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1021975-70.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021975-70.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LOURDES MELZ REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lourdes Melz em face da r. sentença proferida no Num. 245764517, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Num. 246951947), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que a sentença se fundou exclusivamente no laudo pericial desfavorável sem considerar os demais documentos acostados aos autos, buscando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para a reforma da decisão. Intimadas, as partes embargadas manifestaram-se nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cuja destinação é estritamente vinculada ao saneamento de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se que a decisão embargada (Num. 245764517) apreciou motivadamente e de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes para o desate da lide, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à improcedência da pretensão autoral, notadamente quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à distribuição do ônus da prova. Depreende-se das razões expendidas pela embargante que sua pretensão cinge-se, unicamente, a rediscutir a valoração do conjunto probatório e o entendimento adotado por este Juízo. O inconformismo com a subsunção dos fatos ao direito ou com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando nítido caráter meramente infringente, incabível na estreita via dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à inviabilidade da utilização dos embargos de declaração para reexame do mérito da causa: "PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS . ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3 . Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos .Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)" Dessa forma, restando evidenciada a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC e a inadequação da via recursal eleita para manifestar mero inconformismo com o mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida no Num. 245764517 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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