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1021962-79.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1021962-79.2019.4.01.3800/MG APELADO: JOSE CIMINO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se da petição lançada no evento 6, pela qual a parte apelante registra a sua oposição ao julgamento virtual, bem como requer a retirada do processo da pauta de julgamentos da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6, a ser realizada no período de 8/9/2026 a 14/9/2026, com a consequente reinclusão do feito em sessão presencial ou telepresencial para fins de realização de sustentação oral síncrona. O Regimento Interno deste TRF6, em seu art. 59, estabelece que as partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Pública da União, bem como os integrantes do Ministério Público Federal, poderão apresentar memorais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis. Ainda segundo aquele regimento interno, em seu art. 61, nas sessões virtuais “fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”, “por qualquer mídia suportada pelo processo eletrônico”. As sustentações por meio eletrônico, quando cabíveis – tal como previstas naquele art. 61 do regimento interno – são facultadas aos habilitados e serão encaminhadas por meio eletrônico na forma dos §§ 1º e seguintes daquele artigo, garantindo-lhes o devido processo legal, afastando-se qualquer prejuízo à requerente. A propósito, destacam-se os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RETIRADA DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O vício de contradição deve ser analisado no bojo do acórdão, não possuindo relação com elementos externos ao aresto. STJ, precedentes. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões submetidas a julgamento, inexistindo, portanto, qualquer omissão. 4. Pedido de retirada de pauta sem motivação idônea, não havendo prejuízo à defesa, insubsistente a alegação de nulidade. STJ, Precedentes. 5. A majoração dos honorários recursais decorre do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ, nos casos em que o recurso especial não é conhecido. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.156.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)" (grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GARANTIDA A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ADMITIDA NO REGIMENTO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa no julgamento virtual de revisão criminal, em razão do indeferimento de retirada de pauta para realização de sustentação oral presencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de retirada de pauta de sessão de julgamento virtual para realização de sustentação oral presencial; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3 - A nulidade por indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral presencial deve ser arguida na primeira oportunidade após a ciência do julgamento virtual, mediante o recurso cabível na origem, sob pena de preclusão. No caso, a defesa não opôs embargos de declaração nem provocou o colegiado local para apreciar a suposta nulidade. 4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Constatada pela instância ordinária a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento virtual, nos moldes e prazos previstos nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, não se verifica cerceamento de defesa, ausente a demonstração de prejuízo específico. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.220/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)" (grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alegou violação ao direito de sustentar oralmente em sessão presencial ou telepresencial, conforme previsto no art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRS). 2. O agravante sustentou que o julgamento virtual, realizado por margem mínima de votos, prejudicou a defesa, pois a intervenção oral poderia influenciar o resultado, especialmente em casos de alta complexidade como os Embargos Infringentes. 3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 248, § 2º, do RITJRS, que permite a sustentação oral por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, e na impossibilidade de inclusão do processo em sessão presencial devido à incompatibilidade de horários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao indeferir o pedido de retirada de pauta de sessão virtual e inclusão em sessão presencial, e se houve prejuízo ao direito de sustentação oral do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatou qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão recorrida. 6. O art. 248, § 2º, do RITJRS assegura o direito de sustentação oral por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, sendo essa sistemática igualmente prevista na Resolução STF nº 642/2019 e no art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 7. Segundo precedente do STJ (REsp 1.995.565/SP), não há prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha ao julgamento virtual, pois o direito de sustentar oralmente não implica necessariamente a realização de sustentação presencial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral em julgamento virtual pode ser realizada por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, conforme previsto no art. 248, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Resolução STF nº 642/2019 e no art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito de sustentar oralmente as razões não implica, necessariamente, a realização de sustentação presencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJRS, art. 248, § 2º; Resolução STF nº 642/2019; RISTJ, art. 184-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22.11.2022; TJRS, AI 5143773-42.2022.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 29.11.2023; TJRS, AI 5249291-21.2022.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spode, julgado em 31.03.2023. (AgRg no HC n. 1.029.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)" (grifos nossos) Pelo o exposto, INDEFIRO o pedido na forma da fundamentação supra. Dê-se ciência ao apelante, mantendo-se inalterada a pauta de julgamento virtual desta 1ª Turma. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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