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1021976-58.2026.8.11.0000

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Tribunal
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021976-58.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DEBORA SEGALA registrado(a) civilmente como DEBORA SEGALA - CPF: 024.921.889-57 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), PATRICIA APARECIDA PAVAN - CPF: 288.481.888-00 (EMBARGANTE), FELIPE AURELIO PAVAN NOVAIS - CPF: 438.284.558-08 (EMBARGANTE), PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.615.286/0001-22 (EMBARGANTE), METALESP IMPLEMENTOS LTDA - CNPJ: 01.629.891/0001-02 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 29.058.664/0001-93 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (EMBARGADO), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: 402.475.709-15 (ADVOGADO), TIAGO GODOY ZANICOTTI - CPF: 048.590.029-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. DISTINGUISHING FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.250/STJ PENDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve condenação dos Embargantes em honorários sucumbenciais fixados em impugnação de crédito, sob alegação de omissão quanto ao distinguishing firmado em relação a precedente da própria Câmara (AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000). II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado, ao afastar a aplicação do precedente invocado, deixou de identificar seus fundamentos determinantes e de demonstrar o ajuste do caso concreto (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, V, CPC). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado identificou, com base em elemento documental concreto, a distinção fática entre os casos: no precedente, os recuperandos limitaram-se a ressalvar a essencialidade dos bens; no caso concreto, requereram expressamente a rejeição da impugnação e arguiram ausência de interesse de agir, configurando pretensão resistida. 4. A irresignação dos Embargantes, direcionada à valoração fática realizada pelo Colegiado, traduz inconformismo com o mérito, e não omissão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. O Tema 1.250/STJ carece de tese firmada, por pendência de julgamento definitivo, não incidindo a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC; de todo modo, o ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão identifica, de forma fundamentada e documentalmente amparada, o elemento fático diferenciador do distinguishing em relação a precedente invocado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, V, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019. R E L A T Ó R I O EXMO DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA APARECIDA PAVAN, FELIPE AURÉLIO PAVAN NOVAIS e PAVAN & PAVAN NOVAIS – TRANSPORTES LTDA., em conjunto denominados "Grupo Pavan", em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargantes contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, proferida nos autos da impugnação de crédito nº 1029782-72.2025.8.11.0003, incidental à recuperação judicial nº 1032384-70.2024.8.11.0003. O acórdão embargado, cujo inteiro teor consta do Id 388833887, foi assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.250 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação de crédito, excluiu parcela do crédito do quadro geral de credores, por natureza extraconcursal (art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005), e condenou os recuperandos ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. O recurso limita-se ao capítulo da condenação honorária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação dos recuperandos no incidente de origem, ao requerer expressamente a rejeição da impugnação e a manutenção do crédito na classe concursal, configurou pretensão resistida apta a atrair a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Nos incidentes de impugnação de crédito, a condenação em honorários não decorre automaticamente da procedência do pedido, mas da efetiva litigiosidade, caracterizada por pretensão resistida (art. 5º, II, Lei nº 11.101/2005). 4. A pendência do Tema 1.250/STJ não determina a suspensão automática do feito, ausente decisão vinculante nesse sentido. 5. O pedido expresso de rejeição da impugnação e de manutenção do crédito na classificação concursal, cumulado com arguição de ausência de interesse de agir, configura oposição frontal às pretensões da credora, caracterizando pretensão resistida. 6. Distingue-se o caso do precedente da própria Câmara (AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000), no qual os recuperandos apenas ressalvaram a essencialidade dos bens, sem contestar o mérito da impugnação nem requerer sua rejeição. 7. Configurada a litigiosidade, a condenação em honorários é consequência da sucumbência e da causalidade (art. 85, CPC, c/c art. 189, Lei nº 11.101/2005). IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação em honorários sucumbenciais em impugnação de crédito na recuperação judicial pressupõe a demonstração de efetiva litigiosidade, caracterizada por pretensão resistida. 