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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021969-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - SP407017 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Destinatários: JOSE ANTONIO DE BARROS SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - (OAB: SP407017) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286376955 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021969-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - SP407017 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que se pede tutela provisória de urgência a fim de suspender imediatamente as cobranças e descontos mensais no valor de R$ 475,00 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0113723727 celebrado com a FACTA FINANCEIRA S.A., sob pena de multa diária. A parte autora sustenta ter sido vítima do golpe da "falsa portabilidade", narrando que, em 01/12/2025, foi induzida por supostos correspondentes a renegociar empréstimo consignado prévio. Afirma que, após a liberação do montante de R$ 20.168,14 pela FACTA em sua conta da Caixa Econômica Federal, recebeu contato de falso auditor informando erro operacional e determinando a devolução integral da quantia para cancelamento, o que a levou a efetuar transferência via TED no valor de R$ 20.168,04 para conta mantida no Banco Santander, percebendo o ardil logo em seguida. Aduz que os descontos vêm causando grave lesão à sua subsistência, por ser pessoa idosa e hipossuficiente. Houve habilitação e apresentação de peças de defesa pelos requeridos aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inicial narra situação de ocorrência de possível fraude perpetrada por terceiro, se passando por correspondente bancário para induzir o autor a contrair novo empréstimo para quitar empréstimos bancários anteriores, prática corriqueiramente conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que, em 01/12/2025, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 20.168,14, proveniente da Facta Financeira (ID 2241486941). No mesmo dia, o autor realizou transferência via TED no valor de R$ 20.168,04 para conta mantida no Banco Santander, de titularidade de terceiro (ID 2241490224). A sequência temporal das operações confere plausibilidade à alegação de que a contratação ocorreu no contexto da fraude narrada. Soma-se a isso o fato de que, ainda no mesmo dia, o autor compareceu à Caixa Econômica Federal e registrou contestação da movimentação, sob o protocolo nº 2025310325818 (ID 2241490332), além de registrar boletim de ocorrência (ID 2241489441) e formular reclamações perante o Banco Central e o Procon (IDs 2241490275 e 2241490433). O novo empréstimo consignado junto à Facta Financeira está comprovado (contrato nº 0113723727, pactuado em 96 parcelas de R$ 475,00 - Id 2241489922 e Id 2241490191). Há indícios suficientes de vício na contratação, porquanto o valor liberado não serviu para amortizar ou liquidar dívidas anteriores, mas foi imediatamente repassado a terceiro que se valeu da condição de hipervulnerabilidade do autor — idoso de 68 anos e aposentado com rendimentos comprometidos por outros empréstimos (Ids 2241486647 e 2241489991) — para a consumação do dano. Ademais, as circunstâncias apontam, em juízo prefacial, para a ocorrência de fortuito interno no âmbito do sistema operacional bancário. Nos termos do art. 14 do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.. A jurisprudência do STJ, com base no dispositivo legal acima tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fortuitos internos. A questão restou devidamente assentada por ocasião do julgamento do Tema 466, onde a Corte Cidadã esclareceu que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O risco de dano grave (periculum in mora) é flagrante, visto que a incidência contínua de parcelas de R$ 475,00 sobre o benefício previdenciário do autor (NB 205.096.701-7) reduz verba de natureza estritamente alimentar necessária ao custeio de suas despesas fundamentais de moradia e subsistência (Id 2241489991 e Ids 2241492762 a 2241492944). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois, em caso de eventual improcedência da demanda após o exaurimento instrutório, os descontos poderão ser restabelecidos administrativamente e as diferenças cobradas pelos meios legais cabíveis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata das cobranças e dos descontos mensais no valor de R$ 475,00 incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 205.096.701-7), referentes ao contrato nº 0113723727 celebrado com a FACTA FINANCEIRA S.A, bem como que a FACTA FINANCEIRA S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenham de incluir os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) por débitos vinculados exclusivamente à referida operação, promovendo a respectiva exclusão no prazo de 5 (cinco) dias caso já inscritos. Intimem-se os réus FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seus patronos habilitados, para imediato e fiel cumprimento. