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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1021973-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 e VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por Luiz Carlos Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal, visando à redução dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado (nº 08.2712.110.0032060-38) à taxa média de mercado do Bacen, readequação das parcelas, repetição de indébito e compensação por danos morais (ID 2182961067). Redistribuído o feito a este Juizado Especial Federal por incompetência absoluta da Vara Federal Comum (ID 2184076645), o autor emendou a inicial com renúncia ao excedente de alçada (ID 2187402659). Infrutífera a conciliação (ID 2220494212), a ré contestou alegando que os juros contratuais foram pactuados em 1,64% ao mês (inferiores à taxa média do Bacen de 1,73% a.m.), defendendo a higidez do pacto e requerendo condenação em má-fé (ID 2223646126). Houve réplica (ID 2237629017). Dispensado o relatório detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995), decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se a impugnação da CEF à gratuidade da justiça (ID 2223646126), porquanto o autor comprovou renda modesta de aposentadoria comprometida por descontos (ID 2182961363), sem elementos concretos em sentido contrário. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de inversão do ônus probatório diante da suficiente instrução documental dos autos (IDs 2182961346, 2223646215 e 2223646243). MÉRITO 1. Juros Remuneratórios, Capitalização e Tabela Price A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o autor fundamentou a pretensão no equívoco de confundir o Custo Efetivo Total (CET de 3,08% a.m.) com a taxa de juros remuneratórios nominal (ID 2182961067). A documentação acostada demonstra que os juros remuneratórios contratados foram de 1,64% ao mês e 19,68% ao ano nominal (taxa anual efetiva de 21,55%), patamar inferior à taxa média do Bacen para o período (1,73% a.m.) (IDs 2223646215 e 2223646243). Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a taxa média de mercado constitui referencial útil e não teto estrito de abusividade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa da capitalização periódica e autoriza a utilização do Sistema Price, nos termos da Súmula 541 do STJ: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Não havendo abusividade na taxa de juros nem ilegalidade no sistema de amortização, impõe-se a manutenção do contrato. 2. Seguro Prestamista, Mora, Repetição de Indébito e Danos Morais A insurgência contra o seguro prestamista foi deduzida apenas em impugnação à contestação (ID 2237629017), sendo vedada a inovação da causa de pedir e dos pedidos após a citação e resposta da ré. Reconhecida a higidez dos encargos da normalidade contratual, não se cogita de descaracterização da mora, repetição de indébito ou indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, indefere-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela ré (ID 2223646126), ausente demonstração de dolo processual estrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luiz Carlos Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1021973-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 e VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por Luiz Carlos Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal, visando à redução dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado (nº 08.2712.110.0032060-38) à taxa média de mercado do Bacen, readequação das parcelas, repetição de indébito e compensação por danos morais (ID 2182961067). Redistribuído o feito a este Juizado Especial Federal por incompetência absoluta da Vara Federal Comum (ID 2184076645), o autor emendou a inicial com renúncia ao excedente de alçada (ID 2187402659). Infrutífera a conciliação (ID 2220494212), a ré contestou alegando que os juros contratuais foram pactuados em 1,64% ao mês (inferiores à taxa média do Bacen de 1,73% a.m.), defendendo a higidez do pacto e requerendo condenação em má-fé (ID 2223646126). Houve réplica (ID 2237629017). Dispensado o relatório detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995), decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se a impugnação da CEF à gratuidade da justiça (ID 2223646126), porquanto o autor comprovou renda modesta de aposentadoria comprometida por descontos (ID 2182961363), sem elementos concretos em sentido contrário. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de inversão do ônus probatório diante da suficiente instrução documental dos autos (IDs 2182961346, 2223646215 e 2223646243). MÉRITO 1. Juros Remuneratórios, Capitalização e Tabela Price A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o autor fundamentou a pretensão no equívoco de confundir o Custo Efetivo Total (CET de 3,08% a.m.) com a taxa de juros remuneratórios nominal (ID 2182961067). A documentação acostada demonstra que os juros remuneratórios contratados foram de 1,64% ao mês e 19,68% ao ano nominal (taxa anual efetiva de 21,55%), patamar inferior à taxa média do Bacen para o período (1,73% a.m.) (IDs 2223646215 e 2223646243). Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a taxa média de mercado constitui referencial útil e não teto estrito de abusividade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa da capitalização periódica e autoriza a utilização do Sistema Price, nos termos da Súmula 541 do STJ: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Não havendo abusividade na taxa de juros nem ilegalidade no sistema de amortização, impõe-se a manutenção do contrato. 2. Seguro Prestamista, Mora, Repetição de Indébito e Danos Morais A insurgência contra o seguro prestamista foi deduzida apenas em impugnação à contestação (ID 2237629017), sendo vedada a inovação da causa de pedir e dos pedidos após a citação e resposta da ré. Reconhecida a higidez dos encargos da normalidade contratual, não se cogita de descaracterização da mora, repetição de indébito ou indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, indefere-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela ré (ID 2223646126), ausente demonstração de dolo processual estrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luiz Carlos Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL