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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1021974-79.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marli Franco Nery - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos, A teor do CPC, art. 76, § 1º, inciso I, do Comunicado nº 424/2024 do TJSP e da Recomendação nº 159 do CNJ, a fim de afastar qualquer hipótese de litigância predatória, a parte autora deverá providenciar procuração e declaração de que tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda devidamente assinadas e com firmas reconhecidas. Registro que a cautela se justifica pela existência de diversas demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo patrono, cujo escritório está sediado em Comarca diversa. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSOS E HONORÁRIOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, suspensão de processos e bloqueio de honorários advocatícios, em razão de indícios de litigância predatória e irregularidades na representação processual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade das medidas adotadas pelo juízo de origem diante de indícios de litigância predatória e uso indevido de dados pessoais em ações judiciais. III. Razões de Decidir 3. A exigência de procuração com firma reconhecida é justificada pela necessidade de comprovar a ciência e autorização dos autores em processos com indícios de litigância abusiva. 4. A suspensão dos processos e bloqueio de honorários visam garantir a regularidade processual, sem prejuízo aos direitos dos autores. 5. A expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público é medida adequada para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se as medidas determinadas pelo juízo de origem. Tese de julgamento: Em casos de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida, para assegurar a autenticidade da representação processual. Referências: Código de Processo Civil, artigos 105, 139, inciso III, e 313, inciso VI. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1198.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016889-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)