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca das contestações e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No mesmo prazo, intimem-se todas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pontual e concretamente a sua necessidade e pertinência perante o deslinde do feito, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) e julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021969-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - SP407017 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Destinatários: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - (OAB: RS54014) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286376955 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021969-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER - SP407017 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que se pede tutela provisória de urgência a fim de suspender imediatamente as cobranças e descontos mensais no valor de R$ 475,00 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0113723727 celebrado com a FACTA FINANCEIRA S.A., sob pena de multa diária. A parte autora sustenta ter sido vítima do golpe da "falsa portabilidade", narrando que, em 01/12/2025, foi induzida por supostos correspondentes a renegociar empréstimo consignado prévio. Afirma que, após a liberação do montante de R$ 20.168,14 pela FACTA em sua conta da Caixa Econômica Federal, recebeu contato de falso auditor informando erro operacional e determinando a devolução integral da quantia para cancelamento, o que a levou a efetuar transferência via TED no valor de R$ 20.168,04 para conta mantida no Banco Santander, percebendo o ardil logo em seguida. Aduz que os descontos vêm causando grave lesão à sua subsistência, por ser pessoa idosa e hipossuficiente. Houve habilitação e apresentação de peças de defesa pelos requeridos aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inicial narra situação de ocorrência de possível fraude perpetrada por terceiro, se passando por correspondente bancário para induzir o autor a contrair novo empréstimo para quitar empréstimos bancários anteriores, prática corriqueiramente conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que, em 01/12/2025, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 20.168,14, proveniente da Facta Financeira (ID 2241486941). No mesmo dia, o autor realizou transferência via TED no valor de R$ 20.168,04 para conta mantida no Banco Santander, de titularidade de terceiro (ID 2241490224). A sequência temporal das operações confere plausibilidade à alegação de que a contratação ocorreu no contexto da fraude narrada. Soma-se a isso o fato de que, ainda no mesmo dia, o autor compareceu à Caixa Econômica Federal e registrou contestação da movimentação, sob o protocolo nº 2025310325818 (ID 2241490332), além de registrar boletim de ocorrência (ID 2241489441) e formular reclamações perante o Banco Central e o Procon (IDs 2241490275 e 2241490433). O novo empréstimo consignado junto à Facta Financeira está comprovado (contrato nº 0113723727, pactuado em 96 parcelas de R$ 475,00 - Id 2241489922 e Id 2241490191). Há indícios suficientes de vício na contratação, porquanto o valor liberado não serviu para amortizar ou liquidar dívidas anteriores, mas foi imediatamente repassado a terceiro que se valeu da condição de hipervulnerabilidade do autor — idoso de 68 anos e aposentado com rendimentos comprometidos por outros empréstimos (Ids 2241486647 e 2241489991) — para a consumação do dano. Ademais, as circunstâncias apontam, em juízo prefacial, para a ocorrência de fortuito interno no âmbito do sistema operacional bancário. Nos termos do art. 14 do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.. A jurisprudência do STJ, com base no dispositivo legal acima tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fortuitos internos. A questão restou devidamente assentada por ocasião do julgamento do Tema 466, onde a Corte Cidadã esclareceu que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O risco de dano grave (periculum in mora) é flagrante, visto que a incidência contínua de parcelas de R$ 475,00 sobre o benefício previdenciário do autor (NB 205.096.701-7) reduz verba de natureza estritamente alimentar necessária ao custeio de suas despesas fundamentais de moradia e subsistência (Id 2241489991 e Ids 2241492762 a 2241492944). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois, em caso de eventual improcedência da demanda após o exaurimento instrutório, os descontos poderão ser restabelecidos administrativamente e as diferenças cobradas pelos meios legais cabíveis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata das cobranças e dos descontos mensais no valor de R$ 475,00 incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 205.096.701-7), referentes ao contrato nº 0113723727 celebrado com a FACTA FINANCEIRA S.A, bem como que a FACTA FINANCEIRA S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenham de incluir os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) por débitos vinculados exclusivamente à referida operação, promovendo a respectiva exclusão no prazo de 5 (cinco) dias caso já inscritos. Intimem-se os réus FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seus patronos habilitados, para imediato e fiel cumprimento. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca das contestações e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No mesmo prazo, intimem-se todas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pontual e concretamente a sua necessidade e pertinência perante o deslinde do feito, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) e julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF