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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021967-39.2021.8.26.0361/SP
AUTOR: EAGLE TELEFONIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB SP212205)
RÉU: FERNANDA KELLEN TALLMANN
ADVOGADO(A): JAIR ARAUJO (OAB SP123830)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar.
A autora, contratante dos serviços contábeis prestados pela ré, afirma ter sofrido prejuízos decorrentes de alegadas falhas profissionais praticadas durante a execução do contrato. Assim, a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação; extensão dos danos materiais suportados pela autora.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido: a extensão das obrigações assumidas pela ré no contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes; se houve erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia da ré na execução dos serviços contábeis; se a exclusão da autora do regime do Simples Nacional decorreu de eventual falha na prestação dos serviços contábeis ou de outras circunstâncias imputáveis à própria autora; a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos alegados pela autora; eventual dano moral indenizável.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, porque necessária e suficiente para o deslinde da causa.
A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).
Nomeio perito(a) MÁRCIA REGINA BASTOS, habilitado(a) nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, observando o(a) perito(a) o quanto disposto no art. 474 do C.P.C., observando o custeio pela DPE . Intime-se via Eproc.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários, que arbitro em 18 UFESPs (6. Outras), nos termos da Resolução nº 910/2023, Anexo I, e Comunicado Conjunto nº 258/2024, deste E. TJSP. Com o depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao Portal de Peritos e Auxiliares, e intime-se o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com o depósito dos honorários, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao Portal de Peritos e Auxiliares. Intime-se o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do(a) perito(a) acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo.
Não havendo esclarecimentos para serem prestados, libere-se em favor do(a) perito(a) os honorários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026