2. A afetação de tema repetitivo pelo STJ não implica suspensão automática dos processos sem determinação expressa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 5º, II, 49, § 3º e 189; CPC, art. 85, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.979.869/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ; TJMT, N.U 1006023-54.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026; TJMT N.U 1022994-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025. Em suas razões (Id 390366882), os Embargantes sustentam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não esclarecer, de forma suficiente, os fundamentos que diferenciariam o presente caso daquele julgado no agravo de instrumento nº 1000781-17.2026.8.11.0000, no qual esta mesma Câmara afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em situação que os Embargantes reputam idêntica. Afirmam que as respostas às impugnações, as decisões proferidas na origem e os recursos interpostos seriam idênticos, de modo que o distinguishing realizado pelo Acórdão careceria de base fática real. Requerem o esclarecimento dos fundamentos que diferenciam os fatos julgados nestes autos daqueles julgados nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000781-17.2026.8.11.0000. O Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contrarrazões (Id 392742873), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente o precedente invocado e demonstrou, com clareza, a distinção fática entre os dois casos, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, foi favorável ao acórdão (Id 391024369). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA APARECIDA PAVAN, FELIPE AURÉLIO PAVAN NOVAIS e PAVAN & PAVAN NOVAIS – TRANSPORTES LTDA., em conjunto denominados "Grupo Pavan", em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargantes contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, proferida nos autos da impugnação de crédito nº 1029782-72.2025.8.11.0003, incidental à recuperação judicial nº 1032384-70.2024.8.11.0003. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado nos autos (Id 390377861). Os Embargantes são parte legítima. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Superada a admissibilidade, consigna-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração. O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Fora dessas hipóteses, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, tampouco à adequação do julgado ao entendimento do embargante. No caso em exame, os Embargantes invocam exclusivamente o vício de omissão, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, V, do CPC, sustentando que o acórdão embargado teria deixado de demonstrar, de forma adequada, os fundamentos determinantes que diferenciariam o presente caso do precedente firmado no AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000. O art. 489, § 1º, V, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que: "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos." Esse é o único vício articulado pelos Embargantes, e é sobre ele que recai o exame que se segue. A análise do acórdão embargado revela, de plano, que a alegada omissão não existe. O acórdão não se limitou a invocar o precedente do AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000 para declarar, genericamente, que os casos seriam distintos. Ao contrário, identificou com precisão o elemento fático diferenciador entre os dois julgamentos, ancorado em documento concreto dos autos, e demonstrou, de forma analítica e fundamentada, por que a conduta processual dos Embargantes no presente incidente configurou pretensão resistida, ao passo que a conduta verificada no precedente não atingiu esse patamar. Há, portanto, fundamentação expressa, específica e suficiente sobre o ponto questionado. Para que não reste qualquer dúvida, é necessário transcrever os trechos do Acórdão embargado que tratam diretamente do distinguishing. No item 6 das razões de decidir, constante da ementa, o Acórdão consignou: "Distingue-se o caso do precedente da própria Câmara (AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000), no qual os recuperandos apenas ressalvaram a essencialidade dos bens, sem contestar o mérito da impugnação nem requerer sua rejeição." Essa afirmação, por si só, já identifica o fundamento determinante do distinguishing: a ausência, no precedente, de pedido expresso de rejeição da impugnação e de contestação ao mérito da pretensão do credor. O acórdão embargado não se limitou, porém, à afirmação sintética constante da ementa. No corpo do voto, a distinção foi desenvolvida com ainda maior profundidade e rigor analítico. Consta do acórdão: “O exame dos autos revela, de modo inequívoco, que a atuação processual dos recuperandos ultrapassou a mera ressalva sobre a posse dos bens. Isso porque, conforme documentado nos autos (ID 369048891), os agravantes, em resposta à impugnação, após sustentarem a essencialidade dos maquinários, postularam expressamente, verbis, que 'se requer a rejeição da impugnação ora respondida, mantendo-se o crédito de Banco CNH na forma tal como arrolada na planilha de ID. 178400191'. Não bastasse, aduziram ausência de interesse de agir do credor, ao argumento de que a Assembleia Geral de Credores já teria sido designada e ali as questões seriam dirimidas.” A transcrição literal do pedido formulado