte substituto, em razão de um fato gerador presumido. A referida substituição tributária progressiva objetiva facilitar a fiscalização e arrecadação do ICMS, uma vez que atribui apenas ao contribuinte substituto o pagamento pelo tributo devido em operação futura de circulação de mercadoria Portanto, o ICMS-ST é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, apesar da diferente sistemática de recolhimento, uma vez que é antecipadamente pago pelo contribuinte substituto, não constituindo faturamento para o contribuinte substituído, pois tem previamente o ônus financeiro da retenção do tributo estadual. Ao modular os efeitos dos referidos julgados, conforme consta do Tema 1125, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente estabeleceu que sua produção deveria ocorrer a partir de 28/2/2024, mas posteriormente no julgamento dos EDcl no RE 1958265 – SP, alterou a referida data para 15/3/2017, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (EDcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Carmen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe 12/08/2021): MODULAÇÃO DE EFEITOS: na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024). Em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Logo, a repetição de indébito para as demandas ajuizadas posteriormente a 15/3/2017 somente pode considerar os valores do ICMS-ST cujos fatos geradores ocorreram após a referida data. Para as ações propostas anteriormente, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005. Apesar da explanação supra, a sentença recorrida nada mencionou quanto à restituição do indébito, mediante compensação, tampouco foram opostos embargos de declaração pela impetrante, de modo que a segurança concedida se limita ao reconhecimento de a impetrante recolher as contribuições para o PIS e para a COFINS, excluindo da base de cálculo o valor do ICMS-ST. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021982-15.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021982-15.2024.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATO MELON DE SOUZA NEVES, LEONARDO DA SILVA CRUZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. REGIME MONOFÁSICO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo. 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se o ICMS-ST integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; ii) saber se o regime monofásico de tributação afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento do contribuinte. 4. O referido entendimento foi modulando para produzir efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data, bem como esclarecido que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1125, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 6. O ICMS-ST possui a mesma natureza jurídica do ICMS analisado no Tema 69, consistindo em ingresso transitório, cujo ônus financeiro é suportado pelo contribuinte substituído, não se incorporando ao seu patrimônio. 7. A sistemática do regime monofásico não altera a definição da base de cálculo das contribuições, nem afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 1125, por não modificar a natureza do ICMS-ST. 8. A modulação dos efeitos do Tema 1125 deve observar o marco temporal de 15/03/2017, em consonância com o decidido no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. 9. No caso examinado, a sentença limitou-se a afastar a exigência do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem tratar de repetição de indébito, razão pela qual não há análise sobre compensação ou restituição. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma