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1021958-33.2021.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1021958-33.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Henrique de Araujo - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária DPVAT ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação conjuntamente com a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Por ocasião do saneamento, constatou-se que a Seguradora Líder havia sido equivocadamente cadastrada no polo passivo, tendo sido determinada à Serventia a respectiva retificação, para que passasse a constar a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, além de deferida a produção de prova pericial médica (fls. 357/358). Realizada a perícia e apresentado o laudo, foram posteriormente concedidos prazos para manifestação sobre a prova técnica e apresentação de alegações finais. Verifica-se, contudo, que a determinação de retificação do cadastro não foi cumprida, razão pela qual as intimações subsequentes permaneceram direcionadas à Seguradora Líder e seus procuradores. Assim, antes da prolação da sentença, mostra-se necessária a regularização do contraditório. Converto, portanto, o julgamento em diligência. Providencie a Serventia, de imediato, a retificação do cadastro processual, excluindo-se a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e fazendo constar MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A como requerida, com o cadastramento de seus procuradores regularmente constituídos, em cumprimento a determinação de fls. 357/358, que não foi objeto de recurso pelas partes. Após a regularização, intime-se a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por seus procuradores regularmente constituídos, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, apresentar alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR)

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