pelos Embargantes, com referência ao Id do documento que o contém, demonstra que o acórdão examinou concretamente o conteúdo da manifestação processual e identificou, nela, os elementos caracterizadores da pretensão resistida. O acórdão embargado prosseguiu, explicitando a lógica do distinguishing com precisão conceitual: "Ora, o pedido do credor era a exclusão do crédito do quadro geral, por sua natureza extraconcursal. O pedido dos devedores foi a rejeição desse pleito e a manutenção do crédito na classificação concursal. Há, portanto, oposição frontal e direta entre as pretensões: o credor quer excluir; o devedor quer manter." Essa passagem demonstra que o acórdão não apenas identificou o elemento diferenciador, mas também explicou, de forma didática, por que esse elemento é determinante para a configuração da litigiosidade e, consequentemente, para a incidência da condenação em honorários. Diante desse quadro, a alegação dos Embargantes de que o acórdão teria incorrido em omissão por não esclarecer os fundamentos do distinguishing não encontra qualquer respaldo na leitura do julgado. Isso porque o acórdão: (i) identificou o precedente invocado pelos Embargantes; (ii) examinou seu conteúdo e seus fundamentos determinantes; (iii) comparou a situação fática do precedente com a situação fática do presente caso; (iv) identificou o elemento diferenciador concreto, com referência ao documento que o comprova (Id 369048891); e (v) explicou, de forma analítica, por que esse elemento é juridicamente relevante para a configuração da pretensão resistida. Esse percurso argumentativo cumpre integralmente as exigências do art. 489, § 1º, V, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. O argumento central dos Embargantes de que os casos seriam "idênticos" porque as respostas às impugnações, as decisões de origem e os recursos interpostos seriam os mesmos merece exame detido, pois revela a real natureza da pretensão deduzida nos embargos. Os Embargantes não estão apontando uma lacuna no raciocínio decisório do acórdão; estão, na verdade, discordando da valoração fática realizada pelo acórdão, que concluiu pela existência de diferença substancial entre as condutas processuais nos dois incidentes. Essa discordância não configura omissão mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, nem à adequação do julgado ao entendimento do embargante. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Importa destacar, ademais, que a alegação de identidade entre os dois casos não foi demonstrada documentalmente pelos Embargantes. Ao contrário, o próprio acórdão proferido no AI 1000781-17.2026.8.11.0000 cujo teor foi reproduzido pelos Embargantes em seus próprios embargos consignou expressamente que, naquele caso, "os agravantes não contestaram a existência, validade, valor ou natureza jurídica do crédito decorrente de contrato com reserva de domínio, limitando-se a postular a manutenção da posse dos bens por sua essencialidade à atividade empresarial." Essa afirmação, constante do próprio precedente invocado pelos Embargantes, confirma a distinção fática identificada pelo acórdão embargado. A distinção entre os dois casos é, portanto, real e documentalmente comprovada. No AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000, os recuperandos limitaram-se a postular a manutenção da posse dos bens por sua essencialidade, sem contestar o mérito da impugnação nem requerer sua rejeição conduta que esta Câmara corretamente qualificou como discussão acessória, insuficiente para configurar pretensão resistida. No presente caso, os Embargantes foram além: após sustentarem a essencialidade dos bens, formularam pedido expresso de rejeição da impugnação, requereram a manutenção do crédito na classificação concursal em que havia sido arrolado, e arguiram ausência de interesse de agir do credor. Essa diferença qualitativa na conduta processual é o elemento determinante que justifica o distinguishing e os desfechos opostos nos dois julgamentos. A arguição de ausência de interesse de agir, em particular, merece destaque como elemento diferenciador. No precedente (AI 1000781-17), não houve tal arguição. No presente caso, os Embargantes sustentaram que o Banco CNH não teria interesse de agir na impugnação de crédito porque a Assembleia Geral de Credores já havia sido designada e ali as questões seriam dirimidas. Essa arguição constitui, inequivocamente, resistência ao próprio processamento da impugnação uma objeção processual que vai além da mera discussão sobre a essencialidade dos bens e que demonstra, de forma cabal, a intenção dos Embargantes de obstar o acolhimento da pretensão do credor. O Acórdão embargado identificou corretamente esse elemento como componente da pretensão resistida, e sua análise está devidamente fundamentada. Cumpre examinar, ainda, se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao Tema 1.250 do STJ, que discute a condenação em honorários de sucumbência na impugnação ao crédito em recuperação judicial e falência (REsp 2.090.060/SP e outros, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção). O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. Ocorre que o Tema 1.250/STJ ainda está pendente de julgamento definitivo, há apenas o voto