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1021979-21.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1021979-21.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Batista de Souza - - Ana Lucia Borges Mendes A Silva - - Marcelo Borges Mendes da Silva - Vistos. 1. Fls. 186/191: Indefiro o pedido de reconsideração ora intentado, de modo que mantenho a decisão de fls. 181/182 por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Após, cumpra a z. Serventia o já determinado na referida decisão, remetendo-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à Comarca de Barretos/SP. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES (OAB 91953/SP), RICARDO MARQUES DE MELLO (OAB 280100/SP), JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES (OAB 91953/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1021979-21.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Batista de Souza - - Ana Lucia Borges Mendes A Silva - - Marcelo Borges Mendes da Silva - Vistos. 1. Fls. 179/180: Ciente do ingresso aos autos dos herdeiros Marcelo e Ana Lúcia, todavia, para regularização da representação processual, deverão juntar aos autos também seus documentos de identificação. 2. Fls. 166/178: Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Observo que este juízo já havia solicitado à companheira Neide a juntada aos autos de documentos que comprovassem o domicílio do falecido. Em resposta, a requerente apresentou a declaração de imposto de renda do ano de 2022 (fls. 145/146), tendo este juízo, na sequência, dado prosseguimento ao andamento processual com a sua nomeação como inventariante. Todavia, os herdeiros que ora ingressaram, contestam a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, eis que informam que o último domicílio do falecido foi, em verdade, no município de Barretos/SP, requerendo, portanto, a remessa do feito àquela Comarca. Verifico que os herdeiros trouxerem documentos mais recentes e próximos à data do falecimento (declarações de imposto de renda dos anos 2023, 2024 e 2025 - fls. 175/177) que indicam que o de cujus mantinha seu domicílio como sendo Av. São João, 61 - Barretos/SP. Ademais, a própria certidão de óbito (fls. 16) indica que o autor da herança faleceu em um hospital no município de Barretos/SP, corroborando a tese de que seu último domicílio foi, de fato, naquela Comarca. Ante o exposto, nos termos do art. 48 do CPC, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Barretos\SP, município no qual se deu o último domicílio do autor da herança. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se - ADV: JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES (OAB 91953/SP), JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES (OAB 91953/SP), RICARDO MARQUES DE MELLO (OAB 280100/SP)

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