Publicações do processo

1021958-16.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1021958-16.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. R. C. M. e outros POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual por T. R. C. M., menor representado por sua genitora, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, objetivando o custeio de tratamento médico experimental com células-tronco no exterior. Por meio da decisão de ID nº 2268629383, este Juízo reconheceu a inexistência de interesse jurídico direto da União e declarou a incompetência da Justiça Federal, por entender que a pretensão não se enquadra nas hipóteses disciplinadas pelos Temas 500 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, diante da anterior declaração de incompetência da Justiça Estadual, foi suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 222.923/MT, não conheceu do incidente e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o retorno dos autos a este Juízo para observância do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal é definida, em regra, pela presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, desde que exista interesse jurídico direto e específico do ente federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nas demandas relativas ao direito à saúde, a existência de atribuições normativas, regulatórias ou administrativas da União no âmbito do Sistema Único de Saúde não é suficiente, por si só, para deslocar a competência. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, podendo o autor, em regra, direcionar a pretensão contra qualquer deles. A presença obrigatória da União constitui exceção e depende do enquadramento da pretensão em uma das hipóteses especificamente delimitadas pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, o pedido formulado pela parte autora não se enquadra no Tema 500 da repercussão geral. Referido precedente foi firmado em demanda relativa ao fornecimento de medicamento sem registro sanitário na ANVISA. A presença necessária da União, nessa hipótese, decorre precisamente da competência federal para examinar e decidir os pedidos de registro de medicamentos, por intermédio da agência reguladora federal. Por esse motivo, a excepcional concessão judicial contemplada no Tema 500 pressupõe elementos próprios do regime jurídico de registro de medicamentos, como a existência de pedido de registro no Brasil, a ocorrência de mora irrazoável da ANVISA em sua apreciação, a existência de registro do fármaco em renomadas agências reguladoras estrangeiras e a inexistência de substituto terapêutico registrado no país. Esses pressupostos não estão presentes nesta demanda. A parte autora não pretende o fornecimento de medicamento determinado, não identifica fármaco cuja aquisição ou dispensação deva ser realizada pelos entes públicos e não questiona eventual ausência de registro sanitário de medicamento. Também não alega a existência de pedido de registro pendente perante a ANVISA, mora administrativa da agência reguladora ou indeferimento de pedido de registro. O objeto da ação consiste no custeio de um procedimento terapêutico experimental, a ser realizado no exterior por determinada empresa, compreendendo protocolo de aplicação de células-tronco, transporte aéreo, hospedagem, alimentação, exames, medicamentos acessórios, eventuais retornos e demais despesas necessárias à viagem e à realização do tratamento. Portanto, não se pretende afastar, em caráter excepcional, a exigência de registro sanitário de determinado medicamento, que é a situação disciplinada pelo Tema 500. Busca-se impor aos entes públicos originalmente demandados o custeio global de tratamento médico experimental realizado fora do território nacional. A circunstância de o procedimento utilizar células-tronco e estar sujeito, em alguma medida, à regulamentação sanitária federal não transforma a pretensão em pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA. A competência federal pressupõe interesse jurídico direto da União, e não mero interesse institucional, técnico ou regulatório decorrente de suas atribuições gerais em matéria de vigilância sanitária. Também não incide o Tema 1.234 da repercussão geral. Esse precedente disciplina a competência e o custeio nas demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS, estabelecendo critérios relacionados, entre outros aspectos, à natureza do medicamento, à existência de registro sanitário, à ausência de incorporação e ao respectivo custo anual. Novamente, a hipótese dos autos é distinta. Não há medicamento individualizado com registro sanitário válido no Brasil cuja dispensação esteja sendo recusada em razão de sua não incorporação ao SUS. Tampouco foi indicado preço máximo de venda ao governo, valor definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos ou custo anual de tratamento farmacológico que permita aplicar os critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234. O valor atribuído à causa corresponde ao custo estimado do conjunto formado pelo procedimento experimental no exterior e pelas despesas de viagem, hospedagem, alimentação, exames e acompanhamento. Não corresponde, portanto, ao custo anual de medicamento registrado e não incorporado, que constitui o parâmetro considerado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não se pode estender os Temas 500 e 1.234, por analogia, a todo procedimento, terapia, insumo ou tecnologia médica não disponibilizada pelo SUS. Tal interpretação ampliaria indevidamente a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e conduziria à federalização de praticamente todas as demandas de saúde, uma vez que procedimentos, equipamentos, insumos e serviços médicos se submetem, em maior ou menor medida, à regulamentação nacional. Ainda, a competência deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir. Como a parte autora formulou pretensão de custeio de procedimento médico experimental contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso/MT, sem impugnar ato federal ou postular o fornecimento de medicamento enquadrável nos Temas 500 ou 1.234, inexiste interesse jurídico direto da União. Ao não conhecer do conflito suscitado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, reconhecida pelo Juízo Federal a ilegitimidade da União ou a inexistência de interesse jurídico federal, os autos devem ser restituídos à Justiça Estadual, independentemente de nova manifestação do juízo de origem, em cumprimento ao art. 45, § 3º, do CPC e às Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. A Corte Superior esclareceu, ainda, que a decisão do Juízo Federal que afasta a legitimidade ou o interesse jurídico da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser deduzido pelas vias recursais próprias. Impõe-se, portanto, o cumprimento da decisão proferida no Conflito de Competência nº 222.923/MT, com a exclusão da União do polo passivo e a devolução dos autos à Justiça Estadual. Ante o exposto: a) exclua-se a União do polo passivo; b) mantenho o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; c) em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 222.923/MT e ao disposto no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a imediata devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de onde foram remetidos (SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO), para regular prosseguimento; d) ficam preservados os atos processuais praticados por este Juízo, inclusive a decisão que suspendeu a eficácia executiva da sentença estadual quanto ao custeio do tratamento experimental, até eventual reapreciação pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Intimem-se. Após, proceda-se à baixa e à remessa, com as cautelas de praxe. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.