do Relator, com pedido de vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, de modo que não há tese firmada a ser observada e nem acórdão publicado do tema. Não há, portanto, omissão configurada nesse ponto. De toda forma, o acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 1.250/STJ, consignando, no item 4 das razões de decidir: "A pendência do Tema 1.250/STJ não determina a suspensão automática do feito, ausente decisão vinculante nesse sentido." E, no corpo do voto, aprofundou a análise: "A pendência do repetitivo não impede o julgamento deste recurso, não há determinação de suspensão que o alcance, mas dela extrai-se duas balizas convergentes: de um lado, a inexistência de vedação apriorística à verba honorária; de outro, a centralidade do critério da litigiosidade efetiva e da causalidade, precisamente o pressuposto que se passa a aferir no caso concreto." Não há, portanto, qualquer omissão quanto a esse ponto. O que os Embargantes denominam de "omissão" é, na essência, inconformismo com a valoração fática realizada pelo Acórdão, que identificou diferença substancial entre as condutas processuais nos dois incidentes comparados. Essa pretensão de reexame do mérito é incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Por fim, a análise do quadro comparativo apresentado pelos Embargantes em seus embargos confirma, paradoxalmente, a correção do Acórdão embargado. Os Embargantes indicam que, em ambos os processos, o fundamento da impugnação foi a essencialidade do bem. Contudo, o fundamento da impugnação, que é o argumento do credor, não é o elemento relevante para a configuração da pretensão resistida. O elemento relevante é a conduta processual do devedor em resposta à impugnação: se o devedor se limita a discutir questões acessórias sem resistir ao mérito da pretensão do credor, não há pretensão resistida; se o devedor formula pedido expresso de rejeição da impugnação e opõe objeções processuais ao seu processamento, há pretensão resistida. Essa distinção, que é o núcleo do Acórdão embargado, não foi abordada pelo quadro comparativo dos Embargantes, o que revela que a alegação de identidade entre os casos é superficial e não resiste a um exame mais aprofundado. Conclui-se, portanto, que o acórdão embargado realizou distinguishing expresso, fundamentado e ancorado em elemento fático concreto e documentado (Id 369048891), cumprindo integralmente as exigências do art. 489, § 1º, V, do CPC; não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no julgado; e a pretensão dos Embargantes de que este Colegiado reveja a valoração fática realizada no acórdão constitui rediscussão de mérito incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021976-58.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DEBORA SEGALA registrado(a) civilmente como DEBORA SEGALA - CPF: 024.921.889-57 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), PATRICIA APARECIDA PAVAN - CPF: 288.481.888-00 (EMBARGANTE), FELIPE AURELIO PAVAN NOVAIS - CPF: 438.284.558-08 (EMBARGANTE), PAVAN & PAVAN NOVAIS - TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.615.286/0001-22 (EMBARGANTE), METALESP IMPLEMENTOS LTDA - CNPJ: 01.629.891/0001-02 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 29.058.664/0001-93 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (EMBARGADO), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: 402.475.709-15 (ADVOGADO), TIAGO GODOY ZANICOTTI - CPF: 048.590.029-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. DISTINGUISHING FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.250/STJ PENDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve condenação dos Embargantes em honorários sucumbenciais fixados em impugnação de crédito, sob alegação de omissão quanto ao distinguishing firmado em relação a precedente da própria Câmara (AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000). II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado, ao afastar a aplicação do precedente invocado, deixou de identificar seus fundamentos determinantes e de demonstrar o ajuste do caso concreto (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, V, CPC). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado identificou, com base em elemento documental concreto, a distinção fática entre os casos: no precedente, os recuperandos limitaram-se a ressalvar a essencialidade dos bens; no caso concreto, requereram expressamente a rejeição da impugnação e arguiram ausência de interesse de agir, configurando pretensão resistida. 