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TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1021942-57.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SANDRA LUCIA MOURA MARTINS SILVA ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) EXEQUENTE: RANNER LASTIER DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) EXEQUENTE: LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) EXEQUENTE: ANA PAULA ZARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oposto por SANDRA LUCIA MOURA MARTINS SILVA, RANNER LASTIER DA SILVA, LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES e ANA PAULA ZARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando o pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de n° 0328108-06.2013.8.13.0702. Intimado, os executados concordaram com o cálculo do débito apresentado pela parte Exequente (evento 7, DOC1). Ante o exposto, considerando a manifestação do executado, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o valor do débito apresentado pela parte Exequente, no montante de R$ 4.784,73 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), sendo R$ 4.312,89 (quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos) a título de crédito principal e R$ 471,84 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) referente aos honorários de sucumbência, atualizados a partir da data do cálculo. O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente as Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009. Neste sentido, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública para informar sobre a existência de débito tributário a ser compensado. Sem condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o executado não apresentou impugnação, nos termos fixados no julgamento do Tema Repetitivo 1190 pelo STJ. Expeçam-se as RPV's para o pagamento do débito homologado. Aguardar o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da RPV, sob pena de sequestro de verba pública. Comprovado o depósito do valor das RPV's, expeça-se o alvará em favor do procurador da exequente, retornando os autos conclusos para extinção. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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