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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1021940-48.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F. - K.L.F.B. - - E.C.F.S. - - K.C.F.S. - - J.R.F.S. - - S.A.F.S. - Vistos, em saneador. Há interesse processual porque o meio é pertinente e há resistência. Os documentos indispensáveis (prova de relação de parentesco) foram, juntados. Não comprovou a parte requerida ser possível à autora suportar o ônus do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Afirma Caio Mario da Silva Pereira, citado por Yussef Said Cahali na obra "Dos Alimentos, Ed. RT, 5ª Ed., p. 479": "Os alimentos constituem um dever para o alimentante. Uma vez apurados os seus requisitos, o parente da classe e no grau indigitados legalmente tem de os cumprir. Mas se, pela força das circunstâncias, mais de um parente os tiver de fornecer, cada um responde pela sua parte (obrigação cumulativa por numero virorum), de vez que não impera no caso o princípio da solidariedade, nem se encontra na lei fundamento para hierarquizar o débito alimentar, estabelecendo-se uma ordem preferencial que o credor de alimentos deva necessariamente seguir. Obviamente, o interessado terá o arbítrio de o não exercer, pois que sempre prevalece a regra invito non datur beneficium. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentando reclamar de outro parente a sua suplementação". É dizer, portanto, que a obrigação é apenas conjunta e divisível entre os filhos, sendo incabível exigir do autor a provocação de todos os eventuais responsáveis, porquanto inexistente litisconsórcio necessário. Assim, "sendo a obrigação alimentícia extensiva a todos os parentes do mesmo grau, na proporção dos respectivos rendimentos, inteiramente arbitrária será, initio litis, a exclusão deste ou daquele dentre os sujeitos passivos, para que arque um só com os encargos da obrigação, mas em sentido diverso: "É inaceitável a assertiva de que a ação de alimentos deva ser proposta contra todos, decidindo o juiz pela exclusão dos impossibilitados e fixando a parte de cada um dos concorrentes; por conseguinte, é perfeitamente lícito à autora desistir da ação no tocante aos réus ainda não citados' '(op. cit., p. 122). Como se vê, desnecessária a inclusão de todos os filhos. REJEITADO as preliminares. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Fixo o ponto controvertido: a existência do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Defiro exclusivamente a produção da prova documental a fim de que sejam verificados os saldos bancários e eventuais bens em nome das PARTES, ficando indeferida a prova oral pois não tem o condão de esclarecer os pontos controvertidos ora fixados, sendo mera confirmação dos fatos já narrados nos autos. Requisite-se ao Previjud os dados cadastrais pertinentes às PARTES para verificar eventual empregador do alimentante e seus rendimentos em outros trabalhos, caso não tenha sido já requisitado. Requisite-se pesquisas de bens em nome das partes junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, cujas respostas serão liberadas oportunamente. Faculto às partes, apresentação de relatórios médicos que comprovem a inaptidão/aptidão do alimentante/alimentada ao trabalho; a juntada de extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda, bem como, documentos que acharem pertinentes ao deslinde da causa. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ARTHUR TAMACIA THIM (OAB 513106/SP), ANA PAULA MORAIS ROMÃO (OAB 496295/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP), ANA PAULA MORAIS ROMÃO (OAB 496295/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP), JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), ANA PAULA MORAIS ROMÃO (OAB 496295/SP)