4. A irresignação dos Embargantes, direcionada à valoração fática realizada pelo Colegiado, traduz inconformismo com o mérito, e não omissão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. O Tema 1.250/STJ carece de tese firmada, por pendência de julgamento definitivo, não incidindo a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC; de todo modo, o ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão identifica, de forma fundamentada e documentalmente amparada, o elemento fático diferenciador do distinguishing em relação a precedente invocado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, V, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019. R E L A T Ó R I O EXMO DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA APARECIDA PAVAN, FELIPE AURÉLIO PAVAN NOVAIS e PAVAN & PAVAN NOVAIS – TRANSPORTES LTDA., em conjunto denominados "Grupo Pavan", em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargantes contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, proferida nos autos da impugnação de crédito nº 1029782-72.2025.8.11.0003, incidental à recuperação judicial nº 1032384-70.2024.8.11.0003. O acórdão embargado, cujo inteiro teor consta do Id 388833887, foi assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.250 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação de crédito, excluiu parcela do crédito do quadro geral de credores, por natureza extraconcursal (art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005), e condenou os recuperandos ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. O recurso limita-se ao capítulo da condenação honorária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação dos recuperandos no incidente de origem, ao requerer expressamente a rejeição da impugnação e a manutenção do crédito na classe concursal, configurou pretensão resistida apta a atrair a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Nos incidentes de impugnação de crédito, a condenação em honorários não decorre automaticamente da procedência do pedido, mas da efetiva litigiosidade, caracterizada por pretensão resistida (art. 5º, II, Lei nº 11.101/2005). 4. A pendência do Tema 1.250/STJ não determina a suspensão automática do feito, ausente decisão vinculante nesse sentido. 5. O pedido expresso de rejeição da impugnação e de manutenção do crédito na classificação concursal, cumulado com arguição de ausência de interesse de agir, configura oposição frontal às pretensões da credora, caracterizando pretensão resistida. 6. Distingue-se o caso do precedente da própria Câmara (AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000), no qual os recuperandos apenas ressalvaram a essencialidade dos bens, sem contestar o mérito da impugnação nem requerer sua rejeição. 7. Configurada a litigiosidade, a condenação em honorários é consequência da sucumbência e da causalidade (art. 85, CPC, c/c art. 189, Lei nº 11.101/2005). IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação em honorários sucumbenciais em impugnação de crédito na recuperação judicial pressupõe a demonstração de efetiva litigiosidade, caracterizada por pretensão resistida. 2. A afetação de tema repetitivo pelo STJ não implica suspensão automática dos processos sem determinação expressa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 5º, II, 49, § 3º e 189; CPC, art. 85, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.979.869/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ; TJMT, N.U 1006023-54.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026; TJMT N.U 1022994-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025. Em suas razões (Id 390366882), os Embargantes sustentam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não esclarecer, de forma suficiente, os fundamentos que diferenciariam o presente caso daquele julgado no agravo de instrumento nº 1000781-17.2026.8.11.0000, no qual esta mesma Câmara afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em situação que os Embargantes reputam idêntica. Afirmam que as respostas às impugnações, as decisões proferidas na origem e os recursos interpostos seriam idênticos, de modo que o distinguishing realizado pelo Acórdão careceria de base fática real. Requerem o esclarecimento dos fundamentos que diferenciam os fatos julgados nestes autos daqueles julgados nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000781-17.2026.8.11.0000. O Banco CNH Industrial Capital S.A. apresentou contrarrazões (Id 392742873), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente o precedente invocado e demonstrou, com clareza, a distinção fática entre os dois casos, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, foi favorável ao acórdão (Id 391024369). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA APARECIDA PAVAN, FELIPE AURÉLIO PAVAN NOVAIS e PAVAN & PAVAN NOVAIS – TRANSPORTES LTDA., em conjunto denominados "Grupo Pavan", em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargantes contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, proferida nos autos da impugnação de crédito nº 1029782-72.2025.8.11.0003, incidental à recuperação judicial nº 1032384-70.2024.8.11.0003. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado nos autos (Id 390377861). Os Embargantes são parte legítima. