Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021949-73.2025.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TV
ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Inicialmente, acentuo que nada há a ser deliberado a respeito do pedido de "IMPUGNAÇÃO" apresentada pela credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 72.1, uma vez que a decisão 37.57 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 121.478, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, não lhe cabendo, por conseguinte, defender direito alheio.
Consigno, outrossim, que em havendo a alienação ou adjudicação dos referidos direitos, o arrematante/adjudicatário sub-rogar-se-á nos direitos do executado, sendo imitido na posse do imóvel, passando a arcar com as parcelas vencidas e vincendas do contrato de alienação fiduciária, ficando mantida a garantia em favor do credor fiduciário, afastando qualquer possibilidade de prejuízo.
Tampouco há que se falar em "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO" vez que a presente demanda consubstancia ação de execução de título extrajudicial, que não admite a medida pretendida.
2. Quanto ao mais, manifeste-se o condomínio exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
3. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 10, 11 e 12 da decisão constante do evento 26.48.
Int.
Bauru, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021949-73.2025.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TV
ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Inicialmente, acentuo que nada há a ser deliberado a respeito do pedido de "IMPUGNAÇÃO" apresentada pela credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 72.1, uma vez que a decisão 37.57 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 121.478, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, não lhe cabendo, por conseguinte, defender direito alheio.
Consigno, outrossim, que em havendo a alienação ou adjudicação dos referidos direitos, o arrematante/adjudicatário sub-rogar-se-á nos direitos do executado, sendo imitido na posse do imóvel, passando a arcar com as parcelas vencidas e vincendas do contrato de alienação fiduciária, ficando mantida a garantia em favor do credor fiduciário, afastando qualquer possibilidade de prejuízo.
Tampouco há que se falar em "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO" vez que a presente demanda consubstancia ação de execução de título extrajudicial, que não admite a medida pretendida.
2. Quanto ao mais, manifeste-se o condomínio exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
3. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 10, 11 e 12 da decisão constante do evento 26.48.
Int.
Bauru, 08 de setembro de 2026