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Superada a admissibilidade, consigna-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração. O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Fora dessas hipóteses, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, tampouco à adequação do julgado ao entendimento do embargante. No caso em exame, os Embargantes invocam exclusivamente o vício de omissão, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, V, do CPC, sustentando que o acórdão embargado teria deixado de demonstrar, de forma adequada, os fundamentos determinantes que diferenciariam o presente caso do precedente firmado no AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000. O art. 489, § 1º, V, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que: "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos." Esse é o único vício articulado pelos Embargantes, e é sobre ele que recai o exame que se segue. A análise do acórdão embargado revela, de plano, que a alegada omissão não existe. O acórdão não se limitou a invocar o precedente do AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000 para declarar, genericamente, que os casos seriam distintos. Ao contrário, identificou com precisão o elemento fático diferenciador entre os dois julgamentos, ancorado em documento concreto dos autos, e demonstrou, de forma analítica e fundamentada, por que a conduta processual dos Embargantes no presente incidente configurou pretensão resistida, ao passo que a conduta verificada no precedente não atingiu esse patamar. Há, portanto, fundamentação expressa, específica e suficiente sobre o ponto questionado. Para que não reste qualquer dúvida, é necessário transcrever os trechos do Acórdão embargado que tratam diretamente do distinguishing. No item 6 das razões de decidir, constante da ementa, o Acórdão consignou: "Distingue-se o caso do precedente da própria Câmara (AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000), no qual os recuperandos apenas ressalvaram a essencialidade dos bens, sem contestar o mérito da impugnação nem requerer sua rejeição." Essa afirmação, por si só, já identifica o fundamento determinante do distinguishing: a ausência, no precedente, de pedido expresso de rejeição da impugnação e de contestação ao mérito da pretensão do credor. O acórdão embargado não se limitou, porém, à afirmação sintética constante da ementa. No corpo do voto, a distinção foi desenvolvida com ainda maior profundidade e rigor analítico. Consta do acórdão: “O exame dos autos revela, de modo inequívoco, que a atuação processual dos recuperandos ultrapassou a mera ressalva sobre a posse dos bens. Isso porque, conforme documentado nos autos (ID 369048891), os agravantes, em resposta à impugnação, após sustentarem a essencialidade dos maquinários, postularam expressamente, verbis, que 'se requer a rejeição da impugnação ora respondida, mantendo-se o crédito de Banco CNH na forma tal como arrolada na planilha de ID. 178400191'. Não bastasse, aduziram ausência de interesse de agir do credor, ao argumento de que a Assembleia Geral de Credores já teria sido designada e ali as questões seriam dirimidas.” A transcrição literal do pedido formulado pelos Embargantes, com referência ao Id do documento que o contém, demonstra que o acórdão examinou concretamente o conteúdo da manifestação processual e identificou, nela, os elementos caracterizadores da pretensão resistida. O acórdão embargado prosseguiu, explicitando a lógica do distinguishing com precisão conceitual: "Ora, o pedido do credor era a exclusão do crédito do quadro geral, por sua natureza extraconcursal. O pedido dos devedores foi a rejeição desse pleito e a manutenção do crédito na classificação concursal. Há, portanto, oposição frontal e direta entre as pretensões: o credor quer excluir; o devedor quer manter." Essa passagem demonstra que o acórdão não apenas identificou o elemento diferenciador, mas também explicou, de forma didática, por que esse elemento é determinante para a configuração da litigiosidade e, consequentemente, para a incidência da condenação em honorários. Diante desse quadro, a alegação dos Embargantes de que o acórdão teria incorrido em omissão por não esclarecer os fundamentos do distinguishing não encontra qualquer respaldo na leitura do julgado. Isso porque o acórdão: (i) identificou o precedente invocado pelos Embargantes; (ii) examinou seu conteúdo e seus fundamentos determinantes; (iii) comparou a situação fática do precedente com a situação fática do presente caso; (iv) identificou o elemento diferenciador concreto, com referência ao documento que o comprova (Id 369048891); e (v) explicou, de forma analítica, por que esse elemento é juridicamente relevante para a configuração da pretensão resistida. Esse percurso argumentativo cumpre integralmente as exigências do art. 489, § 1º, V, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. O argumento central dos Embargantes de que os casos seriam "idênticos" porque as respostas às impugnações, as decisões de origem e os recursos interpostos seriam os mesmos merece exame detido, pois revela a real natureza da pretensão deduzida nos embargos. Os Embargantes não estão apontando uma lacuna no raciocínio decisório do acórdão; estão, na verdade, discordando da valoração fática realizada pelo acórdão, que concluiu pela existência de diferença substancial entre as condutas processuais nos dois incidentes. Essa discordância não configura omissão mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, nem à adequação do julgado ao entendimento do embargante. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Importa destacar, ademais, que a alegação de identidade entre os dois casos não foi demonstrada documentalmente pelos Embargantes. Ao contrário, o próprio acórdão proferido no AI 1000781-17.2026.8.11.0000 cujo teor foi reproduzido pelos Embargantes em seus próprios embargos consignou expressamente que, naquele caso, "os agravantes não contestaram a existência, validade, valor ou natureza jurídica do crédito decorrente de contrato com reserva de domínio, limitando-se a postular a manutenção da posse dos bens por sua essencialidade à atividade empresarial." Essa afirmação, constante do próprio precedente invocado pelos Embargantes, confirma a distinção fática identificada pelo acórdão embargado. A distinção entre os dois casos é, portanto, real e documentalmente comprovada. No AI nº 1000781-17.2026.8.11.0000, os recuperandos limitaram-se a postular a manutenção da posse dos bens por sua essencialidade, sem contestar o mérito da impugnação nem requerer sua rejeição conduta que esta Câmara corretamente qualificou como discussão acessória, insuficiente para configurar pretensão resistida. No presente caso, os Embargantes foram além: após sustentarem a essencialidade dos bens, formularam pedido expresso de rejeição da impugnação, requereram a manutenção do crédito na classificação concursal em que havia sido arrolado, e arguiram ausência de interesse de agir do credor. Essa diferença qualitativa na conduta processual é o elemento determinante que justifica o distinguishing e os desfechos opostos nos dois julgamentos. A arguição de ausência de interesse de agir, em particular, merece destaque como elemento diferenciador. No precedente (AI 1000781-17), não houve tal arguição. No presente caso, os Embargantes sustentaram que o Banco CNH não teria interesse de agir na impugnação de crédito porque a Assembleia Geral de Credores já havia sido designada e ali as questões seriam dirimidas. Essa arguição constitui, inequivocamente, resistência ao próprio processamento da impugnação uma objeção processual que vai além da mera discussão sobre a essencialidade dos bens e que demonstra, de forma cabal, a intenção dos Embargantes de obstar o acolhimento da pretensão do credor. O Acórdão embargado identificou corretamente esse elemento como componente da pretensão resistida, e sua análise está devidamente fundamentada. Cumpre examinar, ainda, se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao Tema 1.250 do STJ, que discute a condenação em honorários de sucumbência na impugnação ao crédito em recuperação judicial e falência (REsp 2.090.060/SP e outros, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção). O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. Ocorre que o Tema 1.250/STJ ainda está pendente de julgamento definitivo, há apenas o voto do Relator, com pedido de vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, de modo que não há tese firmada a ser observada e nem acórdão publicado do tema. Não há, portanto, omissão configurada nesse ponto. De toda forma, o acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 1.250/STJ, consignando, no item 4 das razões de decidir: "A pendência do Tema 1.250/STJ não determina a suspensão automática do feito, ausente decisão vinculante nesse sentido." E, no corpo do voto, aprofundou a análise: "A pendência do repetitivo não impede o julgamento deste recurso, não há determinação de suspensão que o alcance, mas dela extrai-se duas balizas convergentes: de um lado, a inexistência de vedação apriorística à verba honorária; de outro, a centralidade do critério da litigiosidade efetiva e da causalidade, precisamente o pressuposto que se passa a aferir no caso concreto." Não há, portanto, qualquer omissão quanto a esse ponto. O que os Embargantes denominam de "omissão" é, na essência, inconformismo com a valoração fática realizada pelo Acórdão, que identificou diferença substancial entre as condutas processuais nos dois incidentes comparados. Essa pretensão de reexame do mérito é incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Por fim, a análise do quadro comparativo apresentado pelos Embargantes em seus embargos confirma, paradoxalmente, a correção do Acórdão embargado. Os Embargantes indicam que, em ambos os processos, o fundamento da impugnação foi a essencialidade do bem. Contudo, o fundamento da impugnação, que é o argumento do credor, não é o elemento relevante para a configuração da pretensão resistida. O elemento relevante é a conduta processual do devedor em resposta à impugnação: se o devedor se limita a discutir questões acessórias sem resistir ao mérito da pretensão do credor, não há pretensão resistida; se o devedor formula pedido expresso de rejeição da impugnação e opõe objeções processuais ao seu processamento, há pretensão resistida. Essa distinção, que é o núcleo do Acórdão embargado, não foi abordada pelo quadro comparativo dos Embargantes, o que revela que a alegação de identidade entre os casos é superficial e não resiste a um exame mais aprofundado. Conclui-se, portanto, que o acórdão embargado realizou distinguishing expresso, fundamentado e ancorado em elemento fático concreto e documentado (Id 369048891), cumprindo integralmente as exigências do art. 489, § 1º, V, do CPC; não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no julgado; e a pretensão dos Embargantes de que este Colegiado reveja a valoração fática realizada no acórdão constitui rediscussão de mérito incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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